TJDFT 09/05/2017 - Pág. 1330 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 84/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de maio de 2017
Nº 2016.03.1.019569-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL FREE. Adv(s).: DF041204 Everton Alexandre da Silva. R: TANIA NISHIMURA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Manifeste-se a parte credora acerca do depósito
realizado à fl. 75, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Ceilândia - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 10h48. Itamar
Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.019804-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF044162 - Lindsay Laginestra. R:
S A I B CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Compulsando os autos, verifico que antes da consulta aos sistemas
disponíveis a este juízo no intuito de localizar bens em nome do devedor, houve a homologação do acordo de fls. 78/79, motivo pelo qual não
há valores bloqueados nos presentes autos. No mais, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, quarta-feira,
03/05/2017 às 17h26. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.022862-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LEONITA ALEIXO DOS SANTOS. Adv(s).: DF666666 - Núcleo de Prática
Jurídica da Faculdade Uniceub. R: ADELSON CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Realizada a consulta ao BACENJUD, verifico
que a quantia bloqueada é ínfima diante do débito, sendo insuficiente até mesmo para o pagamento das custas processuais. Por conseguinte,
com esteio no 'caput' do art. 836 do NCPC, promovi, nesta data, o desbloqueio do valor constrito. Quanto ao sistema RENAJUD, sua pesquisa
também restou infrutífera, conforme pode ser verificado no comprovante fornecido pelo órgão. Ademais, considerando a resposta do INFOJUD,
deverá a Secretaria zelar pelo arquivamento do documento em pasta própria, sendo permitido o acesso apenas aos advogados das partes no
balcão desta Secretaria, por conter informações sigilosas, vedado cópia. Assim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens
penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERIDF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça. Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF
negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual
nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 21h32. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.03.1.023440-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE. Adv(s).: DF035305
- Leandro Luiz Araujo Menegaz. R: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF023604 - Roberto
Mariano de Oliveira Soares. INTIME-SE a parte credora para manifestar-se acerca da petição de fl. 89, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o
prazo, retornem-se os autos conclusos. Ceilândia - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 10h31. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.03.1.000409-5 - Cumprimento Provisorio de Sentenca - A: LEANDRO SOUSA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF034485 - Felipe
Borba Andrade. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Restituo o prazo deferido na decisão
de fl. 107 à parte autora, tendo em vista a justificativa de fls. 113-114. Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 17h11. Itamar Dias Noronha
Filho,Juiz de Direito 6 .
Nº 2017.03.1.001389-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: SP115665 - Marco Antonio Crespo Barbosa. R: ANTONIO XAVIER VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em atenção ao art. 331,
do CPC, mantenho a sentença guerreada. Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo
legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Int.
Ceilândia - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 09h46. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.03.1.002374-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC SA. Adv(s).: DF040147 - Benito Cid
Conde Neto. R: AMBROSINA AURELIANO E SILVA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, intime-se o requerente para que dê
regular prosseguimento ao feito, requerendo concretamente o que entender de direito, sob pena de extinção. Caso verifique a impossibilidade da
apreensão do veículo, que requeira a conversão do processo de execução. Prazo: 5 dias. Transcorrido o prazo "in albis", venham-me os autos
conclusos. Int. Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 17h09. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito 6 .
Nº 2017.03.1.003207-6 - Embargos a Execucao - A: DANIEL SOUSA DOS SANTOS DE PAULA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: CCB BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: DF046922 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches.
Conforme certidão de fl. 37, verifico que a decisão de fl. 29 não restou publicada em nome do advogado do embargado. Assim, republique-se a
decisão de fl. 29, devendo constar o nome do advogado do embargado (fl. 09). Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 17h44.
Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2017.03.1.003369-8 - Procedimento Comum - A: ROSANA MARIA DOS SANTOS. Adv(s).: DF031964 - Eduardo Rosa de Farias.
R: FERNANDO DE PAIVA AMORIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JULIO CESAR SANTOS DE MORAES LANA. Adv(s).: (.). R: BV
FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: (.). A inicial ainda carece de emenda. Intime-se a parte autora para
juntar aos autos a cópia do CRVL (Certificado de Registro de Veículo Leve) e do DUT (Documento Único de Transferência) do automóvel objeto
da demanda, no prazo 15 dias, sob pena de indeferimento. Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 18h23. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz
de Direito 6 .
Nº 2014.03.1.029398-8 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE CARLOS PERES CARVALHO. Adv(s).: DF020740 - Anaximenes
Vieira Delmondes. R: ALVES E FERREIRA LTDA. Adv(s).: DF041539 - Pedro Almeida de Oliveira. PROCURADOR: GUILHERME COSTA DI
CARVALHO. Adv(s).: (.). A: PEDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF041539 - Pedro Almeida de Oliveira. Realizada a consulta, verifico
que a quantia devida foi bloqueada em sua totalidade na conta de titularidade do requerido. Promovida, nesta data, a transferência do valor
bloqueado para conta na Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a Caixa Econômica Federal, na
pessoa do gerente geral da agência nº 2272, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Declaro realizada a penhora em face do bloqueio
noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto
de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado
depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas,
substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira,
oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Ceilândia - DF, quarta-feira, 03/05/2017 às 17h53. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
Nº 2012.03.1.034771-4 - Cumprimento de Sentenca - A: JOSE DA PAIXAO ARCANJO DOS SANTOS. Adv(s).: DF019590 - Tatyana
Marques Santos de Carli. R: RN AMBIENTES PLANEJADOS LTDA ME, REPRESENTADA POR: RAIMUNDA ESTEVAM SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF020766 - Jose Adirson de Vasconcelos Junior. R: MULTI AMBIENTES
MOVEIS. Adv(s).: (.). Em face do exposto, com base no Art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de
01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Durante esse período, os autos deverão permanecer
em arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do
devedor. Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de
suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC. Ato processual registrado
eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 04/05/2017 às 07h59. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito .
1330