TJDFT 04/05/2017 - Pág. 2006 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017
levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS
DE BENS 11. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos
sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD. DA PENHORA DE VEÍCULO 12. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independentemente
da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo
de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do NCPC. 13.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo (caso não exista alienação fiduciária) ou dos direitos sobre o bem (caso exista alienação fiduciária),
ficando nomeada como depositária a parte devedora. 14. Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a
penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído,
pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 15. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria
deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16. Prosseguindo, não
havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA
PENHORA DE IMÓVEL 17. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18. Defiro a penhora
sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF. 19. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a
parte devedora. 20. Nos termos do art. 844 do NCPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros,
a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial
ou qualquer outra formalidade. 21. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art.
98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não
possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 23. Intime-se,
ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do NCPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá
sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do NCPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 24. Após, expeça-se
mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 25. Por fim, não havendo impugnação, às
providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 26. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria
o armazenamento da documentação em pasta própria, SALVO se o interessado na pesquisa for a Defensoria Pública ou o Ministério Público,
caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos e dado vista dos autos aos referidos órgãos, e somente após é que deverá ser guardada
em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 27. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o
endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e
avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida
pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA
DA PARTE CREDORA 28. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora
ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro
bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e
não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora,independente de novo despacho e independente
de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 30. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte
devedora passíveis de penhora. 31. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda
suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 32. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados,
na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo
aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição,
o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso
desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2015 . Pág.: 217)". 33. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente
bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2º do NCPC, independente de novo despacho,
ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do NCPC. BRAS?LIA, DF, 2 de maio de 2017 15:13:59. CARINA
LEITE MACEDO Juíza de Direito
N. 0702456-93.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SANDRA SILVESTRE DE SOUZA. Adv(s).: DF19086 - BRUNO
EDUARDO FERNANDES SOARES. R: GONZAGA E CARVALHO CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - ME. R: N. C. CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA - ME. Adv(s).: GO20855 - LAUDO NATEL MATEUS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1? Vara C?vel de Taguatinga Número do processo: 0702456-93.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156) REQUERENTE: SANDRA SILVESTRE DE SOUZA REQUERIDO: GONZAGA E CARVALHO
CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - ME, N. C. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA
EMENDA À INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Emende-se a inicial do cumprimento de sentença para, no prazo de 15 (quinze)
dias, adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 deste TJDFT, fazendo constar todos os documentos/dados abaixo discriminados: qualificação das partes (CPF ou CNPJ); - documentos pessoais digitalizados; - endereço atualizado do exequente e do executado; - indicação dos
nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito; - sentença exequenda; - acórdão, se houver; - procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); - certidão de trânsito
em julgado;- comprovante de pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença. 2. Não apresentada a emenda, arquivem-se os autos.
3. Apresentada a emenda, prossiga-se na forma abaixo: DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 4. INTIME-SE a parte devedora (observando-se o art.
513, § 2º, e seus incisos, do NCPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do NCPC, ressaltandose que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10%
sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do NCPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput",
do NCPC). 5. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se os autos. DA
PESQUISA BACENJUD 6. Não efetuado o pagamento integral do débito, ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença,
INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo.7. Intime-se a parte credora
para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10%
e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das
verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 7. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito
para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para
eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários
advocatícios. 8. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade dos ativos
financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 9. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se
o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste
nos termos do art. 854, § 3º, do NCPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica
2006