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TJDFT - Edição nº 78/2017 - Página 1569

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TJDFT 28/04/2017 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 28/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 78/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de abril de 2017

2ª Vara Cível de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE ABRIL DE 2017
Juiz de Direito: Daniel Eduardo Branco Carnacchioni
Diretor de Secretaria: Estevao Santos Cavalcante
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2007.06.1.006674-9 - Cumprimento de Sentenca - A: LUZENILDO SILVESTRE ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: CARLITO ALVES DA SILVA. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de Resende, DF038971 - Guilherme Machado Vasconcelos. R:
JOSE CARLOS ALVES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o requerimento para restituir ao executado, CARLITO
ALVES DA SILVA, o prazo recursal com relação à decisão de fl. 852. O prazo começará a correr com a publicação desta decisão. Aguarde-se o
prazo. Transcorrido sem informação sobre a interposição de agravo de instrumento, retornem conclusos para análise das petições juntadas aos
autos após a decisão de fl. 852. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 16h15. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2013.06.1.006479-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ERIKA MERULLE SILVA COSTA. Adv(s).: DF033613 - Valnei Carvalho
Barbosa. R: HILTON SILVA BARRETO. Adv(s).: DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins Hippertt. INTERESSADA: CLEVER JOSE
MARTINS. Adv(s).: DF026350 - Sergio Ferreira Tamanini. Nesta oportunidade, o arrematante requer Nos termos do art. 903, §3º, do CPC, passado
o prazo de 10 (dez) dias após a arrematação, sem que tenha havido impugnação, poderá ser expedida a ordem de entrega do bem. Nos autos,
já transcorreu o prazo para impugnação, sem que houvesse manifestação. Sem prejuízo da decisão anterior: Expeça-se ordem judicial para a
imediata entrega do bem móvel ao arrematante. Fica o arrematante intimado de que poderá retirar uma das cópias do auto de arrematação
assinado, que se encontra em pasta própria nesta serventia. À Secretaria para certificar o transcurso do prazo com relação ao despacho de fl.
437. Cumprida as ordens anteriores e transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, de forma provisória, na forma do art. 921
do CPC. Cumpra-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 14h04. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2014.06.1.013471-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANDRE GEORGE DOMINGUES. Adv(s).: DF043595 - Ivone Lobo de
Souza Choas Morata. R: ANTONIO SERGIO XAVIER. Adv(s).: DF049247 - Felipe Rauer Leitão. Intimem-se as partes dos cálculos de fls. 254/257
para manifestação. Após, conclusos para decisão. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 15h22. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz
de Direito .
Nº 2015.06.1.006024-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BE EIGTH INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA. Adv(s).: GO036102
- José Emílio Perez de Oliveira. R: TOP 10 CONFECCOES LTDA MEC. Adv(s).: DF019493 - Walmor Zeredo Junior. R: TROPICAL CALCADOS
E CONFECCOES. Adv(s).: (.). R: RAFAEL SOARES DA NOBREGA. Adv(s).: (.). R: ZENEIDE PEREIRA SOARES DA NOBREGA. Adv(s).: (.).
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do novo CPC, defiro o pedido de bloqueio on-line, pela rede Bacenjud com relação àS executadas
TOP 10 e TROPICAL. Caso a pesquisa reste infrutífera ou irrisória, defiro, desde já, a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio
dos sistemas RENAJUD e ERIDF, bem como da última declaração de imposto de renda do executado por intermédio do sistema INFOJUD.
Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 16h18. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.003744-0 - Procedimento Comum - A: IZAC RODRIGUES PENEDO. Adv(s).: DF010795 - Joaquim de Arimatheia Dutra
Junior. R: RAIMUNDA ALVES DA ROCHA. Adv(s).: DF026848 - Marcelo Nunes de Oliveira. R: RITA DE CASSIA ALVES DA ROCHA. Adv(s).:
DF026848 - Marcelo Nunes de Oliveira. R: JUAN CARLOS MOREIRA ROSSI. Adv(s).: (.). R: ANA MARCIA ALVES DA ROCHA MOISES. Adv(s).:
DF026848 - Marcelo Nunes de Oliveira. R: GERVAZIO ALVES MOISES. Adv(s).: (.). A CLÁUSULA SEGUNDA do acordo de fls. 124/125, previu o
seguinte: "Em contrapartida, no mesmo prazo de 90 dias, as rés se comprometem a desocupar o imóvel, sob pena de desocupação forçada, que
deverá ser requerida pela parte autora. A liberação do depósito judicial em favor das rés fica condicionada à efetiva desocupação do imóvel. As
chaves deverão ser entregues pelo advogado das rés ao advogado do autor até a data do levantamento do alvará". As partes não se manifestaram,
até a presente data, quanto à efetiva desocupação do imóvel. Assim, quanto à decisão de fl. 186, POR ORA, SUSPENDO SEU CUMPRIMENTO.
Anote-se na capa dos autos que não serão levantados quaisquer valores antes de posterior decisão neste sentido. Sem prejuízo, diante da
existência de erro material na decisão de fl. 186, retifico para que a expedição de carta de arrematação seja em favor do autor. Assim, intimem-se
as partes a informarem o cumprimento da cláusula segunda, referente à desocupação do imóvel, no prazo de 5 (cinco) dias. Após a manifestação,
venham conclusos para decisão. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 13h48. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.007709-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico Dunice Pereira
Brito, DF037213 - Mariah Alves Chaves dos Santos, DF13417E - Fabricio de Oliveira Pereira, DF14527E - Carla Wolney Dubois, DF15087E Wellington de Souza. R: COMERCIAL DE ALIMENTOS BC LTDA BOA COMPRA SUPERMERCADO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R:
JOSE RODRIGUES FERREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ANDRE LUIS SOARES ARAUJO. Adv(s).: (.). Seguem os relatórios
das pesquisas. Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema BACENJUD, são irrisórios, insuficientes
até para cobrir as custas processuais (art. 836, § 2º, do CPC). Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo. As pesquisas
ao ERIDF restaram infrutíferas, conforme documentos anexos. As pesquisas ao RENAJUD bem como ao INFOJUD restaram parcialmente
frutíferas, porém os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda ficarão arquivados em pasta própria na serventia, a fim de que seja
preservado o sigilo fiscal, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Intime-se o credor para que se manifeste
acerca dos resultados das pesquisas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do
CPC. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 15h46. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.010468-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOL NASCENTE. Adv(s).: DF012034
- Wagner Raimundo de Oliveira Sales. R: BARTOLOMEU FREITAS DOS SANTOS. Adv(s).: DF024883 - Jose Martins Ponte. Cuida-se de
impugnação à penhora de bem imóvel, em que a parte ré afirma impenhorabilidade por ser bem de família. Aduz que a dívida tem origem
em relação pessoal e que não há previsão legal para cobrança da presente dívida em ação executiva. A parte credora se manifestou às
fls. 129/132, em que impugna as alegações do devedor e requer a manutenção da penhora. Decido. A parte ré foi citada e não apresentou
embargos (fl.40). A via da impugnação à penhora não pode ser utilizada como substituição de embargos para discussão da natureza da dívida
e legitimidade ativa, as quais encontram-se preclusa, nos termos do art. 917 do CPC. Ressalta-se, ainda, que não há nos autos qualquer
prova de que o devedor deixou de ser associado da autora, tampouco de que questiona judicialmente tal associação, logo, não merecer o
pedido de inexigibilidade de título. Quanto à alegação de impenhorabilidade de bem de família, não assiste razão ao réu. Cumpra destacar que
mostra-se cabível a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel localizado em condomínio irregular, em razão de sua evidente expressão
econômica. Ao adquirir aos direitos sobre o bem e efetivamente exercer a posse, o réu voluntária e livremente assumiu a obrigação de
associar-se e contribuir para com a associação de moradores do local, não pode o adquirente furtar-se ao cumprimento dessa obrigação sob
a alegação da impenhorabilidade do bem de família, pois tal posicionamento ofende a ética e a boa-fé. Com efeito, não há nos autos qualquer
prova de notificação pelo réu à autora para exclusão da associação, ou mesmo de demanda judicial para tanto. Ademais, consta nos autos
termo de acordo e confissão de dívida referente à parcelas pretéritas, que corroboram a livre associação do réu. Nesse sentido, as dívidas
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