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TJDFT - Edição nº 83/2017 - Página 1566

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TJDFT 08/05/2017 - Pág. 1566 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 83/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 8 de maio de 2017

nos sistemas disponíveis neste juízo. 2. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Int. Brasília DF, terça-feira, 02/05/2017 às 17h30. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2007.01.1.094997-0 - Cobranca - A: NEUZA SILVA DE MEDEIROS DANTAS. Adv(s).: PR026446 - Paulo Roberto Gomes, SP210881
- Paulo Roberto Gomes. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF027474 - Rafael Sganzerla Durand. A: CORA MARTINS VIEIRA. Adv(s).: (.).
A: LUCIA HELENA GOMES. Adv(s).: (.). A: LUIZ RIBEIRO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO JOAQUIM MENDES. Adv(s).: (.). A: CORALIA DE FARIA
TRAVESSO. Adv(s).: (.). 1. Defiro o pedido de fls. 505-506 e determino o levantamento do depósito efetuado na conta judicial indicada à fl.
508, atribuindo a esta decisão força de alvará, para autorizar BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ n. 00.000.000/0001-91, a levantar a importância
de R$ 52.698,96 (cinquenta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) e demais acréscimos da conta judicial
n. 30011375506, Agência 4200-5, do Banco do Brasil. 2. Intime-se a parte requerida para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após,
arquivem-se os autos. Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 15h09. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2012.01.1.083941-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF052665 - Ana
Flavia de Morais Amaral. R: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Visto que os veículos
indicados à penhora possuem restrição de alienação fiduciária (fls. 277/279), cabe ressaltar que o domínio do bem alienado fiduciariamente não
é do réu, mas sim do credor fiduciário, sendo possível apenas a penhora dos direitos dos réus sobre tais veículos. Salienta-se, ainda, que, em
caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário e somente se houver crédito remanescente
é que serão repassados valores ao autor e, assim, antes da realização da penhora devem ser intimados os credores fiduciários para informar
o saldo devedor. 2. Nesse contexto, o autor deverá dizer se possui interesse na penhora dos direitos que os réus possuem sobre o veículo ou
indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos, deverá
indicar o endereço do credor fiduciário para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 4. Sobrevindo as informações
quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, oficie-se. Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 17h53. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de
Direito Substituta c .
Nº 2012.01.1.109086-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: UNICEUB CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA. Adv(s).:
DF037616 - Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: MARCOS BORGES MALTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Considerando as diligências
realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de
localização do executado. 2. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de
20 dias. 3. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 15h26. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2012.01.1.156897-7 - Execucao - A: BALI BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF013078 - Flavia Alves Gomes Bezerra. R:
EDINILSON PEREIRA ROSA. Adv(s).: DF510000 - Defensoria Publica (curadoria Especial). 1. Defiro o pedido de fl. 268, com base no artigo 921,
III, do Código de Processo Civil. 2. Suspenda-se o presente processo pelo prazo de 01 (um) ano, conforme determina o § 1º do dispositivo legal
acima citado. 3. Após, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito independente de nova intimação, sob pena de extinção. Brasília - DF,
quarta-feira, 03/05/2017 às 14h59. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2012.01.1.158446-0 - Execucao Por Quantia Certa - A: GERALDO BORGES SOUTO. Adv(s).: DF036160 - Yuri Schmitke Almeida
Belchior Tisi. R: GLACY COSTA. Adv(s).: DF032425 - Fabio Augusto de Oliveira. 1. Defiro o pedido de fls.717/723 para que seja feita a reserva
do crédito referente aos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% do valor a ser recebido pelo autor (cláusula 2ª do contrato de
fls. 720/721), uma vez que de acordo com a legislação vigente e entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os
honorários advocatícios, tanto os sucumbências quanto os contratuais, salvo determinadas exceções, gozam do atributo da impenhorabilidade, em
razão do caráter alimentício ostentado. Precedentes: Acórdão n.963050, 20160020169739AGI, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 05/09/2016. Pág.: 517/522; Acórdão n.767629, 20120110384386APC, Relator: GETÚLIO
DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 14/03/2014. Pág.:
133; Acórdão n.657429, 20130020002913AGI, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/02/2013, Publicado no DJE:
01/03/2013. Pág.: 109.2. Dessa forma, nos termos do inciso IV do art. 833 do NCPC, o pleito recursal merece prosperar, tendo em vista que parte
da quantia penhorada, não pertence à agravante (devedora da penhora efetuada no rosto dos autos), mas sim ao seu patrono, pois se referem
aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. 3.Recurso conhecido e provido. Decisão parcialmente reformada. (Acórdão n.1005579,
20160020354128AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 07/04/2017. Pág.:
255-273) Brasília - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 15h20. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta a .
Nº 2014.01.1.132752-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA. Adv(s).:
DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. R: MIX DF BUFFET LTDA ME. Adv(s).: DF039495 - Silvio Raimundo da Costa. R: MARIA DE FATIMA
OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ELAINE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica suspende o processo executivo, conforme determina o artigo 133, § 3º, do CPC, até que se decida o incidente. Em face do exposto, não é
possível o prosseguimento da execução, com apreciação dos pedidos formulados à fl. 168/169, quando os requeridos do incidente sequer foram
citados. Assim sendo, deverá o credor informar se pretende o prosseguimento do incidente e, em caso positivo, promover a citação dos sócios.
Brasília - DF, terça-feira, 02/05/2017 às 17h49. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2015.01.1.083261-4 - Cumprimento de Sentenca - A: PERBONI E PERBONI LTDA. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio de Vasconcelos
Junior. R: MARIA IRACY DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Considerando que não há notícia de bens de titularidade da parte
devedora que sejam passíveis de constrição, e levando em conta a ordem de preferência para a penhora, defiro o pedido do exequente e
determino o bloqueio do valor sob execução em contas e aplicações financeiras de titularidade do devedor, junto ao sistema BACENJUD. 2. A
medida, no entanto, restou infrutífera, diante da inexistência de saldo em contas bancárias de titularidade do devedor, conforme comprovante em
anexo. 3. Diga a parte credora, requerendo o que for de seu interesse em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Int. Brasília
- DF, terça-feira, 02/05/2017 às 17h44. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta c .
Nº 2015.01.1.093239-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO PRIVE DO LAGO NORTE 1 ETAPA 3. Adv(s).: DF003133 - Leila
Tolomeli Dutra. R: MARCIA RODRIGUES DOS SANTOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Suspenda-se o curso do processo
pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Após, intimem-se as partes para informar acerca do andamento dos feitos indicados às fls. 82-83. Brasília DF, terça-feira, 02/05/2017 às 19h15. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta L .
Nº 2015.01.1.099307-6 - Procedimento Sumario - A: ASTRONAUTAS FILMES LTDA ME. Adv(s).: DF030101 - Daniela Lourenco Oliveira
e Silva. R: IDEA PROPAGANDA DE RESULTADOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC,
considero válida a intimação realizada à fl. 438, uma vez que o endereço diligenciado corresponde àquele em que a requerida foi citada (fl. 363).
2. Ademais, uma vez concedida oportunidade para a requerida regularizar sua representação processual, sem o devido atendimento, atrai-se a
incidência dos artigos 76, § 1º, II, e 346, "caput", ambos do CPC. 3. Considerando que requerida foi intimada para regularizar sua representação
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