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TJDFT - Edição nº 101/2017 - Página 2006

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TJDFT 01/06/2017 - Pág. 2006 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 01/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 101/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017

parte requerida. No atinente ao inciso III do referido dispositivo, tenho que o ônus da prova recaia sobre os requeridos, na medida em que a relação
jurídica de direito material que vincula as partes se subsume às impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em
especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VI, daquele Estatuto. Além do mais, entendo presente a hipossuficiência técnica
dos autores, pois não possuem conhecimento necessário para verificar a estrutura das obras realizadas Em relação ao inciso IV do dispositivo
em questão, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, especialmente
à pretensão condenatória. Quanto ao inciso V do artigo 357 do CPC, tenho que não é necessária a instrução demanda a produção de prova
testemunhal e colheita do depoimento pessoal, tendo em vista os documentos juntados. Para o deslinde do ponto controvertido, portanto, DEFIRO
a produção de prova unicamente pericial. Nomeio perito do Juízo o Sr. ALEXANDRE GONCALVES PEREIRA (e-mail: [email protected]),
Engenheiro Civil, com papéis no cartório. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários
ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento. Incumbirá ao diligente perito responder às formulações das partes, bem como aos
seguintes quesitos judiciais: i) existem vícios nas obras realizadas pela parte requerida, considerando os termo do contrato firmado entre as
partes?; ii) caso existentes, quais são os vícios?; iii) fica o digno perito livre para fazer as ponderações que entender necessárias e pertinentes,
observando o objeto pericial e a finalidade da prova. Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários
pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte
omissa. Faculto às partes a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta,
e/ou indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Findo o prazo comum, intime-se o "expert" para dizer se aceita o
encargo e apresentar sua proposta de honorários. Apresentado o valor, intimem-se os requeridos para promoverem, em regime de solidariedade,
o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da produção da prova. Realizado o pagamento ou depósito
da primeira parcela, na hipótese de acordo acerca de parcelamento, intime-se o digno Perito para iniciar os trabalhos. Aguarde-se, por 5 (cinco)
dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC. Aviada alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo
prazo. Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, cumpram-se as diligências acima elencadas para a produção da prova pericial. Intimem-se.
AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 14h05. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.010889-0 - Procedimento Comum - A: ELBIO VIEIRA DA COSTA. Adv(s).: DF025570 - Rebeca Novaes Aguiar, DF026005
- Roberto da Gama Cidade. R: RESIDENCIAL CEZZANE. Adv(s).: DF024261 - Velsuite Alves Lamounier, Nao Consta Advogado. A: MARCELA
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e
seguintes do CPC. No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual. No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que o ponto controvertido: (in)existência de
culpa recíproca. No atinente ao inciso III do referido dispositivo, tenho que o ônus da prova recaia sobre a parte requerida, na medida em que toca
ao requerido as provas dos fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, I, do CPC). No atinente ao inciso IV do referido
dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, no que diz respeito
à pretensão condenatória. No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que é necessária a produção de prova testemunhal e colheita
do depoimento pessoal, assim, determino a designação de audiência de instrução e julgamento. Venham pelas partes o rol de testemunhas,
nos termos dos arts. 357, § 6o, e 420 do CPC. Fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentação dos respectivos róis. O transcurso do
prazo, sem apresentação de róis, será interpretado como ausência de interesse na produção de prova testemunhal. Vindo aos autos o(s) rol(óis),
designe-se data para audiência de instrução e julgamento. Advirto que, de acordo com o novo regramento, cabe ao advogado da parte informar
ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC. Aviada alguma pretensão, intime-se a parte contrária
para manifestação, no mesmo prazo. Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, cumpram-se as diligências acima elencadas para a produção
da prova. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 14h44. Marcia Alves
Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.008245-7 - Monitoria - A: ALEXANDRE CAIXETA MARANGONI. Adv(s).: DF019496 - Amanda Ale Franzosi. R:
CONSTRUTEQ CONSTRUCOES TERRAPLANAGENS E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI. Adv(s).: DF036471 - Francisco Paraíso
Ribeiro de Paiva. Vistos etc. Não há questões processuais a serem dirimidas. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A prova escrita apresentada pelo autor da
monitória, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, deve ter aptidão para permitir influir, desde logo, num juízo de cognição sumária,
na formação do convencimento do magistrado acerca da possibilidade da existência do crédito. No caso em exame, a parte autora da monitória
objetiva o recebimento de quantia referente à prestação de serviços. Pois bem, não há nos documentos apontados nada que revele a obrigação de
pagamento nos valores pretendidos, tendo em vista a ausência de provas no que diz respeito aos serviços prestados pelo requerente. Em outras
palavras, os documentos juntados aos autos, embora configurem prova escrita, não são capazes de indicar a existência do crédito alegado. Dito
isso, defiro à parte autora a oportunidade de produzir prova acerca dos serviços prestados à parte requerida, conforme previamente entabulado
(cláusula segunda - fl. 17/21). Defiro também às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Escoado o prazo, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença
à luz do art. 330, I do CPC. Intimem-se. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 14h01. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.010069-3 - Procedimento Comum - A: ANDREA MIDORI NISIGUCHI XAVIER. Adv(s).: DF032220 - Rafaela Fumie
Nisiguchi. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF44215A - Denner B. Mascarenhas Barbosa. Finda a fase postulatória, passo ao
saneamento do feito e organização do processo, na forma do art. 357 e seguintes do CPC. No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato
a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual. Considero que a questão de
fato sobre a qual recairá a atividade probatória consiste exclusivamente em verificar a (in)existência de fraude na realização do negócio jurídico.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, vislumbro que o sistema probatório inaugurado pelo CPC2015, a par da distribuição estática
do ônus da prova (art. 373, "caput" e incisos), institucionalizou o sistema da distribuição dinâmica (art. 373, §§ 1º e 3º). No caso dos autos,
constato que sob o enfoque financeiro e sob o enfoque técnico (os quais rememoro serem também critérios de hipossuficiência, que emergem
da leitura do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), a requerente experimentaria "excessiva dificuldade de cumprir o encargo que
lhes é atribuído pelo 'caput'" do art. 373 do CPC. Assim, tenho por adequado, no caso concreto, inverter os critérios de distribuição estática do
ônus da prova para atribuir à requerida a prova da inexistência de fraude. No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição
do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, no que diz respeito à pretensão declaratória e
condenatória. No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que não é necessária à instrução demanda a produção de prova testemunhal
e colheita do depoimento pessoal, tendo em vista os documentos juntados, assim, deixo de designar audiência de instrução e julgamento. Para
o deslinde do ponto controvertido, portanto, DEFIRO a produção de prova unicamente pericial. Nomeio perita do Juízo a Dra. JANICE ALVES
EVANGELISTA, com papéis no cartório. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários
ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento. Incumbirá ao diligente perito responder às formulações das partes, bem como aos
seguintes quesitos judiciais: i) existem discrepâncias entre a assinatura da autora e a assinatura que consta no contrato; ii) caso existentes, quais
são as discrepâncias?; iii) fica a digna perita livre para fazer as ponderações que entender necessárias e pertinentes, observando o objeto pericial
e a finalidade da prova. Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como
fornecer as informações que se fizerem necessárias. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. Faculto às partes
a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta, e/ou indicarem assistentes
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