TJDFT 08/05/2017 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017
processual, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, em 22.02.2017, o termo final para tanto se deu 20.3.2017. 4. Considerando, ainda,
que os advogados da requerida a notificaram em 22.12.2016 sobre a renúncia do mandato (fl. 431), o prazo interposição de recurso se iniciou
em 20.3.2017, cujo término se deu em 17.4.2017. 5. Ante ao exposto, verifica-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 428-429. 6. Registrese, por oportuno, que, nos termos da Portaria Conjunta n. 085, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença
dos autos em meio físico, nas unidades jurisdicionais em que foi implantado o Sistema Processo Judicial Eletrônico, a fase de cumprimento de
sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente pelo PJe. 7. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se
os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 15h11. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2016.01.1.011330-6 - Cumprimento de Sentenca - A: AR EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores. R: GUSTAVO MARQUES OLIVEIRA CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE
CLAUDIO DAS CHAGAS. Adv(s).: (.). R: MARIA CLEUSA DAS CHAGAS. Adv(s).: (.). R: EDNA MARIA MARQUES DA FONSECA OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). R: JOSE VICENTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). 1. Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade do
devedor através do sistema BACENJUD. 1.1. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. 2. Observem as partes
que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para
conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando
danos tanto ao credor quanto ao devedor. 3. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data, a transferência
do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 4. Fica o devedor intimado, através do seu patrono
constituído, acerca do bloqueio reallizado, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. 5. Caso o devedor não
possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 17h37. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2016.01.1.063887-2 - Monitoria - A: PAULA GRIGORIO. Adv(s).: DF013182 - Antonio da Luz Coelho. R: GVX CONSULTORIA
EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Frise-se, inicialmente, que a presente ação prosseguirá tão
somente contra a requerida, diante da opção da autora em não aditar a petição inicial nos termos da decisão de fl. 89. e fl. 95. 2. O exame da
necessidade de citação por hora cera é incumbência do próprio oficial de justiça, caso este verifique a presença dos requisitos legais, e independe
de autorização ou determinação judicial. Não tendo sido verificados os pressupostos previstos no artigo 252 do CPC, incabível a medida, razão
pela qual indefiro o pedido de fls. 97-101 nesse sentido. 3. Indefiro igualmente o pedido de citação por edital, uma vez que sequer foram realizadas
buscas nos sistemas colocados à disposição deste Juízo para localização do endereço da requerida. 4. Não obstante, defiro, de ofício, a consulta
de endereços. 5. Façam os autos novamente conclusos para a realização das pesquisas. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 15h07. Marcia
Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2016.01.1.073887-0 - Tutela Cautelar Antecedente - A: NASP CONTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF030162 - Edson Pereira de Oliveira.
R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, RJ119910 - Rafael Barroso Fontelles. 1. De conformidade com o disposto na
Portaria Conjunta n. 085, de 29 de setembro de 2016, que regulamenta a fase de cumprimento de sentença dos autos em meio físico, nas
unidades jurisdicionais em que foi implantado o Sistema Processo Judicial Eletrônico, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo
em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente pelo PJe. 2. Em face do exposto, intime-se o requerente para promover a distribuição eletrônica
de seu pedido. 3. Após, arquivem-se os autos, conforme determina o art. 4º da Portaria Conjunta n. 085/2016. Int. Brasília - DF, quarta-feira,
03/05/2017 às 15h . Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2016.01.1.119873-4 - Procedimento Comum - A: DELSA PEREIRA DE MOURA MARTINS. Adv(s).: DF010727 - Everardo Braga
Lopes. R: PREVI CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRAS. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. Digam
as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Int. Brasília - DF, terça-feira,
02/05/2017 às 17h52. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2016.01.1.122813-2 - Procedimento Comum - A: ALLAN THIAGO FERREIRA PEQUENO. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas
Costa. R: VALERIA SILVA MOREIRA. Adv(s).: DF041036 - Ana Paula de Vasconcelos, Nao Consta Advogado. A: JENIPHER VERAS DA SILVA
PEQUENO. Adv(s).: DF023173 - Leonardo de Freitas Costa. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as, no prazo
de dez dias, sob pena de preclusão. Int. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 17h52. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2010.01.1.190364-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CARLOS ABRAHAO FAIAD. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. R:
OSMIRIO CANDIDO DE BARROS. Adv(s).: DF029383 - Marcus Edmundo de Souza Junior. R: MARIA DO SOCORRO SILVA DE BARROS.
Adv(s).: DF029383 - Marcus Edmundo de Souza Junior. INTERESSADA: MARIA JOSE VAZ CARNEIRO. Adv(s).: DF037621 - Maria Exmar
Barros e Silva. INTERESSADA: SANTA MARIA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA. Adv(s).: DF041117 - Felipe Lacerda Lobo Bilio. 1. Anoto a
juntada da petição de fls. retro. 2. Considerando o teor da decisão de fl. 529/530 e acórdão de fls. 563/568, cuja fundamentação adoto como
razão de decidir, defiro o pedido da parte interessada Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda e promovo o bloqueio de ativos financeiros do
autor, através do sistema BACENJUD. 3. O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia requerida. 4. Os valores não transferidos
imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações
das partes, acarretando danos a ambos os envolvidos. 5. Desta forma, a fim de evitar maiores danos financeiros às partes, promovo, nesta data,
a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo. 6. Fica o devedor intimado, através do
seu patrono constituído, acerca do bloqueio reallizado, para manifestação no prazo de 5 dias. 7. Promova a Secretaria a numeração dos autos a
partir da fl. 552. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 17h21. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta c/M .
Nº 2016.01.1.079959-9 - Procedimento Comum - A: CONFEDERACAO NACIONAL DO TRANSPORTE CNT. Adv(s).: MG114034 - Ana
Flavia de Sousa e Loures. R: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA YOUNG. Adv(s).: DF042965 - Mario Sergio Rezende Costa, DF044004 - Bárbara
de Fátima Marra Clauss. 1. Mantenho a decisão de fls. 280-281 pelos seus próprios fundamentos. 2. Defiro o depoimento pessoal da requerida e
a produção da prova testemunhal, cujos róis já foram apresentados às fls. 285 e 296, sendo que as testemunhas da requerente comparecerão à
audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do artigo 455, § 2º, do CPC. Cabe aos patronos da requerida
proceder a intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o art. 455, §1º, do CPC. 3. Intime-se o requerente para se manifestar sobre os
documentos de fls. 286-294, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 14h59. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de
Direito Substituta L/M .
Nº 2016.01.1.080518-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ROBERTO LEITE COUTINHO. Adv(s).: DF041792 - Wiany de Andrade Cizilio.
R: VERTICE BRASIL CONSTRUTORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DAISY MARIA UCHOA FREIRE RIBEIRO. Adv(s).: (.). 1. Nos
termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, considero válida a intimação realizada à fl. 72v, uma vez que o endereço diligenciado corresponde
àquele em que a requerida foi citada (fl. 48v). 2. Deste modo, diante do transcurso dos prazos para pagamento e apresentação de impugnação ao
cumprimento de sentença (artigos 523 e 525, ambos do CPC), contados da juntada do AR aos autos (1º.02.2017 - fl. 75), intime-se o exequente
para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 15h03. Marcia Regina
Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
1567