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TJDFT - Edição nº 73/2017 - Página 1567

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TJDFT 20/04/2017 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 73/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de abril de 2017

interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta
já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque
em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos
requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Taguatinga/DF, 17 de abril de 2017. Carlos Augusto de
Oliveira Juiz de Direito
N. 0701417-95.2016.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICTOR HUGO FERREIRA DA SILVA
CAMPOS. Adv(s).: DF31058 - PAULO EDUARDO SAMPAIO MENDONCA. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. Adv(s).: SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA. R: LPS BRASILIA
CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0701417-95.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO FERREIRA DA
SILVA CAMPOS RÉU: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira requerida em face da Sentença
de ID 5102774, alegando que a sentença atacada não fundamentou a razão de julgar indevida a taxa SATI, pois entende que esta, tendo
sido efetivamente contratada e prestada a assessoria imobiliária, não pode ser considerada ilegal, não cabendo sua devolução. É o relato do
necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão
não assiste ao embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, obscuridade ou
contradição. Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a
interposição do recurso adequado. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta
já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque
em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos
requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Taguatinga/DF, 17 de abril de 2017. Carlos Augusto de
Oliveira Juiz de Direito
N. 0700142-77.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: GIVALDO OLIVEIRA AUGUSTO. Adv(s).: DF32435 - ISABELLA
ARAUJO AGUIAR DE LIMA, DF9077 - PAULO OLIVEIRA LIMA, DF46263 - ANA PAULA DA SILVA LIMA AMARAL. R: JOÃO DANTAS CALÇADO
JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700142-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: GIVALDO OLIVEIRA AUGUSTO EXECUTADO: JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DESPACHO Intime-se a
parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, junte aos autos: i) certidão de inteiro teor/objeto e pé dos
autos do processo n. 2012.07.1.022513-7, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, para que seja possível
aferir a existência de eventual crédito em favor do ora executado; ii) certidão de ônus atualizada (ano corrente) do imóvel de ID 5398205 - Pág.
4. Publique-se. Intime-se. Taguatinga/DF, 17 de abril de 2017. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0703551-95.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DE LOURDES DIAS PASSOS - EPP. Adv(s).: DF46227 RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR. R: TRANSFER LOGISTICA LTDA - EPP. Adv(s).: MG99065 - ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0703551-95.2016.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
MARIA DE LOURDES DIAS PASSOS - EPP RÉU: TRANSFER LOGISTICA LTDA - EPP DESPACHO Cadastre-se o advogado da requerida,
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA, OAB/MG 99065. Defiro o pedido de cumprimento da sentença/acordo. Anote-se. 2. O débito se
encontra atualizado, conforme planilha apresentada pelo requerente, id 6093942. 3. Intime-se a parte executada, para que pague o débito no
prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme
disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. 4. Efetuado o pagamento, expeça-se o alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, bem como
para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a pena de arquivamento, independente de novas intimações. Deverá
a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação. Tudo procedido, e na ausência de novos requerimentos,
façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do NCPC). 5. Em não havendo o pagamento no prazo legal, retornem os autos à
Contadoria para que seja incluída no cálculo a multa de 10 %, acima mencionada. 6. Na sequência, proceda-se às seguintes diligências a fim de
satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD. Caso a pesquisa seja frutífera, intime-se a parte executada para que, querendo,
apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja impugnação, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se à transferência do valor
bloqueado e imediata expedição do alvará, intimando-se a parte exequente para retirada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a pena de arquivamento,
independentemente de novas intimações. Deverá a parte exequente ser advertida de que o seu silêncio implicará na quitação da obrigação.; b)
pesquisa RENAJUD (fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte
exequente onde pode ser encontrado o bem); c) expedição de mandado de penhora e avaliação. 7. Caso todas as diligências supracitadas não
logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no Distrito Federal,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53,
§ 4º, da lei n. 9.099/1995. 8. Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA. 9. Caso as diligências
restem frutíferas e tendo a parte exequente dado quitação da obrigação, façam os autos conclusos para sentença (artigo 924, inciso II, do NCPC).
10. À Secretaria para providências. 11. Cumpra-se. Taguatinga/DF, 3 de abril de 2017. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0706110-25.2016.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: VILELA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME.
Adv(s).: DF39373 - JOSEVALDO AUGUSTO CASSIANO. R: ALBERTH GODINHO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de
Taguatinga Número do processo: 0706110-25.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
VILELA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME EXECUTADO: ALBERTH GODINHO DE CARVALHO DECISÃO Deixo de conhecer o recurso
de embargos de declaração, opostos pela parte exequente (ID 6277604), por absoluta falta de previsão legal, uma vez que o artigo 48 da Lei
9.099/95, taxativamente, dispõe que este recurso pode ser interposto apenas contra sentença ou acórdão. Sobre o tema, confira-se o seguinte
julgado, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e
arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2. O presente recurso inominado tem por objeto a reforma da decisão
interlocutória que decidiu sobre impugnação de cumprimento de sentença. 3. Entendo que o presente recurso não merece conhecimento, isto
porque, "1. No âmbito dos Juizados Especiais, o sistema recursal da Lei n. 9.099/95 prevê e admite apenas o recurso inominado contra as
sentenças e os embargos de declaração contra as sentenças e os acórdãos, em absoluta adequação ao desiderato de fornecer aos jurisdicionados
uma Justiça célere. A despeito do teor do art. 52 da Lei n. 9.099/95, que admite a aplicação subsidiária do CPC, não há na lei em referência previsão
de recurso contra decisões interlocutórias ou qualquer outro meio de impugnação". (Acórdão n. 691545, 20120710004288ACJ, Relator: SANDRA
REVES VASQUES TONUSSI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/07/2013, Publicado
1567

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