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TJDFT - Edição nº 80/2017 - Página 1569

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TJDFT 03/05/2017 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 80/2017

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017

(INCAPAZ): K.M.D.S.. Adv(s).: (.). Considerando as peculiaridades do caso, bem como o disposto no art. 694 do CPC, DESIGNO nova data de
audiência a ser realizada no dia 12/06/2017, às 14h30. Expeça-se mandado de intimação. Intimem-se. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira,
27/04/2017 às 15h31. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.004205-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: JOAO ERNESTO DE SOUZA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco
dias, e por conseguinte, cumpra o determinado no último parágrafo da decisão de fl. 49, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente
do interesse de agir. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 16h21. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.004444-0 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: I.B.B.. Adv(s).: DF006543 - Einstein Lincoln Borges Taquary.
R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: A.R.G.. Adv(s).: (.). Pela última vez, defiro a emenda à inicial, a fim de que venha relatório MÉDICO e
não de psicólogo, atestando a situação de saúde de I.B.B., no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único,
do NCPC). Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 17h09. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.001414-8 - Procedimento Comum - A: A.L.C.F.. Adv(s).: DF044447 - Fernando Rodrigues de Sousa. R: G.B.C.M.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. Na forma do art. 99, §2º, do NCPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o
direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim,
emende-se a petição inicial para que a parte autora: 1) Apresente cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda
mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia
dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e/ou cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. 2)
Apresente documentos que comprovem a necessidade x possibilidade de alimentos do menor, inclusive, apresentando planilha de gastos. 3)
Considerando o disposto no art. 10 do NCPC, intime-se a autora para se manifestar expressamente sobre seu interesse de agir para alteração
da guarda, considerando que o não pagamento dos alimentos não interfere na fixação da fuarda de menor. Prazo: 10 (dez) dias úteis, sob
pena de indeferimento da inicial, independente de nova intimação. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 17h21. Magáli Dellape
Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.001415-6 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: G.L.D.M.. Adv(s).: DF050641 - Driely Lima da Silva Procópio.
R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, EMENDE-SE A PETIÇÃO INICIAL, em 15 (quinze) dias úteis, para que a parte requerente: 1)
Apresente os seguintes documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria. Alternativamente, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção,
sem nova intimação. 2) Promova o confronto analítico, justificando a semelhança dos fundamentos que deram origem ao caso invocado com
o caso apresentado para julgamento, ou que abstenha-se de invocar o enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente, sob pena de não
serem considerados na sentença, sem prejuízo da aplicação de pena por litigância de má-fé, em virtude de formular pretensão flagrantemente
destituída do fundamento invocado(NCPC, art. 79 e 80, V). 3) Regularize-se a representação processual, fazendo a juntada de procuração do
autor, outorgada por seus curadores; bem como que venha cópia da certidão de nascimento do autor e documentos de identidade dos seus
curadores. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 17h12. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.001438-0 - Tutela e Curatela - Remocao e Dispensa - A: F.F.D.S.. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de Resende.
R: I.F.D.S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: S.F.D.S.R.. Adv(s).: (.). A: A.F.D.S.. Adv(s).: (.). A: I.F.F.D.S.. Adv(s).: (.). A: J.F.N.. Adv(s).: (.).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, TODOS OS REQUERENTES deverão, em 10 (dez) dias úteis, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria. Alternativamente, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 17h02. Magáli
Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2010.11.1.005664-3 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO, FINANC. E INVEST. (NO REP. LEGAL).
Adv(s).: DF028026 - Vania Severino Barbosa, DF032029 - Giulio Alvarenga Reale, DF10260E - Kleiton Alves Ribeiro. R: ADELSON VIEIRA
LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em Ação de Execução.
Reautue-se e oficie-se à distribuição. Na forma do art. 292, §3º, do NCPC, considero como valor da causa aquele indicado na planilha de cálculos,
o qual inclui o título e acessórios. Caso não tenha sido juntada contra-fé, intime-se o exquente para apresentá-la, a fim de instruir o mandado de
citação. Cite-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, nos termos do disposto nos artigos 827 e parágrafo único e
829 e parágrafos, ambos do NCPC. Em caso de oferecimento de embargos por parte do executado, o prazo é de 15 (quinze) dias a contar da
data da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do art. 915 do NCPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
valor devido. Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas
BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada. Com o resultado, expeça, a Secretaria, as
diligências necessárias para a citação. Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada,
justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas, ou promover de imediato a citação por
edital, sob pena de extinção. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 16h42. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2013.11.1.006962-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO COLEGIO LA SALLE( NO REP.
LEGAL). Adv(s).: DF015666 - Mozart dos Santos Barreto. R: LUCIANO DE JESUS MACIEL DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim,
defiro o requerimento de intimação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias, em relação a penhora no
rosto dos autos efetivada no processo nº 2013.01.1040253-9. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC. Núcleo Bandeirante - DF,
quarta-feira, 26/04/2017 às 18h32. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.001744-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO COLEGIO LA SALLE. Adv(s).:
DF042289 - Leonardo Thadeu Pires. R: JORGE DE NOVAES FEITOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, manifeste-se o exequente,
no prazo de cinco dias, sobre as informações obtidas no sistema Infojud, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada
passíveis de constrição, sob pena de extinção, na forma dos §§1º e 2º do art. 3º, da Portaria conjunta nº 73/2010. Ressalto que as informações
obtidas no Infojud, por serem sigilosas, ficarão guardadas em pasta própria nesta Secretaria à disposição do exequente, contudo, não poderão
ser objeto de fotocópia. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 12h51. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .

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