TJDFT 24/04/2017 - Pág. 2000 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 74/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de abril de 2017
Juizados Especiais de Competência Geral de Sobradinho
2º Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
N. 0700467-55.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CICERO SOUZA BARBOSA. Adv(s).: GO33851
- EDYLA SUZANE ROCHA MARTINS. R: RENATO RIBEIRO DE JESUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número
do processo: 0700467-55.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO SOUZA
BARBOSA RÉU: RENATO RIBEIRO DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos
autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade
de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram argüidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, passo ao exame do mérito. O autor alega que vendeu ao réu, em 10/02/2011, o veículo marca/modelo VW/GOL 16V, placa KDO5754,
pelo valor de R$ 6.100,00, e que outorgou ao requerido amplos e irrestritos poderes sobre o bem por meio de procuração pública. Destaca
que, no entanto, o requerido não efetuou a transferência do registro de propriedade do veículo para o seu nome e se encontra inadimplente
em relação a débitos em aberto de IPVA dos exercícios de 2011, 2012 e 2013, R$ 2.573,31; Seguro Obrigatório do ano de 2016, R$ 105,65;
Licenciamento dos exercícios de 2011 a 2017, R$ 676,91; e multas de infrações de trânsito ocorridas após a venda. Entende que a conduta do
réu causou enormes transtornos, aborrecimentos e constrangimentos, especialmente em razão da inscrição do seu nome em Dívida Ativa, e da
impossibilidade de realizar transferência de qualquer outro veículo para o seu nome. Requer, por conseguinte, a condenação do réu à obrigação
de efetuar a transferência do registro de propriedade e a arcar com o pagamento dos débitos em aberto, e, no caso de não cumprimento, a
expedição de ofício aos órgãos competentes para a efetivação da transferência do registro de propriedade, de todos os débitos e das pontuações,
além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 551,37, correspondente às despesas com
gasolina e pedágio na tentativa de localizar o réu, bem assim daquelas decorrentes dos dias de comparecimento em Juízo, e indenização por
danos morais, no valor de R$ 15.000,00. O réu, em sua peça de defesa, admite que adquiriu do autor o veículo descrito nos autos, em 10/02/2011.
Alega, no entanto, que efetuou a venda do automóvel para a pessoa de Deuzir José da Silva, em 27/05/2011, com a outorga de procuração para
a transferência do registro de propriedade. Aduz que acreditava que a transferência já havia sido realizada. Informa que já efetuou o pagamento
de todos os débitos pendentes e que entrou em contrato com o novo proprietário do veículo para a realização da transferência do registro de
propriedade. Compromete-se a transferir para o seu nome a multa resultante da infração de trânsito cometida em 05/05/2016. Destaca que não
há mais débitos relacionados ao veículo em nome do autor. Entende que a situação narrada na inicial não ultrapassa o mero dissabor. Rechaça,
por conseguinte, o pedido de indenização por danos morais. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos. Vê-se que o requerido não nega
a aquisição do veículo descrito nos autos, anteriormente de propriedade do autor. Do mesmo modo, o primeiro assume que não realizou a
transferência do registro de propriedade para o seu nome, quando da tradição do bem, e que repassou o automóvel para terceira pessoa, em
27/05/2011. Nesses termos, e em atenção ao disciplinado no art.123 do Código de Trânsito Brasileiro, era obrigação do réu, adquirente do veículo
do autor, transferir o registro de propriedade do bem par ao seu nome, no prazo de trinta dias após a aquisição, o que não fez, consoante relato
constante dos autos e documentos juntados ID 6149249 e 6149255. Demonstrada, desta forma, a inadimplência contratual do requerido, é de
rigor o acolhimento do pleito autoral para que o bem seja transferido para o nome do réu. No que tange aos débitos, os documentos juntados
pelo autor, ID 6149249 e 6149255, demonstram a existência de débitos em aberto, referentes ao veículo, objeto da presente ação, relacionados
a Taxa de Licenciamento Anual, Seguro Obrigatório, IPVA e multa lançados após a data da tradição do bem em favor do réu, em 10/02/2011.
Noutra margem, o réu logrou demonstrar, através da documentação trazida ao afeito, ID 6301321 pág.01/07, que arcou com o pagamento da
multa concernente à infração ocorrida em 05/05/2016, bem assim com os débitos do veículo inscritos em Dívida Ativa, referentes ao IPVA dos
anos de 2011 a 2013, descritos na certidão positiva de ID 5311588 e 6149246 pág.1, e como as dívidas de Taxa de Licenciamento Anual dos anos
de 2011 a 2017 e de Seguro Obrigatório de 2016 e 2017. Nesse cenário, diante da comprovação do pagamento dos débitos acima, tenho que
o requerido cumpriu com sua obrigação, nesse ponto. De toda sorte, merece acolhida o pleito autoral de transferência, para o nome do réu, de
eventuais débitos relacionados ao veículo, ainda pendentes de pagamento e lançados após a data da tradição do bem, 10/02/2011. No que tange
ao pedido de reparação por danos materiais, apontados como aqueles decorrentes das despesas do autor para deslocamento da sua residência
para indicação do endereço do réu e comparecimento à audiência, tenho que não merece prosperar. O comparecimento pessoal à audiência
nos Juizados Especiais é obrigatório, nos termos da Lei 9.099/95, e ônus exclusivo das partes. Do mesmo modo, cabe a parte autora indicar o
endereço da parte adversária, e diligenciar para esse fim, pois é a principal interessada no desenvolvimento válido do processo. Nesses termos,
eventuais despesas decorrentes desses ônus processuais é responsabilidade da própria parte a quem aproveita o ato e inerente ao ajuizamento
da demanda, não originadas, portanto, do ato imputado à parte contrária e que constitui o objeto da ação. Desta feita, não é possível impor
ao requerido o ressarcimento de despesas a que não deu causa. Noutro giro, merece prosperar o pedido de indenização por danos morais. O
documento de ID 5311588 comprova a inscrição em Cadastro de Dívida Ativa de débito relacionado ao IPVA dos exercícios de 2011 a 2013 do
veículo vendido ao réu, em 10/02/2011. Destarte, a responsabilidade pelo pagamento daquele tributo era o do requerido. Desta forma, deve o
réu responder pelos danos causados ao requerente em virtude de sua inadimplência contratual. Na espécie, a conduta negligente do requerido
gerou ao autor a inscrição do seu nome em cadastro da Dívida Ativa do Distrito Federal, que, como conseqüência, impõe restrição creditícia ao
inscrito. Desta feita, a inscrição indevida do nome do requerente no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização,
pois macula não só o seu crédito como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo
desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus
direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos. Não há critérios legais para a fixação
da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como
a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio
da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. No presente feito, a conduta da parte ré
é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados. Há que se considerar, contudo, que o réu posteriormente
arcou com o pagamento dos débitos inscritos, consoante comprovação trazida ao feito. Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para
a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já
sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: ?... Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros
ilícitos similares...? (REsp 355392 Min. Nancy Andrighi). Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir a conduta e as condições
econômicas da parte autora e da parte ré, bem assim o pagamento pelo réu da dívida inscrita, para arbitrar em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor de
indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Por fim, nada há a prover quanto ao pedido de ressarcimento do valor de
R$ 508,64, referente a eventuais multas pagas pelo autor decorrentes de infrações cometidas após a venda do veículo ao réu, pois não consta
da petição inicial, mas tão somente da impugnação à contestação, ID 6431335 e 6431688, ocasião em que já não é permitido ao autor inovar
em seus requerimentos. Ante o exposto, \BJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES\b os pedidos deduzidos pelo autor para DETERMINAR
a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal ? SEFAZ/DF e ao DETRAN-DF para que transfiram para o nome
do réu, RENATO RIBEIRO DE JESUS, CPF 644536001-78, o registro de propriedade do veículo marca/modelo VW/GOL 16V, COR: VERDE,
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