TJDFT 26/05/2017 - Pág. 2107 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
Nº 2009.07.1.035936-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).:
DF010308 - Raul Canal, DF020201 - Liander Michelon. R: SARKIS IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF017344 - Edilson Tomas Gomes. R: CERUTTI
CONSTRUCOES LTDA REP. LEGAL: ELOISA HELENA BAPTISTA PINTO PADUA. Adv(s).: (.). R: CONSORCIO NACIONAL SANTA IGNEZ S/
C LTDA. Adv(s).: (.). R: SANTA IGNEZ CONST. IND. E COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). R: SANTA IGNES INCORPORADORA LTDA. Adv(s).:
DF047171 - Pedro da Rocha Antony de Morais. R: ARMANDO FAVATO FILHO. Adv(s).: (.). R: MARCOS FAVATO. Adv(s).: DF004300 - Oscar
Luis de Morais, DF00846A - Arthur Pereira de Castilho Neto, DF010778 - Junia de Abreu Guimaraes Souto, DF047171 - Pedro da Rocha Antony
de Morais. R: CRISTINA FAVATO. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a apelação de fls. 612/619, protocolada
tempestivamente pela parte requerente, e a apelação de fls. 620/627, tendo sido recolhidos os respectivos preparos. De ordem, fica a parte
apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Certifico, ainda, que após o decurso do prazo para apresentação das
contrarrazões os autos serão remetidos ao e. TJDFT, conforme disposto no art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Taguatinga - DF, terçafeira, 23/05/2017 às 15h30. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.07.1.000578-8 - Procedimento Comum - A: GEORGE PAULO DE OLIVEIRA BEZERRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: RIVALDO GONCALVES DE MENEZES JUNIOR. Adv(s).: DF027747 - Heliane de Oliveira Ludovino. O julgamento da presente ação
prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para
julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Publique-se e dê-se vistas à Defensoria Pública. Independentemente da
preclusão, promova-se a conclusão do feito para sentença. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 15h37. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz
de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.07.1.000085-0 - Monitoria - A: MARCODIESEL AUTOPECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF028888 - Valdir Antonio da Silva.
R: LUCIANO PAULO NORBERTO FILHO-ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. MARCODIESEL AUTOPECAS E SERVICOS LTDA promoveu
ação Monitória em face de LUCIANO PAULO NORBERTO FILHO-ME,em que, antes de realizar a citação do réu, o autor requereu a desistência
da ação (fl. 135). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
VIII, do CPC. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor, (art.90, CPC). Sem honorários, porquanto não houve citação. Transitada
em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 15h39. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.07.1.020355-9 - Monitoria - A: SILVEIRA & SILVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA PLACACENTRO MADEIRAS TERRAVIVA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de Souza. R: ANA PAULA DE SOUZA NUNES. Adv(s).:
DF044833 - Sergio Oliveira dos Reis. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a petição de fl(s). 93/101. De ORDEM, faço seja a
parte requerente/credora intimada a dizer se tem por cumprida a obrigação ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção pelo
pagamento. Prazo: 5 (cinco) dias. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 15h58. .
SENTENÇA
Nº 2017.07.1.003175-5 - Monitoria - A: ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK. Adv(s).:
DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK promoveu ação Monitória em face de
JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA, em que pretende provimento jurisidicional de natureza declaratória e condenatória. Intimado a emendar a
petição inicial (fl.33), para juntar aos autos a ficha financeira da aluna, bem como para comprovar o recolhimento das custas iniciais, o autor
manifestou-se às fls. 36 e 37/39, sem, contudo, juntar aos autos a referida documentação. Relatados, decido. De fato, o autor não cumpriu
satisfatoriamente a determinação de emenda à inicial. Logo, não suprida a irregularidade apontada, o indeferimento da petição inicial é medida
que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo extinto o processo sem julgamento do
mérito, nos termos dos art. 485, I, CPC. Custas finais, pelo autor, em razão do princípio da causalidade. Sem honorários, porquanto não houve
citação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga - DF, terçafeira, 23/05/2017 às 16h14. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.001104-8 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SHANGRILA. Adv(s).: DF023468 Jose Alves Coelho. R: CAENGE ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. De ordem,
ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos à primeira instância. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira,
23/05/2017 às 16h22. .
Nº 2015.07.1.018518-7 - Procedimento Comum - A: ALESSANDRA GERALDA MARCELINO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: UBEC UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA. Adv(s).: DF020706 - Agnaldo Jose de Oliveira Junior. R: UNIVERSIDADE
CATOLICA DE BRASILIA - UCB. Adv(s).: (.). De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos à primeira
instância. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 16h27. .
DECISÃO
Nº 2015.07.1.014953-9 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS MONTES. Adv(s).: DF020628 Leonardo Pimenta Franco. R: CLEITON TOCANTINS SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
deu primazia aos diferentes mecanismos de conciliação, mediação e outras modalidades de solução consensual dos conflitos, que devem ser
estimulados pelos juízes e tribunais (art. 3º, §3º). Nessa perspectiva, o CPC/2015 estabeleceu como regra, em todos os processos submetidos
ao rito comum previsto no novel diploma processual, a realização de audiência de conciliação ou mediação dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
para a qual as partes devem ser intimadas com a antecedência legal de 20 (vinte) dias (art. 334, caput, CPC/2015). Neste contexto, este Juízo
vislumbra a possibilidade de conciliação no caso em apreço, razão pela qual determino a realização de audiência de conciliação ou mediação, a
ser realizada no dia 26/06/2017 às 08:40 horas, no CEJUSC de Taguatinga, Bloco E, área externa, sala 01. Promova-se a citação da(s) parte(s)
requerida(s) para que apresente sua resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última
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