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TJDFT - Edição nº 103/2017 - Página 2020

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TJDFT 05/06/2017 - Pág. 2020 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 103/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017

DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado,
no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n°
11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram
profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observandose os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à
prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização
do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre
espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACENJud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line
tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios
de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP
(2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Proceda-se às buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Havendo resposta
frutífera, intime-se o autor para requerer os meios constritivos que achar de direito. Em caso negativo, considerando a inexistência de indicação de
bens passíveis de constrição pelo credor, bem como o esgotamento das pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD, suspendo a marcha processual, nos termos do artigo 921 do NCPC. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC,
na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano
a contar da presente data. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 21h05. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.027469-9 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHACARA 138/1 S.H.V.P.. Adv(s).: DF036559
- Jordana Marques, DF044738 - Rafaela Brito Silva, MG152707 - Rafaela Brito Silva. R: MICHELE ZALEN DE ARAUJO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Tendo em vista que o art. 835 estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro,
defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD. A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo
anexo. Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via BACENJUD se não for comprovada
nova situação financeira do devedor. Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005
E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON
LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre
a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado
n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006,
que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder
Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem
a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a
finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra
quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o
que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à
tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema
BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial
improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Proceda-se às buscas nos
sistemas RENAJUD e INFOJUD. Havendo resposta frutífera, intime-se o autor para requerer os meios constritivos que achar de direito. Em
caso negativo, considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor, bem como o esgotamento das pesquisas
realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, suspendo a marcha processual, nos termos do artigo
921 do NCPC. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da
prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. I. Taguatinga - DF, terça-feira, 16/05/2017 às
21h06. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.030142-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO QU4TTRO MIRANTE RESIDENCE. Adv(s).: DF023234 Marco Antonio Medeiros e Silva. R: MB ENGENHARIA SPE 047 S.A. Adv(s).: DF042826 - Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomas, DF046169
- Hélder Guimarães Fernandes. Tendo em vista que o art. 835 do CPC estabelece que a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro,
defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD. A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo
anexo. Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 31.554,43, substituindo essa decisão o Auto de Penhora. Proceda-se à transferência
da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo, bem como efetue-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes à
penhora. 1) Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora efetivada, nos termos dos artigos 847 e 841, § 1º, ambos do Código de Processo
Civil, por publicação no DJe, caso tenha advogado constituído nos autos - ou, caso desassistido(a)(s) de advogado, intime(m)-se pessoalmente
o(a)(s) executado(a)(s). Publique-se / Expeça-se. 2) Caso haja impugnação do devedor(es)/executado(s), intime(m)-se o(s) impugnado(s) para se
manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos em sequência. 3) Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação
da parte devedora: a) expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada; b) intime-se o credor para informar, no prazo de 5 (cinco) dias,
se o valor bloqueado satisfaz a obrigação. Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, bem como
indique bens para reforço da penhora, sob pena de extinção. 4) Caso o exeqüente/credor não se manifeste acerca da satisfação total do débito,
seu silêncio será considerado como anuência com o valor penhorado e o feito será extinto pelo pagamento, tendo em vista que a penhora foi
realizada no valor total requerido pelo credor. I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 12h09. Eduardo Smidt Verona,Juiz de Direito .
Nº 2014.07.1.035224-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA. Adv(s).: DF028701
- Jose Geraldo da Costa. R: DANIELE DA CUNHA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Tendo em vista que o art. 835 estabelece que a penhora
deve recair preferencialmente sobre dinheiro, defiro o pedido de bloqueio via BACENJUD. A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE
INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora
on-line via BACENJUD se não for comprovada nova situação financeira do devedor. Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO
ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO
DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU
INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não
explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de
Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução
de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática
processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo
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