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TJDFT - Edição nº 74/2017 - Página 1999

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TJDFT 24/04/2017 - Pág. 1999 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 74/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017

Tribunal do Júri de Sobradinho
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - com prazo de 60 (sessenta) dias. A Doutora CLARISSA BRAGA MENDES, Juíza de Direito
do Tribunal do Júri e Vara de Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF, na forma da lei. Faz saber a todos que o
presente edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório se processa a Ação
Penal nº 2016.06.1.007456-6, referente ao Inquérito Policial 485/2016, da 13ª DPDF, em que é réu GILSON RODRIGUES DE SOUSA, CPF Nº
770.266.831-87, CIRG Nº 2.047.531 SSP/DF, nascido aos 04/09/1974, em São Gonçalo do Piauí/PI, filho de José Rodrigues de Sousa e Bernarda
Antonia da Silva. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o réu a comparecer perante este Juízo, no
referido prazo, a fim de tomar ciência 87/88, proferida em 11/04/2017, do seguinte teor: SENTENÇA - O Ministério Público ofereceu denúncia
em desfavor de GILSON RODRIGUES DE SOUSA, imputando-lhe a prática da conduta delituosa capitulada no artigo 306, caput, cumulado com
parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. O ilustre representante do Ministério Público aduziu em sua peça acusatória que no dia
05/06/2016, por volta das 12:20h, na entrada da quadra 18 de Sobradinho, o acusado conduzia embriagado em ziguezague o veículo automotor
VW Parati, Placa JER 9774/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, quando foi abordado por policiais militares
que constataram que o acusado apresentava sinais de embriaguez, tais como, hálito etílico, andar cambaleante e pupilas dilatadas. Realizado o
teste do etilômetro, constatou-se o índice de 1,41mg/l. A denúncia foi recebida às fls. 40. O acusado foi devidamente citado às fls. 46 e apresentou
resposta à acusação às fls. 46v, na qual, sem incursão no mérito, requereu a efetivação da proposta de suspensão condicional do processo de
Ofício pelo Juízo ou a remessa dos autos a uma das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPDFT. Arrolou, ainda, as mesmas testemunhas
indicadas pelo Ministério Público. (...). O acusado era, na data dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não
havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o réu
praticou a conduta delitiva descrita no artigo 306, caput, cumulado com parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo responder
penalmente pelo praticado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu
GILSON RODRIGUES DE SOUSA como incurso nas sanções do artigo 306, caput, cumulado com parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito
Brasileiro. (...). Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 60 (sessenta) dias-multa. Determino a suspensão de sua habilitação para
dirigir veículo automotor por 1 (um) ano e 6 (seis) meses (artigo 293 do CTB). Fixo o regime inicial aberto, em observância ao disposto no artigo
33, §2, do Código Penal. Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente
à época dos fatos. Verifico que, no caso em apreço, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o
Réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do CP. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, a
ser especificada pelo juízo da execução. Tendo havido a substituição da pena, incabível sua suspensão (art. 77 do CP). Não é cabível a custódia
cautelar, já que ausentes os requisitos legais e o regime inicial é incompatível com a prisão preventiva, além de ter sido substituída a pena.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido, o valor recolhido a título de fiança (fls. 19) deverá servir para pagamento
das custas do processo e da multa, nos termos dos artigos 336, caput, e 347, ambos do Código de Processo Penal, restituindo-se eventual sobra
a quem a houver prestado. Após o trânsito em julgado definitivo, extraia-se carta de guia definitiva, nos termos do art. 91, §3º, do Provimento
Geral da Corregedoria, bem como oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional da 1ª Região - PRFN1, comunicando a condenação do réu ao
pagamento de multa. Efetuem-se as devidas anotações e comunicações prevista no Provimento Geral da Corregedoria. A Justiça Eleitoral será
comunicada pela Vara de Execuções, por meio do sistema "Integra" (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 16h58. Clarissa Braga Mendes, Juiza de Direito. E para que
chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado
no "Diário da Justiça". Outrossim, faz saber que este Juízo está situado na Circunscrição Judiciária de Sobradinho - DF, Quadra Central, Bloco
B, Sala B-3, Edifício do Fórum, Centro, horário de funcionamento das 12h00 às 19h00. Dado e passado nesta cidade de Sobradinho-DF, quintafeira, 20 de abril de 2017. Eu, Cláudio Márcio Aires Gomes, Diretor de Secretaria, o subscrevo.
CLARISSA BRAGA MENDES
Juíza de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE ABRIL DE 2017
Juíza de Direito: Clarissa Braga Mendes
Diretor de Secretaria: Claudio Marcio Aires Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2012.06.1.014367-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
CLEOMAR RIBEIRO NAVA e outros. Adv(s).: GO036546 - PAULO SERGIO HERNANDO. VITIMA: CARLOS ANDRE SILVA QUEIROZ. Adv(s).:
(.). VITIMA: PAULO ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA LIMA MOTTA. Adv(s).: (.). R: ELSON TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: GO036546 - PAULO
SERGIO HERNANDO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que juntei o Ofício de fls. 485-486, encaminhado a este Juízo somente no dia 20/04/2017
via SipadWeb, no qual informa a designação da audiência na Vara de Precatórias Juiz 1 da Comarca de Goiânia/GO em 19/04/2017 às 08:30
hs. Sobradinho - DF, quinta-feira, 20/04/2017 às 14h37..

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