TJDFT 05/06/2017 - Pág. 2019 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017
Nº 2017.07.1.003235-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO GMAC S.A.. Adv(s).: DF012151 - Carlos Augusto
Montezuma Firmino. R: JOAO DE SOUZA XAVIER FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com espeque na Portaria 01/2012, de ordem, fica
o(a) Advogado(a), Dr.(ª) CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO_____ - OAB: DF012151_____ , intimado(a) para que devolva os autos, no
prazo de 03 (TRÊS) dias, sob pena de BUSCA E APREENSÃO de autos. Art. 234 do CPC/2015: Os advogados públicos ou privados, o defensor
público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os
autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à
vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção
local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 18h57.
CERTIDÃO - Com espeque na Portaria 01/2012, de ordem, fica o(a) Advogado(a), Dr.(ª) CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO_____ OAB: DF012151_____ , intimado(a) para que devolva os autos, no prazo de 03 (TRÊS) dias, sob pena de BUSCA E APREENSÃO de autos.
Art. 234 do CPC/2015: Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no
prazo do ato a ser praticado. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. § 2o Se, intimado, o
advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade
do salário-mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar
e imposição de multa. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 19h01. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.07.1.011695-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT PATRICK. Adv(s).: DF003133 - Leila
Tolomeli Dutra. R: SILVIO SANTIAGO RIOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. CREDOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).:
DF005974 - Antonio Gilvan Melo, GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. Tendo em vista que o art.
835 estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD. A ordem de bloqueio
eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido
nova tentativa de penhora on-line via BACENJUD se não for comprovada nova situação financeira do devedor. Segue precedente do STJ neste
sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE
DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado,
no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n°
11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram
profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observandose os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à
prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização
do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre
espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACENJud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line
tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios
de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP
(2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Manifeste-se o executado sobre a petição de fls. 261/264, no prazo de 05 dias. I.
Taguatinga - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 21h04. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.028586-4 - Cumprimento de Sentenca - A: CAMILA QUEIROZ GONCALVES. Adv(s).: DF035496 - Camila Queiroz
Goncalves. R: LIDIANE ALVES DA CUNHA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em vista que o art. 835 do CPC estabelece
que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD. A ordem de bloqueio eletrônico foi
PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 277,38, substituindo
essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como
efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos
dos artigos 668 e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou,
caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s). Publique-se / Expeça-se. 2) Caso haja manifestação
do devedor venham os autos conclusos. 3) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora: a) expeça-se alvará
para levantamento da quantia penhorada; b) intime-se o credor para juntar a planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados,
bem como indique bens para reforço da penhora, sob pena de extinção. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 21h21. Eduardo Smidt
Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.012700-2 - Cumprimento de Sentenca - A: IRENE ALVES LYRA. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira, DF044245 Priscila de Souza Puttini Calzá. R: ZILDA CARDOSO ABBADIA ABHULIME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que o art. 835 do
CPC estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD. A ordem de bloqueio
eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 116,67,
substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo,
bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à penhora. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos
termos dos artigos 668 e 652, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou,
caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente o(a)(s) executado(a)(s). Publique-se / Expeça-se. 2) Caso haja manifestação
do devedor venham os autos conclusos. 3) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação da parte devedora: a) expeça-se alvará
para levantamento da quantia penhorada; b) intime-se o credor para juntar a planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados,
bem como indique bens para reforço da penhora, sob pena de extinção. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 21h19. Eduardo Smidt
Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.020011-8 - Cumprimento de Sentenca - A: HUDYLENE NUNES NASCIMENTO. Adv(s).: DF041330 - Simone Maria dos
Santos. R: SUPERMERCADO MARANHAO 2 LTDA ME. Adv(s).: DF020995 - Alencar Campos de Lima. Tendo em vista que o art. 835 estabelece
que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD. A ordem de bloqueio eletrônico foi
TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova
tentativa de penhora on-line via BACENJUD se não for comprovada nova situação financeira do devedor. Segue precedente do STJ neste
sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA
PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE
DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE 2019