TJDFT 24/04/2017 - Pág. 1045 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
Nº 2017.01.1.025035-6 - Habilitacao de Credito - A: JORGE ANTONIO FERNANDES GOYA. Adv(s).: MS015320 - Rickson Alexandre
Pereira de Araujo. R: MASSA FALIDA DE BSI DO BRASIL LTDA. Adv(s).: DF020426 - Clorival Florindo da Silva. INTERESSADA: BSI DO BRASIL
LTDA. Adv(s).: DF019442 - Joao Paulo Goncalves da Silva. Síndico: Clorival Florindo da Silva OabDF 20426. Vistos etc. Trata-se de Habilitação de
Crédito autuada sob o numero 2017.01.1.025035-6 em desfavor da MASSA FALIDA DE BSI DO BRASIL LTDA, para habilitar crédito decorrente
de reclamação trabalhista processada e transitado em julgado na 7ª VARA DO TRABALHO DO CAMPO GRANDE - MS, nos autos sob o numero
RTOrd 0131500-68.2009.5.24.0007 - CNJ, consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo. Inicialmente, defiro a gratuidade de
justiça ao requerente, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º do CPC. Anote-se na capa dos autos. O art. 9º da Lei 11.101/05 dispõe sobre as
habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido. Dentre aquelas exigências legais, está exigida no inciso II do mesmo
dispositivo a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial, sua origem e classificação. Vale destacar que, em sede falimentar, nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/05, não cabe a incidência
de juros moratórios no período pós-falimentar. Assim determina o texto legal, para que não seja ferido princípio básico do direito falimentar, qual
seja, o da "PAR CONDITIO CREDITORUM". Nesses casos, os juros e correção devem ser decotados do valor do crédito e este deflacionado
até a data da quebra, ou do pedido de recuperação judicial. E é nesse mesmo sentido o enunciado nº 73 da II Jornada de Direito Comercial, o
qual exprime que "Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 é necessário que, no
juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da
falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os art. 49 "caput", e 124 da Lei 11.101/2005." Por todo o exposto, fica a parte
autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com força no artigo 321, parágrafo único c/c artigo
330, inc. IV, ambos da Lei n.º 13.105/2015, devendo cumprir o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, apresentando certidão de crédito atualizada
até a data da quebra da requerida (18/11/2010) ou, alternativamente, planilha de atualização do valor LÍQUIDO DO EXEQUENTE expresso na
certidão de crédito, até a referida data. E, em consequência disso, retifique-se o valor da causa. Ressalto que a devida atualização de crédito
poderá ser realizada no sítio deste Tribunal, em http://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Em caso de deflação de valores,
os credores poderão se valer gratuitamente do serviço disponível em http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc. P.I. Brasília - DF, quartafeira, 19/04/2017 às 18h50. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.025392-6 - Habilitacao de Credito - A: RODOVIARIA ITAIPU LTDA. Adv(s).: RS012510 - Jose Adilco de Souza. R: MASSA
FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior. INTERESSADA:
ESPOLIO DE DALMO JOSUE DO AMARAL. Adv(s).: GO002084 - Neiron Cruvinel, GO014847 - Marcelo Nascente Gomes, GO022740 - José
Humberto Abrão Meireles, GO033748 - Élzon do Carmo Meireles. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos etc. Trata-se de
Habilitação de Crédito autuada sob o numero 2017.01.1.025392-6 em desfavor da MASSA FALIDA DE RAPIDO BRASILIA TRANSPORTES E
TURISMO LTDA, para habilitar crédito decorrente de condenação transitada em julgado na 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL SARANDI
- COMARCA DE PORTO ALEGRE - TJRS, nos autos de nº 001/1.07.0049005-5, conforme documentos de fls 05-19, porém não promoveu a
juntada da devida certidão de crédito, bem como planilha de atualização à data da quebra (09/06/2015). Verifica-se que não houve a juntada de
pagamento das custa inicial, nem pedido de gratuidade, devendo a parte autora promover uma ou outra providência. O art. 9º da Lei 11.101/05
dispõe sobre as habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido. Dentre aquelas exigências legais, está exigida no inciso
II do mesmo dispositivo a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou do pedido de
recuperação judicial, sua origem e classificação. Vale destacar que, em sede falimentar, nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/05, não cabe
a incidência de juros moratórios no período pós-falimentar. Assim determina o texto legal, para que não seja ferido princípio básico do direito
falimentar, qual seja, o da "PAR CONDITIO CREDITORUM". Nesses casos, os juros e correção devem ser decotados do valor do crédito e este
deflacionado até a data da quebra, ou do pedido de recuperação judicial. E é nesse mesmo sentido o enunciado nº 73 da II Jornada de Direito
Comercial, o qual exprime que "Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05 é necessário
que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação
da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os art. 49 "caput", e 124 da Lei 11.101/2005." Por todo o exposto, fica
a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com força no artigo 321, parágrafo único
c/c artigo 330, inc. IV, ambos da Lei n.º 13.105/2015, devendo cumprir o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, apresentando certidão de crédito
atualizada até a data da quebra da requerida (09/06/2015) E, cumulativamente, planilha de atualização do valor LÍQUIDO DO EXEQUENTE
expresso na certidão de crédito, até a referida data. E, em consequência disso, retifique-se o valor da causa. Deve a parte autora, ainda, emendar
a inicial para promover o pagamento das custas inicial e subseqüente apresentação do comprovante de pagamento. Ressalto que a devida
atualização de crédito poderá ser realizada no sítio deste Tribunal, em http://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Em caso
de deflação de valores, os credores poderão se valer gratuitamente do serviço disponível em http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc.
P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 18h54. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.024930-6 - Habilitacao de Credito - A: JOAO CARLOS DGHAIDI. Adv(s).: SP144180 - Marcos Antonio Ferrari. R:
CONSTRUTORA RV LTDA. Adv(s).: MG082238 - Ricardo Guimaraes Moreira. Síndico: Fernando Parente Viegas - Oab/DF 26030. Vistos etc.
Trata-se de Habilitação de Crédito autuada sob o numero 2017.01.1.024930-6 em desfavor da CONSTRUTORA RV LTDA - em recuperação
judicial, para habilitar crédito decorrente de reclamação trabalhista processada e transitado em julgado na 2ª VARA DO TRABALHO DE
JABOTICABAL, nos autos sob o numero RTOrd 0011033-85.2014.5.15.0120 - CNJ, consubstanciado na certidão de crédito expedida pelo Juízo.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao requerente, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º do CPC. Anote-se na capa dos autos. O art. 9º
da Lei 11.101/05 dispõe sobre as habilitações de crédito e os requisitos que deverão constar do pedido. Dentre aquelas exigências legais, está
exigida no inciso II do mesmo dispositivo a apresentação do valor do crédito, atualizado (ou deflacionado) até a data da decretação da falência ou
do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Vale destacar que, em sede falimentar, nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/05,
não cabe a incidência de juros moratórios no período pós-falimentar. Assim determina o texto legal, para que não seja ferido princípio básico do
direito falimentar, qual seja, o da "PAR CONDITIO CREDITORUM". Nesses casos, os juros e correção devem ser decotados do valor do crédito
e este deflacionado até a data da quebra, ou do pedido de recuperação judicial. E é nesse mesmo sentido o enunciado nº 73 da II Jornada de
Direito Comercial, o qual exprime que "Para que seja preservada a eficácia do disposto na parte final do § 2º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05
é necessário que, no juízo do trabalho, o crédito trabalhista para fins de habilitação seja calculado até a data do pedido de recuperação judicial
ou da decretação da falência, para não se ferir a par condicio creditorum e observarem-se os art. 49 "caput", e 124 da Lei 11.101/2005." Por
todo o exposto, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, com força no artigo
321, parágrafo único c/c artigo 330, inc. IV, ambos da Lei n.º 13.105/2015, devendo cumprir o inciso II do art. 9º da Lei 11.101/05, apresentando
certidão de crédito atualizada até a data da quebra da requerida (01/02/2016) ou, alternativamente, planilha de atualização do valor LÍQUIDO DO
EXEQUENTE expresso na certidão de crédito, até a referida data. E, em consequência disso, retifique-se o valor da causa. Ressalto que a devida
atualização de crédito poderá ser realizada no sítio deste Tribunal, em http://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Em caso
de deflação de valores, os credores poderão se valer gratuitamente do serviço disponível em http://www.drcalc.net/correcao.asp?it=3&ml=Calc.
P.I. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 18h50. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.025284-3 - Habilitacao de Credito - A: ELISVALDO DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: GO035619 - Danilo Lopes Baliza. R:
MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163 - Miguel Alfredo de Oliveira Junior.
INTERESSADA: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - Daniel Oliveira da Silva. Síndico: Miguel
Alfredo de Oliveira Jr (oab12163). Vistos os autos. Cuida-se de habilitação retardatária de crédito, que deverá ser processada como impugnação,
1045