TJDFT 18/05/2017 - Pág. 1727 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 18 de maio de 2017
MENDONCA GOMES. A: IVONILZA BERNARDES CABRAL DE PAULA. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado
na inicial, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Superada a questão,
tenho que os requerentes devem emendar a inicial, a fim de desmembrar a ação, limitando-se a 04 (quatro) o número de litisconsortes a figurar
no polo ativo da feito, para se evitar obstrução à rápida solução do litígio e dificuldades no regular exercício do direito de defesa do réu, dado
o elevado número de contratos que terá que discutir. Os requerentes estão, ao todo, num número de 31 (trinta e um) autores, o que, por certo,
dificultará, de sobremaneira, a defesa do réu, já que terá que impugnar, especificamente, a pretensão de cada um dos requerentes. Ressalte-se
que o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a limitar o número de litisconsortes facultativos, quando este dificultar a
defesa ou comprometer a rápida solução do litígio, o que se subsume à hipótese dos autos. Feito o desmembramento, deverão os requerentes
distribuir as ações daí resultantes por prevenção ao presente feito, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Os requerentes também
deverão especificar o que, exatamente, pretendem com o pedido de número ?5?, indicando quais débitos lhe seriam sido imputados pela ré e
em que consistiria essa suposta abusividade, a fim, também, de se viabilizar o exercício do contraditório. Por fim, é de se ressaltar que muitos
dos documentos juntados pelos autores são ilegíveis, estando marcados por ?borrões? (mancha de tinta preta), razão pela qual faculto o prazo
da emenda para sua substituição, sob pena de posterior não conhecimento de tais documentos. Venha a emenda em até 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0703427-39.2017.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: PATRICIA MOREIRA ALVES DE
SOUZA. A: EMILIA LUSTOSA AVELINO. A: SOLANGE DO CARMO MILANEZ ANDRADE. A: CLESIO DA MOTA ANDRADE. A: MARIA DAS
DORES RODRIGUES DA SILVA. A: CELSO YASSUO TAKAHASHI. A: MARIA DO ESPIRITO SANTO BORGES. A: LUCIA MARGARIDA
CARVALHO DE MELO. A: CARLOS FREDERICO BARBIERI CESAR OSORIO. A: ROSANA REGINA DE SALDANHA. A: MARIO PEREIRA
DOS SANTOS. A: LUIZA VIEIRA DOS SANTOS. A: SYLVANA LEAL E COSTA BITTENCOURT. A: GILMAR PEREIRA. A: IVANA PONCIONI DE
ALMEIDA PEREIRA. A: MARIA LINDETE DA CRUZ. A: DEUSVALDO FONTES DE ARAUJO. A: VANDA MARIA DE OLIVEIRA. A: GEORGES
YOUSSEF ZAYAT. A: FRANCISCO NORBERTO PINHEIRO FILHO. A: CECI VIEIRA DA SILVA. A: VICENTE JOSE DE PAULA FILHO. A:
MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PAULA. A: PAULO MACEDO DE ALMEIDA. A: MARLENE PEREIRA CHAVES. A: OSIRIS HERNANDEZ
DE BARROS. A: ERAYSON FERREIRA DE LIMA. A: LETICIA DE SOUSA AURELIANO. A: MARIA MARTA DE FREITAS GOMES. A: JOSE
MENDONCA GOMES. A: IVONILZA BERNARDES CABRAL DE PAULA. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado
na inicial, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Superada a questão,
tenho que os requerentes devem emendar a inicial, a fim de desmembrar a ação, limitando-se a 04 (quatro) o número de litisconsortes a figurar
no polo ativo da feito, para se evitar obstrução à rápida solução do litígio e dificuldades no regular exercício do direito de defesa do réu, dado
o elevado número de contratos que terá que discutir. Os requerentes estão, ao todo, num número de 31 (trinta e um) autores, o que, por certo,
dificultará, de sobremaneira, a defesa do réu, já que terá que impugnar, especificamente, a pretensão de cada um dos requerentes. Ressalte-se
que o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a limitar o número de litisconsortes facultativos, quando este dificultar a
defesa ou comprometer a rápida solução do litígio, o que se subsume à hipótese dos autos. Feito o desmembramento, deverão os requerentes
distribuir as ações daí resultantes por prevenção ao presente feito, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Os requerentes também
deverão especificar o que, exatamente, pretendem com o pedido de número ?5?, indicando quais débitos lhe seriam sido imputados pela ré e
em que consistiria essa suposta abusividade, a fim, também, de se viabilizar o exercício do contraditório. Por fim, é de se ressaltar que muitos
dos documentos juntados pelos autores são ilegíveis, estando marcados por ?borrões? (mancha de tinta preta), razão pela qual faculto o prazo
da emenda para sua substituição, sob pena de posterior não conhecimento de tais documentos. Venha a emenda em até 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0703427-39.2017.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: PATRICIA MOREIRA ALVES DE
SOUZA. A: EMILIA LUSTOSA AVELINO. A: SOLANGE DO CARMO MILANEZ ANDRADE. A: CLESIO DA MOTA ANDRADE. A: MARIA DAS
DORES RODRIGUES DA SILVA. A: CELSO YASSUO TAKAHASHI. A: MARIA DO ESPIRITO SANTO BORGES. A: LUCIA MARGARIDA
CARVALHO DE MELO. A: CARLOS FREDERICO BARBIERI CESAR OSORIO. A: ROSANA REGINA DE SALDANHA. A: MARIO PEREIRA
DOS SANTOS. A: LUIZA VIEIRA DOS SANTOS. A: SYLVANA LEAL E COSTA BITTENCOURT. A: GILMAR PEREIRA. A: IVANA PONCIONI DE
ALMEIDA PEREIRA. A: MARIA LINDETE DA CRUZ. A: DEUSVALDO FONTES DE ARAUJO. A: VANDA MARIA DE OLIVEIRA. A: GEORGES
YOUSSEF ZAYAT. A: FRANCISCO NORBERTO PINHEIRO FILHO. A: CECI VIEIRA DA SILVA. A: VICENTE JOSE DE PAULA FILHO. A:
MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PAULA. A: PAULO MACEDO DE ALMEIDA. A: MARLENE PEREIRA CHAVES. A: OSIRIS HERNANDEZ
DE BARROS. A: ERAYSON FERREIRA DE LIMA. A: LETICIA DE SOUSA AURELIANO. A: MARIA MARTA DE FREITAS GOMES. A: JOSE
MENDONCA GOMES. A: IVONILZA BERNARDES CABRAL DE PAULA. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado
na inicial, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Superada a questão,
tenho que os requerentes devem emendar a inicial, a fim de desmembrar a ação, limitando-se a 04 (quatro) o número de litisconsortes a figurar
no polo ativo da feito, para se evitar obstrução à rápida solução do litígio e dificuldades no regular exercício do direito de defesa do réu, dado
o elevado número de contratos que terá que discutir. Os requerentes estão, ao todo, num número de 31 (trinta e um) autores, o que, por certo,
dificultará, de sobremaneira, a defesa do réu, já que terá que impugnar, especificamente, a pretensão de cada um dos requerentes. Ressalte-se
que o art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a limitar o número de litisconsortes facultativos, quando este dificultar a
defesa ou comprometer a rápida solução do litígio, o que se subsume à hipótese dos autos. Feito o desmembramento, deverão os requerentes
distribuir as ações daí resultantes por prevenção ao presente feito, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes. Os requerentes também
deverão especificar o que, exatamente, pretendem com o pedido de número ?5?, indicando quais débitos lhe seriam sido imputados pela ré e
em que consistiria essa suposta abusividade, a fim, também, de se viabilizar o exercício do contraditório. Por fim, é de se ressaltar que muitos
dos documentos juntados pelos autores são ilegíveis, estando marcados por ?borrões? (mancha de tinta preta), razão pela qual faculto o prazo
da emenda para sua substituição, sob pena de posterior não conhecimento de tais documentos. Venha a emenda em até 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
N. 0703427-39.2017.8.07.0020 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A: PATRICIA MOREIRA ALVES DE
SOUZA. A: EMILIA LUSTOSA AVELINO. A: SOLANGE DO CARMO MILANEZ ANDRADE. A: CLESIO DA MOTA ANDRADE. A: MARIA DAS
DORES RODRIGUES DA SILVA. A: CELSO YASSUO TAKAHASHI. A: MARIA DO ESPIRITO SANTO BORGES. A: LUCIA MARGARIDA
CARVALHO DE MELO. A: CARLOS FREDERICO BARBIERI CESAR OSORIO. A: ROSANA REGINA DE SALDANHA. A: MARIO PEREIRA
DOS SANTOS. A: LUIZA VIEIRA DOS SANTOS. A: SYLVANA LEAL E COSTA BITTENCOURT. A: GILMAR PEREIRA. A: IVANA PONCIONI DE
ALMEIDA PEREIRA. A: MARIA LINDETE DA CRUZ. A: DEUSVALDO FONTES DE ARAUJO. A: VANDA MARIA DE OLIVEIRA. A: GEORGES
YOUSSEF ZAYAT. A: FRANCISCO NORBERTO PINHEIRO FILHO. A: CECI VIEIRA DA SILVA. A: VICENTE JOSE DE PAULA FILHO. A:
MARIA AUXILIADORA DE SOUSA PAULA. A: PAULO MACEDO DE ALMEIDA. A: MARLENE PEREIRA CHAVES. A: OSIRIS HERNANDEZ
DE BARROS. A: ERAYSON FERREIRA DE LIMA. A: LETICIA DE SOUSA AURELIANO. A: MARIA MARTA DE FREITAS GOMES. A: JOSE
MENDONCA GOMES. A: IVONILZA BERNARDES CABRAL DE PAULA. Adv(s).: DF31505 - EDUARDO SARDINHA CUNHA. R: COOPERATIVA
HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado
na inicial, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Superada a questão,
1727