TJDFT 01/06/2017 - Pág. 981 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 1 de junho de 2017
ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h42.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito CERTIDÃO - Certifico e dou fé que juntei apelação da parte requerida às fls. 853-906. Com
amparo na Portaria 02/2016 deste Juízo, à luz do disposto no art. 1.010, § 1o, do CPC, intimo a parte autora para apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado
fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Brasília - DF, terçafeira, 30/05/2017 às 17h52. .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.183953-8 - Liquidacao Por Arbitramento - A: RICARDO VIEIRA DE CARVALHO FERNANDES. Adv(s).: DF028359 Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes. R: CAOA MONTADORA DE VEICULOS SA. Adv(s).: SP252802 - Diego Sabatello Cozze. R: HYUNDAY
CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).: SP252802 - Diego Sabatello Cozze. R: SMAFF IMPORT DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF029589 - Jose
Carlos Ferreira de Araujo, DF035526 - Daniel Saraiva Vicente, DF039862 - Juliana Marques Lucas. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
aos presentes autos a petição de fl(s). 491. De ordem, INTIMO o(a) advogado(a) da parte REQUERIDA para se manifestar sobre a petição ora
juntada, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h57. .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.137080-6 - Cumprimento de Sentenca - A: TIAGO JOSE BOTELHO. Adv(s).: DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior.
R: BV FINACEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no curso do(a) qual
houve a satisfação da obrigação pela parte executada. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento, com
apoio no art. 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, expeçase EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE Alvará de Levantamento da quantia indicada no comprovante de depósito de fl. 192. Após, arquivemse, com baixa e comunicações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às
18h08. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.090213-4 - Cumprimento de Sentenca - A: G.T.C.P.T.H.S.. Adv(s).: DF024457 - Vanessa Oliveira Bandeira Mendes,
SP147513 - Fabio Augusto Rigo de Souza. R: T.P.E.C.L.M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no
curso do(a) qual houve a renúncia do crédito pelo exequente. Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, pelo pagamento,
com apoio no art. 924, IV, do CPC. Custas finais pelo executado. Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 18h16. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.000430-7 - Procedimento Comum - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
FUNDACAO ASSEFAZ. Adv(s).: DF025136 - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. R: MARCIA PISSOLATTI TAUMATURGO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Citado, o réu quedou-se inerte; destarte, decreto-lhe a revelia e determino o julgamento antecipado do feito (art. 355, II, do CPC).
Anote-se a conclusão para sentença. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 18h17. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2009.01.1.135359-4 - Cumprimento de Sentenca - A: J QUINDERE DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA. Adv(s).: DF022612 - Reilos
Monteiro. R: WS DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA ME. Adv(s).: DF01973A - Nelson Buganza Junior, SP128870 - Nelson Buganza Junior.
INTERESSADA: FERNANDO SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: GERSINEI APARECIDA FERREIRA DE ALMEIDA. Adv(s).:
(.). INTERESSADA: WILMAR SANTANA DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após
diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a
suspensão do trâmite processual "quando o executado não possuir bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro
do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO
PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO
PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Fica desde já advertida a parte exequente
que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, terá início automaticamente um ano após a intimação desta Decisão. Decorrido
o prazo de um (01) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese
de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes
para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende
ver penhorado(s). I. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 18h18. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.044320-3 - Cumprimento de Sentenca - A: CONSTRUDANTAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF015679
- Tales Pinheiro Lins Junior, DF029407 - Caroline Vaz de Melo Mattos Abreu. R: LUIZ GUSTAVO KUSTER PRADO. Adv(s).: DF050890 - Concordio
Pereira de Souza Filho. Preliminarmente à apreciação do pedido retro, certifique a secretaria o decurso do prazo previsto na Decisão de fl.
122/123. Após, retornem conclusos. I. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 18h24. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2008.01.1.044909-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GLOBO COMUNICACOES E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF010011
- Jose Perdiz de Jesus. R: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).: DF025480 - Reginaldo de Oliveira Silva. R: REGINALDO DE OLIVEIRA
SILVA. Adv(s).: DF024022 - Murillo dos Santos Nucci. R: EDER JORDAN DE SOUZA. Adv(s).: DF025480 - Reginaldo de Oliveira Silva.
INTERESSADA: TOYOTA LEASING DO BRASIL SA. Adv(s).: DF033681 - Marili Daluz Ribeiro Taborda. Defiro o pedido de fl. 702, concedendo o
prazo de dez (10) dias para o cumprimento da Decisão de fl. 696. Respeitando o contraditório e ampla defesa, tenho pelo deferimento do pedido
de fl. 704, concedendo o prazo de dez (10) dias para apresentar a sua manifestação quanto ao ofício de fls. 694/694v. I. Brasília - DF, terça-feira,
30/05/2017 às 18h34. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.135959-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CARTAO BRB SA. Adv(s).: DF031661 - Andre Lucena Santos, DF036451
- Thiago Jose Vieira de Sousa. R: CLARISSA MONTEIRO R DA COSTA. Adv(s).: DF016795 - Publio Sejano Madruga. Preliminarmente à
apreciação do pedido retro, venha pela parte exequente matrícula atualizada do imóvel indicado à fl. 180, no prazo de quinze (15) dias, sob pena
de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 18h38. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz
de Direito .
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