TJDFT 28/04/2017 - Pág. 921 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 78/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 28 de abril de 2017
BRAGA DE SOUSA. Adv(s).: (.). R: MARIA DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: (.). R: EVANDRO DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: (.). R: BENEDITO
DE SOUSA E SILVA. Adv(s).: (.). R: JOSE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: JOANA BENEDITA PEREIRA. Adv(s).: (.). R: KAIO RODRIGUES
DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: WANDERSON RODRIGUES SOUZA. Adv(s).: (.). R: RODRIGO DOS PRAZERES BRAGA. Adv(s).: (.). R: ROSELI
DOS PRAZERES BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIA DAS GRACAS CALAZANS. Adv(s).: (.). R: MANOEL AUGUSTO CAMPELO NETO. Adv(s).: (.).
R: ALICE FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: SEBASTIANA ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). R: BENEDITA ALVES FERREIRA. Adv(s).: (.). R:
MARIA CRISTINA DA FONSECA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARCO ANTONIO MARQUES ATIE. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie.
R: ANANIAS LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). R: ERONDINO CARLOS DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: MARIA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: HILDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R: HERCULANO BRAGA DA SILVA.
Adv(s).: (.). R: VALDIR PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: (.). R: ADAO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MARIETA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.).
R: VALDETE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: DEUSDETE PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). R: ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF010326 - Elisio Morais. R: EXPOENTE CONSULTORIA LTDA.
Adv(s).: (.). R: MARIA LEMES DE ASSIS. Adv(s).: (.). Juntei, à(s) fl(s). 1431/141433 , mandado(s) de citação devolvido(s) sem cumprimento, e, de
ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Autora a se manifestar sobre a(s) certidão(ões)
do(s) Sr(s). Oficial(ais) de Justiça. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 15h51. .
Nº 2016.01.1.071925-3 - Peticao Civel - A: ADTER ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. Adv(s).: DF047179 - Murillo
Ribeiro Martins. R: EIXO CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SALOMAO HERCULANO SZERVINSK.
Adv(s).: (.). R: HELENA MARIA FERREIRA SZERVINSK. Adv(s).: (.). Juntei, à(s) fl(s). 79/80 , mandado(s) de citação devolvido(s) sem
cumprimento, e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Autora a se manifestar
sobre a(s) certidão(ões) do(s) Sr(s). Oficial(ais) de Justiça. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 15h45. .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.027234-7 - Procedimento Comum - A: VALDIR AGOSTINHO PIRAN. Adv(s).: DF046056 - Alberto Emanuel Albertin Malta.
R: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor não comprovou que os limites de
sua propriedade estendem-se até a orla do Lago Paranoá. Assim, a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, que considerou
que a ocupação da orla ecologicamente sensível pelo autor é área pública. A propriedade alheia deve ser respeitada. Propriedade pública também
é propriedade, não estando à disposição de quem queira dela apropriar-se. A invasão de área pública e a construção não autorizada em tais
locais devem ser prontamente reprimidas pelo órgão incumbido do poder de polícia, mormente quando, como no caso concreto, a construção
irregular tenha sido alocada em área de proteção permanente, e sendo o réu impelido por decisão judicial a executar de seu poder-dever de
polícia. A tramitação de ação penal relativa às lesões ambientais praticadas na área de preservação permanente não confere direito ao autor de
perpetuar as mesmas lesões. Muito pelo contrário; indicia a necessidade de pronta ação na coibição das lesões ambientais denunciadas (o que
provavelmente não se dará por via do processo criminal anunciado, que tramita há dez anos, aparentemente sem qualquer resultado prático).
Por ser fato ilícito por excelência, o crime não é fonte de direito para quem o pratica. A lesão ambiental sobre a área ecologicamente sensível
deve ser o mais brevemente estancada, não sendo razoável premiar o causador da lesão com o "direito" de permanecer praticando-a. Ademais,
a desobstrução da área invadida e das construções na orla protegida está ocorrendo a título de cumprimento de decisão judicial passada em
julgado. Ora, se nem a lei pode alterar a coisa julgada, muito menos a mera tramitação de processo criminal poderá produzir tal efeito. A perícia
sobre as providências necessárias à recomposição de toda a lesão ambiental sofrida pela APP do Lago Paranoá é ato já determinado na mesma
sentença que impôs a desocupação das invasões na região. Entretanto, para que o plano de recuperação da área degradada daquela APP
seja realizado, é absolutamente necessário que se proceda à desobstrução de todas as invasões, exatamente para que se permita o estudo
pelos experts e as providências pela Administração. Logo, até mesmo para que se proceda à perícia pretendida pelo autor, é indispensável
a desobstrução da área e remoção de tudo o que não seja vegetação condizente com as características naturais da orla protegida. Assim,
seja porque não há prova da situação da propriedade do autor na área de proteção permanente, seja porque não há prova de licenciamento
dos construtos a serem removidos pelo órgão fiscalizador, seja ainda pela consideração da autoridade da coisa julgada que o autor pretende
vencer nesta demanda, não reconheço aparência de bom direito na postulação autoral. O periculum in mora opera aqui de modo invertido.
Com efeito, a eventual concessão da liminar postulada pelo autor importaria em autorização ao assenhoramento e permanência da modificação
não autorizada de área ecologicamente sensível, perpetuando-se a lesão ambiental ocorrente. Ademais, violaria frontalmente o denominado
escopo pedagógico da jurisdição, pelo aceno à condescendência para com a situação flagrantemente ilegal, conduta intolerável para o órgão
jurisdicional, que é escravo da lei. Sobre os limites da diligência de remoção do ilícito, observo que o ato administrativo goza de presunção de
legitimidade, sendo certo também que a ré detém autoridade para a remoção de toda e qualquer invasão em área pública e construção não
licenciada. Para se contrapor eficazmente à atividade legítima do órgão público, incumbe ao particular a prova da ilegalidade, ou seja, competiria
ao autor comprovar previamente que a diligência irá incidir sobre a área escriturada de sua propriedade ou sobre construção autorizada pela
Administração. Como o autor não se desincumbiu de apresentar tal prova até o presente momento, prevalece a presunção de veracidade e
legitimidade do ato administrativo. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Dispenso a realização de audiência para a autocomposição,
posto que os interesses jurídicos em discussão são indisponíveis. Cite-se e intime-se a parte ré, para que tome ciência desta decisão e para
que apresente sua resposta no prazo legal. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao MM. Juízo da 4a Vara Criminal de Brasília, para fins
de informação na instrução dos autos n. 2007.01.1.0055179-4. Publique-se; ciência ao Ministério Público. Brasília - DF, quarta-feira, 26/04/2017
às 15h52. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.039825-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: GILMAR LUIZ BORGES. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves
de Lima. R: MST MOVIMENTO DOS TRABALHADOS RURAIS SEM TERRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARINALDA MARCOS DA
COSTA. Adv(s).: DF005493 - Lionides Goncalves de Souza. R: EULIA PATRICIA MESSIAS DOS SANTOS XAVIER. Adv(s).: DF005493 - Lionides
Goncalves de Souza. R: ANTONIO NOGUEIRA GOMES. Adv(s).: DF005493 - Lionides Goncalves de Souza. A: CARLOS EDUARDO CREMA
BORGES. Adv(s).: (.). A: LUIZ ALBERTO CREMA BORGES. Adv(s).: (.). A: ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES. Adv(s).: (.). A: FERNANDO
AUGUSTO CREMA BORGES. Adv(s).: (.). Juntei, à(s) fl(s). 356/357, mandados de citação, devidamente cumprido em relação ao MST , Marinal e
Antonio Gomes e , devolvido(s) sem cumprimento em relaçao a Patricia, e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA
DE MEDEIROS, intimo a parte Autora a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(s) Sr(s). Oficial(ais) de Justiça. Prazo: 05 dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 26/04/2017 às 15h59. .
DECISÃO
Nº 2017.01.1.027298-2 - Interdito Proibitorio - A: ENIO ABADIA DA SILVA. Adv(s).: DF037244 - Rosivaldo Jose da Silva de Albuquerque.
R: MARIA MOREIRA DO CARMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A competência da Vara do Meio Ambiente para o processamento de ações
possessórias somente se justifica quando a disputa resulte em impactos relevantes à ordem urbanística ou ao meio ambiente. Não é este o caso
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