TJDFT 01/06/2017 - Pág. 2005 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017
DESPACHO
Nº 2016.16.1.004332-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DA CHACARA 108A. Adv(s).: DF044594 - Carlos Antonio
Lacerda Junior. R: FABIO ALVES LEANDRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada tenho a prover acerca da petição de fls. 30/34, pois os autos
encontram-se sentenciados (fl. 26). Retornem ao arquivo. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 11h59. Marcia Alves Martins
Lobo,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.16.1.000520-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho. R: DANIEL MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante da petição de fl. 80, efetue o desbloqueio RENAJUD de fl. 77.
Proceda-se à pesquisa INFOJUD para localização de bens do executado. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 12h04. Marcia
Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.000587-6 - Procedimento Comum - A: MADEIREIRA ALVORADA BRASILIA LTDA ME. Adv(s).: DF029882 - Marlucia
Fernandes da Silva. R: FMG CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por ora defiro apenas a citação
da empresa requerida na pessoa do sócio (VALDELI DO NASCIMENTO LIMA). Proceda-se à pesquisa eletrônica de endereços do sócio da
empresa requerida. Localizado endereço suficiente para citação, designe-se audiência. Cite-se. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017
às 15h07. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.000657-3 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO CHACARA 220 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES.
Adv(s).: DF020628 - Leonardo Pimenta Franco. R: CLAUDIO LOPES TEIXEIRA. Adv(s).: DF045568 - Talita Lacerda. Retifique-se o polo passivo
do feito, excluindo-se CLAUDIO LOPES TEIXEIRA e incluindo-se PERICLES DIAS MATTIOLI, conforme requerido à fl. 71. Anote-se. Presentes
os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO. Cite(m)-se o(s) réu(s), pela via postal (arts. 248 c/c 250, NCPC), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada,
acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à
dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Ressalte-se que deve(m) a parte ré esclarecer, no prazo de 10 dias,
sobre eventual desinteresse na autocomposição (Art. 334, § 5º). Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento
da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, NCPC). Fica a parte autora intimada para
comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada
ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, NCPC). Frustrada a diligência de citação da parte ré
para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s)
endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido
do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por
edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 14h59. Marcia
Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.004296-8 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATLANTICO NORTE. Adv(s).: DF026914 - Edimar
Vieira de Santana. R: ANDREIA PEDROSA CAJUEIRO. Adv(s).: DF030059 - Myrna Breckenfeld Pimentel. Observo a presença dos pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito. Volvendo olhos sobre
os fatos declinados pelas partes, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam
nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento. Intimo a parte requerida para se manifestar sobre os documentos
à fl. 97, no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se
encontrem na mesma condição. Int. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 13h04. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.004986-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LIZ DAYANNE CARDOSO VERSIANI. Adv(s).: DF034198 - Renata
Araujo Costa. R: ROSY MARIA BARBOSA VALADARES. Adv(s).: DF031264 - Thiago Portes Mol. Trata-se de impugnação à penhora "on line"
realizada, sob a alegação de que verba salarial da impugnante foi bloqueada via BACENJUD, contrariando o art. 833, inciso IV, do CPC. Não
obstante o bloqueio BACENJUD realizado nos autos (fl. 40), a impugnante deixou de comprovar que o valor penhorado refere-se aos seus
rendimentos. Sequer juntou extratos das contas bancárias comprovando os depósitos de salários efetuados pelo empregador. Ademais, de acordo
com os contracheques juntados aos autos, a impugnante recebe o salário líquido de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), ao passo que foram
bloqueados de suas contas bancárias R$ 12.326,74 (doze mil trezentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), em desacordo com
as alegações de penhora de salário. Noutro giro, conforme dispõe o art. art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, após tornados indisponíveis os
ativos financeiros, o executado poderá alegar apenas impenhorabilidade dos valores e excesso na execução, o que não se verifica na presente
demanda. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada, com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, mantendo o bloqueio
BACENJUD nas contas da impugnante. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. AGUAS
CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 12h46. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.006496-7 - Procedimento Comum - A: JAMES DUILIO DE SOUSA MELO. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges de
Resende. R: ELCI ALVES SALVADOR. Adv(s).: DF016147 - Marco Conforto de Alencar Moreira, DF019464 - Eduardo Goncalves Valadao,
DF019748 - Antonio Eudacy Alves Carvalho, DF031040 - Thaise Dias Lima de Souza. Observo a presença dos pressupostos para a válida
constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito. Volvendo olhos sobre os fatos
declinados pelas partes, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos
autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento. Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem
cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Int. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 12h56.
Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.009174-4 - Procedimento Comum - A: TERESA CRISTINA CAMPOS MARTINS. Adv(s).: DF040599 - Wanderley Ferreira
Nunes. R: ALYSSON JANUARIO HUDSON. Adv(s).: DF006415 - Sebastiao Adailson Pacheco. R: CLAUDIO ALBERICO MARQUES DA SILVA.
Adv(s).: DF006415 - Sebastiao Adailson Pacheco. Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na
forma do art. 357 e seguintes do CPC. Atendendo ao disposto no inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para
a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e
necessário. Quanto à exceção de incompetência, a relação jurídica estabelecida entre as partes, contrato de prestação de serviço, configura uma
relação de consumo, haja vista que a autora assumiu a posição jurídica de consumidora do serviço oferecido pela parte requerida, nos termos
do art. 3°, § 2°, do CDC. Assim, reconheço a nulidade da cláusula de eleição de foro. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir,
verifico que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário; a alegação do requerido não se mostra suficiente para afastar o interesse da
autora no provimento jurisdicional pleiteado. Prosseguindo, considero que a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória consiste
exclusivamente em verificar: a) (in)existência dos alegados vícios no imóvel objeto da lide; b) (in)existência de descumprimento do contrato pela
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