Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJDFT - Edição nº 81/2017 - Página 2007

  1. Página inicial  > 
« 2007 »
TJDFT 04/05/2017 - Pág. 2007 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 81/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017

desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, devendo ser feita a transferência
dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15
dias, independente de nova intimação. 10. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os
autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 11. Caso não sejam encontrados valores pelo
sistema BACENJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD. DA PENHORA DE
VEÍCULO 12. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independentemente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio
de transferência e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o
que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do NCPC. 13. Após, lavre-se termo de penhora do veículo (caso não exista alienação
fiduciária) ou dos direitos sobre o bem (caso exista alienação fiduciária), ficando nomeada como depositária a parte devedora. 14. Lavrado o
termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. A intimação deverá ser feita
por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e
seus parágrafos do NCPC. 15. E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e,
querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 16. Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o
depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial. DA PENHORA DE IMÓVEL 17. Sendo encontrado algum bem imóvel em
nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 18. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema
e-RIDF. 19. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 20. Nos termos do art. 844 do NCPC, cabe ao
exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da
cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 21. Sendo o credor beneficiário da
gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do NCPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria
de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 22. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação
deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria
observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do NCPC. 23. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do
NCPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do NCPC), devendo ser
intimado também o credor hipotecário, se houver. 24. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio
de seus advogados, para ciência. 25. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DA PROVIDÊNCIA QUANTO À
PESQUISA INFOJUD 26. Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria, SALVO
se o interessado na pesquisa for a Defensoria Pública ou o Ministério Público, caso em que a pesquisa deve ser encartada nos autos e dado
vista dos autos aos referidos órgãos, e somente após é que deverá ser guardada em pasta própria. DO MANDADO DE PENHORA 27. Se
as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo
(vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora
incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos
bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 28. Como estão sendo realizadas todas as
pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de
bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da
suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 29. Cumpridas todas
as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de
bens passíveis de penhora,independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo.
30. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 31. Assim, suspendo o feito, nos
termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo
dispositivo. 32. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art.
921, § 1º, do NCPC. Assim tem entendido o eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS
PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório,
por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultoulhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis
de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS
SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/12/2015 . Pág.: 217)". 33. Decorrido o
prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, §2º do NCPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do
NCPC. BRAS?LIA, DF, 2 de maio de 2017 15:14:27. CARINA LEITE MACEDO Juíza de Direito
N. 0702993-89.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DA CHACARA 129 DA COLONIA AGRICOLA
VICENTE PIRES. Adv(s).: DF26086 - ANA CLAUDIA RODRIGUES GOMES. R: JOAO BENTO COSTA. Adv(s).: DF32268 - DANTE TEIXEIRA
MACIEL JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG
1? Vara C?vel de Taguatinga Número do processo: 0702993-89.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTEN?A (156)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 129 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: JOAO BENTO COSTA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DA EMENDA À INICIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Emende-se a inicial do cumprimento de sentença para, no
prazo de 15 (quinze) dias, adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 deste TJDFT, fazendo constar todos os documentos/dados
abaixo discriminados: - qualificação das partes (CPF ou CNPJ); - documentos pessoais digitalizados; - endereço atualizado do exequente e do
executado; - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito; - sentença exequenda; - acórdão, se houver; - procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado);
- certidão de trânsito em julgado;- comprovante de pagamento das custas da fase de cumprimento de sentença. 2. Não apresentada a emenda,
arquivem-se os autos. 3. Apresentada a emenda, prossiga-se na forma abaixo: DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 4. INTIME-SE a parte devedora
(observando-se o art. 513, § 2º, e seus incisos, do NCPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523
do NCPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e
de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do NCPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(art. 525, "caput", do NCPC). 5. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e na sequência arquivem-se
os autos. DA PESQUISA BACENJUD 6. Não efetuado o pagamento integral do débito, ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento
de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo.7. Intime-se a
parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais,
a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer
a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 7. Intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha
atualizada do débito para subsidiar a consulta BACENJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%,
atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas
processuais e honorários advocatícios. 8. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema BACENJUD, a
indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 9. Em caso de resultado
positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no
2007

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo