TJDFT 28/04/2017 - Pág. 1570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de abril de 2017
constituídas quando o réu esteve associado não podem ser excluídas pela alegação de ausência de legítimidade, sob pena de enriquecimento
sem causa. Em mesmo tom, colaciona-se posição do e. TJDFT q: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDAS
CONDOMINIAIS. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de
forma inequívoca, quais sejam, prova verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Tendo em
vista que houve sentença reconhecendo a possibilidade de cobrança dos encargos exigidos pelo condomínio, não é possível que na execução
se afaste essa possibilidade sob o fundamento da irregularidade da constituição condominial. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(Acórdão n.993815, 20160020372815AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no
DJE: 14/02/2017. Pág.: 341/365) Portanto, mantenho a penhora realizada sobre o bem objeto da dívida. Sobradinho - DF, terça-feira, 25/04/2017
às 18h39. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.011552-0 - Procedimento Comum - A: EDUARDO DOMINGUES DE SOUSA NETO. Adv(s).: DF026687 - Ueren
Domingues de Sousa. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDUARAN DOMINGUES
DE SOUSA JUNIOR. Adv(s).: (.). A: ELAINE CRISTINA RICARDO DOMINGUES. Adv(s).: (.). A: LEIA TATIANE DOMINGUES DE SOUSA. Adv(s).:
(.). R: FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: (.). R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).:
(.). R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: IVONE MARLENE DE APIVA PINHEIRO. Adv(s).: (.). R: SIMONE PINHEIRO
COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: (.). R: TUTTI VIDA FOLIACAO E METALIZACAO LTDA
ME. Adv(s).: (.). Intime-se o requerente a promover a citação dos demais requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobradinho - DF, terça-feira,
25/04/2017 às 17h08. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.014091-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).:
DF038506 - Juliana Zafino Isidoro Ferreira Mendes, DF040391 - Raphael Rosa Nunes Vieira de Paiva. R: ISABEL CRISTINA RODRIGUES
BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BRB CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA em face de ISABEL CRISTINA RODRIGUES BARBOSA, por meio da qual requereu a busca e apreensão de bem móvel dado
em garantia fiduciária de contrato de empréstimo, em decorrência do inadimplemento do devedor (réu). Em decisão interlocutória, foi deferida
a liminar de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 911/69. Após a realização de diversas diligências, o bem móvel
não foi localizado para ser apreendido. Em função deste fato, a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em ação de execução.
Decido. De acordo com o artigo 4º do decreto lei 911/69, o credor pode preferir recorrer à ação executiva e, neste caso, serão penhorados
bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Portanto, a opção pela via executiva no caso de inadimplemento do devedor tem
previsão legal. Por isso, a emenda deve ser acolhida, para que a busca e apreensão seja convertida em execução por quantia certa fundada
em título executivo extrajudicial. Portanto, determino o prosseguimento desta demanda como execução por quantia certa, a ser processada na
forma dos artigos 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Promovam-se as alterações pertinentes no sistema informatizado.
Cite-se o executado para, no prazo legal de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita na inicial, sob pena de penhora, ressaltandose desde logo que em não havendo endereço válido nos autos à citação do executado, o exequente fica intimado para apresentar endereço em
05 (cinco) dias. Em caso de não pagamento do débito no referido prazo, proceda-se à imediata penhora de bens de propriedade do executado,
observadas as vedações legais. Arbitro os honorários de advogado em 10% (dez) por cento sobre o valor do débito, ficando o executado ciente
de que o pagamento da dívida no prazo legal de 3 (três) dias implicará na redução dos honorários de advogado pela metade (5% por cento).
Deverá ser nomeado como depositário de bens eventualmente penhorados o executado. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 12h58.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.014880-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LUCIENE MARIA MATHEUS. Adv(s).: DF021382 - Cecilio Rogerio
Mariano Anastacio. R: NYLO SERGIO JOSE NOGUEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NIVIA MONICA DE SOUZA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARCOS PAULO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Antes de analisar o pedido de pesquisa de bens, intimese o exequente a manifestar-se com relação aos bens penhorados às fls. 93/95. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 16h08. Daniel
Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2016.06.1.016143-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MARIA SUELY SILVA DE CASTRO. Adv(s).: DF051422 - Osmar
Pereira Frony Filho. R: CRISTIANE FRAGOSO DA SILVA. Adv(s).: DF040091 - Hugo Marques Barbosa de Souza, DF041433 - Rafael Nobrega
Marques. Indefiro o pedido de suspensão do feito, pois é ônus da parte atender as intimações do juízo. Assim, prossiga-se no cumprimento do
despacho de fl. 148. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 14h18. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.001825-6 - Procedimento Comum - A: E.C.T.S.. Adv(s).: DF039191 - Maria de Fatima Soares Fiuza. R: LAIANE DA
CRUZ DIAS. Adv(s).: DF044566 - Thyego Werner Ribeiro Nogueira Matos. A: BARBARA LORRANE TAVARES PEREIRA. Adv(s).: (.). R: RENATA
SOUZA DA SILVA. Adv(s).: (.). Antes do mais, intime-se a parte requerente a promover a citação da 2ª requerida, RENATA, no prazo de 5 (cinco)
dias. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 15h04. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.003350-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: M DA PIEDADE DIAS BARRETO - ME. Adv(s).: DF013528 - Euripedes
Vieira. R: VANDA PEREIRA DE OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 798 do
CPC. Cite-se o executado para pagar a dívida atualizada, em 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação a ser promovida pelo oficial de
justiça, conforme artigo 829 do CPC. Arbitro os honorários de 10% (dez por cento), a serem pagos pelo executado, salvo embargos. Advirta-se a
parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15
(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução
ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios
e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês,
tudo nos termos dos artigos 914 a 916 do CPC. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, penhore-se bens suficientes para
a execução. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 14h06. Daniel Eduardo Branco Carnacchioni,Juiz de Direito .
Nº 2017.06.1.003356-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO SETOR DE MANSOES SOBRADINHO QUADRA
COMERCIAL/RESI. Adv(s).: DF004472 - Clauberdan Soares. R: OBEDES DIAS NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de execução
por quantia certa (artigo 824 e seguintes do CPC), a qual tem por objeto a cobrança de "cotas condominiais" (taxas de condomínio). O artigo 784,
inciso X, do CPC/2015, estabelece como título executivo extrajudicial o crédito referente à taxa ordinária ou extraordinária de condomínio edilício,
previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso, a autora/credora
comprovou que a taxa foi aprovada em assembléia geral, conforme documentos anexos. Portanto, presente o título executivo extrajudicial, que
ostenta obrigação líquida, certa e exigível. A petição inicial preenche os requisitos previstos no artigo 798 do CPC (instruída com o título executivo
e o demonstrativo de débito). Cite-se o executado, na pessoa de seu representante legal, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado
da citação, sob pena de penhora e avaliação do próprio imóvel que gerou o débito, cujo ato constritivo deverá ser cumprido pelo oficial de justiça,
lavrando-se auto, com intimação do executado, tudo nos termos do artigo 829 do CPC Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre a dívida e, no caso de pagamento integral do débito no prazo legal de 3 dias, os honorários serão reduzidos pela metade, tudo nos termos
do artigo 827, caput e seu § 1º, ambos do CPC. Se houver embargos, os honorários poderão ser majorados em até 20%, tudo nos termos do §
1570