TJDFT 19/05/2017 - Pág. 2008 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de maio de 2017
no título e frente ao endossatário, com base na resolução ou descumprimento do negócio jurídico que ensejou seu saque. 3. Recurso conhecido
e provido. (Acórdão n.934184, 07117181120158070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 27/04/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.). O cheque, como título
de crédito que é, sujeita-se à disciplina do regime jurídico-cambial, o qual é informado pelos princípios da cartularidade, literalidade, autonomia
e abstração. Este último preconiza que os direitos insertos no título independem do negócio que rendeu ensejo ao seu nascimento, a ele não se
condicionando. Assim, uma vez que devidamente confeccionado, o título desprende-se da causa que lhe deu origem, valendo por si mesmo. Por
ilustrativo, Fran Martins declina, in verbis: Uma vez o título emitido, liberta-se de sua causa, e, assim, a mesma (que tem sido chamada de relação
fundamental ou negócio fundamental) não poderia ser alegada futuramente para invalidar as obrigações decorrentes do título, pois esse, uma
vez emitido, passar a conter direitos abstratos, não cabendo, de tal modo, a exigência de contraprestação para poder ser satisfeita a obrigação
(in Títulos de Crédito, Ed. Forense, 11ª ed., 1998, vol. II, pág. 13). Dessa forma, sendo dispensável a declinação da causa debendi e, não tendo
a ré se desincumbido do ônus que lhe competia, que era o de desconstituir o direito de crédito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do
CPC/2015, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ressalto que, ao revés do que alega, não há nos autos prova de que houve endosso
póstumo, pois os cheques foram endossados à parte autora em 04/10/2013, id 4792859. Quanto aos encargos de mora, deve-se observar o
entendimento firmado no REsp 1.556.834/SP, julgado pela sistemática do recurso repetitivo (Tema 942), no sentido de que ?em qualquer ação
utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de
mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação?. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2500,00 com
correção monetária a contar de 08 de outubro de 2013 e juros de mora a contar de 10 de janeiro de 2014 e R$ 2.500,00 corrigidos monetariamente
a contar de 08 de outubro de 2013 e juros de mora desde 11 de fevereiro de 2014. Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art.
487, III, ?a?, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado: a) se não houver requerimento de
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte e b) fica deferida a devolução dos títulos
para a parte requerida, mediante recibo/certidão nos autos. (somente após o trânsito em julgado da sentença) Eventual concessão de Justiça
Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0703951-12.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELISANE MACHADO DE AVILA. Adv(s).: DF50086 - MONICA
BARROS MACHADO, DF43591 - HISMENIA PIRES LEMOS. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA, DF039272
- FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703951-12.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) . EXEQUENTE: ELISANE MACHADO DE AVILA EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. S E N T E N Ç A Feito na fase de
cumprimento de sentença. Constata-se que houve a penhora do crédito remanescente da obrigação. Assim, tenho por adimplido o débito. Por
conseguinte, declaro extinto o presente processo com fundamento no artigo 924, incs. II e III, do Código de Processo Civil/2015. Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0703951-12.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELISANE MACHADO DE AVILA. Adv(s).: DF50086 - MONICA
BARROS MACHADO, DF43591 - HISMENIA PIRES LEMOS. R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: SP119859 - RUBENS GASPAR SERRA, DF039272
- FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703951-12.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) . EXEQUENTE: ELISANE MACHADO DE AVILA EXECUTADO: TIM CELULAR S.A. S E N T E N Ç A Feito na fase de
cumprimento de sentença. Constata-se que houve a penhora do crédito remanescente da obrigação. Assim, tenho por adimplido o débito. Por
conseguinte, declaro extinto o presente processo com fundamento no artigo 924, incs. II e III, do Código de Processo Civil/2015. Oportunamente,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. I. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0702043-17.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCILIO MENDES DA SILVA. Adv(s).: DF04501 DILSETE BARBOSA DOS SANTOS SA. R: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE. Adv(s).: DF23592 - PATRICIA
JUNQUEIRA SANTIAGO. R: CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do
processo: 0702043-17.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCILIO MENDES DA SILVA
EXECUTADO: DOM BOSCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE, CONDOMINIO PENINSULA LAZER E URBANISMO CERTIDÃO
Certifico e dou fé que a certidão de inteiro teor se encontra devidamente assinado e disponível para impressão. Nos termos da Portaria n. 04/2012,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Maio de 2017 17:53:51.
N. 0700111-57.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ISIS CRISTINE DA SILVA GOMES. Adv(s).: DF46030 - RODRIGO
PERFEITO PEGHINI, DF45976 - BRUNO REIS DE SOUZA. R: INSTITUTO PEDAGOGICO JF LTDA - ME. Adv(s).: DF31157 - GILBERTO
ANDERSON BOSE LIKER DE SOUZA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700111-57.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISIS CRISTINE DA SILVA GOMES EXECUTADO: INSTITUTO PEDAGOGICO JF LTDA - ME CERTIDÃO
Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial. Intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente
(AR, oficial de justiça ou por telefone), realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 896,08 (oitocentos e noventa e seis reais e oito
centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de sobre o débito incidir multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC/2015), além
da correção e juros de 1% ao mês, devendo realizar o depósito em Juízo. Transcorrido o prazo, sem o depósito, na forma do art. 523, §1º do
CPC/2015, remetam-se os autos ao contador para atualização do crédito, devendo fazer incidir a multa de 10 %, estabelecida no art. 523, §1º.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 17 de Maio de 2017 18:04:47.
N. 0705860-89.2016.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADRIANA RODRIGUES DA COSTA. Adv(s).: DF19752 - FELIPE
ADJUTO DE MELO. R: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA - ME. Adv(s).: DF47221 - ANA CAROLINA DE SOUZA
SA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível
de Taguatinga Número do processo: 0705860-89.2016.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADRIANA
RODRIGUES DA COSTA RÉU: MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA DE COBRANCA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as
informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), referente ao valor total do
débito. Certifico, ainda, que foi protocolada ordem de desbloqueio dos valores que ultrapassam o débito. Nos termos da Portaria n. 04/2012, deste
Juízo, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo e comprovante de depósito judicial ID´s 6716673 e 6716686, no
prazo de cinco dias. Transcorrido o prazo do exequente sem manifestação ou não sendo aceita a proposta de acordo, INTIME-SE o executado
para, caso queira, apresente impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Maio de 2017 18:20:14.
INTIMAÇÃO
2008