TJDFT 03/05/2017 - Pág. 1570 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 80/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de maio de 2017
Nº 2016.11.1.002967-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do
Nascimento. R: CAROLINA FERREIRA COSTA CONTAEFER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao alcance deste
juízo, realizei consulta no banco de dados do TRE-DF, via sistema SIEL, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. À
Secretaria para que expeça mandado a ser cumprido no endereço ainda não diligenciado. Caso a pesquisa não tenha encontrado novo endereço
ou não haja êxito no cumprimento do mandado, cumpra o autor o disposto no último parágrafo da decisão de fl. 67. Núcleo Bandeirante - DF,
quinta-feira, 27/04/2017 às 15h56. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2013.11.1.000535-8 - Execucao - A: MARCELO VIVAN DE MORAES. Adv(s).: DF021703 - Luis Augusto de Andrade Gonzaga. R:
FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro Maia, Nao Consta Advogado. Mantenho a decisão agravada
pelos seus próprios fundamentos. Considerando o deferimento do efeito suspensivo no AGI n. 0704237-74.2017.8.07.0000 (fls. 165/167), oficiese, com urgência, à Polícia Federal e ao Detran-DF comunicando a suspensão da determinação constante na decisão de fl. 141 e ofícios de
fls. 142/143. Aguarde-se julgamento do recurso. Após, vindo informações do e. TJDFT, voltem conclusos. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira,
26/04/2017 às 18h16. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.002699-6 - Monitoria - A: PIX BUREAU DIGITAL LTDA ME. Adv(s).: DF033243 - Renan Alexandre Moreira. R: AAB BASTOS
SERVICOS GRAFICOS ME. Adv(s).: DF030526 - Gregorio Wellington Rocha Ramos. Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias,
para regularizar sua representação processual e, concomitante, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob
pena de extinção, na forma dos §§1º e 2º do art. 3º, da Portaria conjunta nº 73/2010. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 13h52.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2017.11.1.001404-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: O.P.N.. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade
Uniceub. R: V.H.S.N.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Como forma de contribuir com
a conscientização para os protagonistas dos conflitos familiares sobre o exercício da parentalidade responsável, utilizando o modelo do Conselho
Nacional de Justiça, encaminho as partes e o filho Vitor Hugo à OFICINA DE PAIS E FILHOS, que será realizada no CEJUSC - Núcleo Bandeirante,
sala T-120, no dia 26/05/2017, das 14h às 18h, devendo todos comparecer com 15min de antecedência. Intimem-se as partes pessoalmente, por
AR, valendo cópia desta decisão como mandado. Designo audiência de conciliação e mediação para o dia 05/06/2017 às 16h30min, na forma
do artigo 695 do NCPC. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência
designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público. NÃO DEVE CONSTAR NO MANDADO A CONTRAFÉ (NCPC, art. 695, §1º),
devendo constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência
de conciliação e mediação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu
advogado (art. 334, §3º, NCPC). Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério
Público. Requisitem-se informações ao(s) empregador(es) sobre os atuais rendimentos do alimentante, que deverão ser prestadas com a maior
brevidade possível e até a data marcada para a audiência, sob as penas da lei (art. 22 da Lei nº 5.478/68). Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira,
26/04/2017 às 17h40. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2012.11.1.003036-5 - Cumprimento de Sentenca - A: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE (NO REP.
LEGAL). Adv(s).: RJ120814 - Daniel de Almeida Martins. R: BRASILIA MOTORS LTDA. (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF022241 - Carlos Eduardo
de Souza Felix. Em que pesem os argumentos expendidos à fl. 221, verifica-se que está aguardando o cumprimento do mandado de penhora e
avaliação de fl. 198 no endereço ainda não diligenciado nos autos (fl. 220), conforme determinação constante no segundo parágrafo da decisão
de fl. 206, não havendo, portanto, ainda, prazo para o exequente se manifestar. Assim, aguarde-se o cumprimento ou não do referido mandado
para posterior manifestação do exequente, conforme parte final da decisão de fl. 206. Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 26/04/2017 às 17h13.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.001726-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO COLEGIO LA SALLE. Adv(s).:
DF042289 - Leonardo Thadeu Pires. R: JOSE NATALICIO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta Advogado.
O exequente requer a penhora de um veículo em nome do executado e, como se verifica pelos documentos de fls. 80/81, o veículo indicado
encontra-se gravado de alienação fiduciária. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do
devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal.
Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar
o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre os veículos financiados, proporcionais ao número de
parcelas quitadas. Assim, cabível a penhora sobre direitos do veículo especificado. Para assegurar a constrição, determino a restrição no sistema
RENAJUD quanto à transferência do veículo. Intime-se o credor para juntar aos autos informações a respeito do agente financeiro, bem como
indicar o local onde o bem pode ser encontrado a fim de possibilitar a expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias,
sob pena de cancelamento da restrição. Prestadas as informações, expeça-se mandado de penhora, devendo o bem ser depositado em mãos
do devedor. Realizada a constrição, avalie-se e de tudo intime-se o executado. Atendida a determinação supra, oficie-se ao credor fiduciante
para que informe quantas parcelas já foram pagas pelo executado e o respectivo saldo devedor, pois se trata de credor privilegiado sobre o bem
indicado. Int. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 16h56. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.001633-0 - Procedimento Comum - A: NILMAR DIVINO FERREIRA. Adv(s).: DF010537 - Maria da Graca Gomes Moreira.
R: AMB MAIA CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: DF011341 - Jose Rodrigues, DF046367 - Marlua Barros Cosisichi. A: FERNANDA MOREIRA
PINHEIRO LIMA. Adv(s).: (.). Malgrado tenha sido designada audiência para hoje, às 16h30min, verifico que o processo ainda não está no
momento processual de instrução, eis que o réu apresentou RECONVENÇÃO, a qual não fora recebida por este juízo. Portanto, a fim de evitar
nulidade processual, cancelo a audiência designada para esta data. À secretaria para promover o contato mais célere possível com os patronos
das partes, para informar sobre a presente decisão. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, eis
que não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta
demanda. Assim, intime-se o requerido para providenciar o recolhimento das custas judiciais da reconvenção, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de não recebimento da peça. Caso o prazo transcorra in albis, venham os autos conclusos para decisão. Caso venha o comprovante de
recolhimento das respectivas custas, promova-se a intimação do autor para se manifestar em contestação à reconvenção. Núcleo Bandeirante
- DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 13h32. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.005862-5 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARLOS BARBOSA. Adv(s).: DF019875 - Vinicius de Aquino e Teixeira. Suspendo o feito
pelo prazo requerido pelo MP à fl. 108. Findo o prazo, remetam-se os autos ao MP para requerer o que for de direito. Núcleo Bandeirante - DF,
quinta-feira, 27/04/2017 às 16h38. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2016.11.1.004006-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL DAS ARARAS.
Adv(s).: DF033936 - Patricia da Silva Araujo. R: DORANEY SOARES MOLINA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A fim de esgotar as medidas ao
alcance deste juízo, realizei consulta nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e Receita Federal, via sistemas BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida. Frise-se que o sistema TRE-DF/SIEL necessita da
indicação da filiação e/ou data do nascimento do eleitor para o fornecimento de informações, o que não consta nos autos. À Secretaria para
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