TJDFT 05/06/2017 - Pág. 2107 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017
Circunscrição Judiciária de Águas Claras
Vara Cível de Águas Claras
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE MAIO DE 2017
Juíza de Direito: Marcia Alves Martins Lobo
Diretora de Secretaria: Alessandra Levergger de Queiroz
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.16.1.012090-2 - Tutela Antecipada Antecedente - A: CONDOMINIO MY LIFE STYLE. Adv(s).: DF041964 - Marcio Zuba de
Oliva. R: ALVARO DA COSTA RONDON NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. O autor opôs Embargos de Declaração à sentença prolatada à fl.
98, aduzindo, em síntese, a existência de contradição com a decisão que indeferiu a tutela de urgência (fl. 90). Conheço dos presentes embargos,
eis que interpostos no prazo legal. No mérito assiste razão ao embargante. Isto posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no
mérito, acolho-o, para afastar a manifesta contradição existente, tornando insubsistente a sentença de fl. 98, bem como proferindo nova decisão
nos seguintes termos: CONDOMÍNIO MY LIFE STYLE ajuizou ação cautelar de exibição de documentos, com pedido de tutela de urgência em
desfavor de ALVARO DA COSTA RONDON NETO, afirmando, em suma, que o Requerido manteve-se inerte em relação ao requerimento de
devolução de documentos originais pertencentes ao Condomínio Autor. Sustentou seu direito e pediu liminarmente a determinação judicial de
busca e apreensão dos referidos documentos. Ao final, pede a procedência dos pedidos. Indeferida liminar na ação cautelar, fl. 90. Citada, a parte
ré não apresentou contestação, fl. 97. É o relatório. Decido. Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não
contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 307, do Código de Processo Civil. Em virtude
disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte
autora na inicial. Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do
referido diploma legal. Com efeito, a parte autora logrou demonstrar que o Requerido manteve-se inerte em devolver os documentos, objeto da
presente demanda. A este, então, competia trazer aos autos os elementos de prova que justificassem a manutenção dos referidos documentos
em seu poder, o que não ocorreu na hipótese, de forma que há de se reconhecer como verdadeiras as alegações da parte autora. Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para determinar que o Requerido proceda à devolução dos documentos elencados no item "a" dos
pedidos de fls. 17/18, sob pena de busca e apreensão; bem como para determinar que sejam prestadas as informações solicitadas pelo Autor,
sob pena de multa a ser fixada por este juízo. |ntime-se o Requerido, por meio de oficial de justiça, para cumprimento voluntário das obrigações
determinadas na presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de descumprimento, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Advirto que o pedido principal deverá ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nesses autos, não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais (Art. 308, CPC), certo que a não efetivação cessa a eficácia da tutela concedida.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
total da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. . AGUAS CLARAS - DF,
terça-feira, 30/05/2017 às 17h14. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.16.1.004896-8 - Procedimento Comum - A: VALERIA OLIVEIRA DA PAIXAO. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. R:
CAROLINE DOS SANTOS SOUZA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. VALERIA OLIVEIRA DA PAIXAO ajuizou ação em desfavor de
CAROLINE DOS SANTOS SOUZA. A parte autora relatou que, em janeiro de 2014, as partes entabularam negócio jurídico, que tinha por objeto
o fornecimento de veículo de transporte escolar. Informa que a parte requerida não cumpriu o negócio. Noticia haver tentado satisfazer o crédito
amigavelmente, sem, contudo, lograr êxito. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/07. Citada por edital, conforme comprovante à fl.
43, a parte ré contestou, através da Curadoria Especial, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de fl. 45/51. Vieram os
autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, o artigo 256 do CPC prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. Desta maneira, em consonância com os princípios constitucionais do acesso à justiça
e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte,
admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de
encontrá-la, como ocorreu no presente caso. Nesse passo, constatado que a parte autora buscou por todos os meios postos à sua disposição
localizar o endereço da parte ré, de modo a viabilizar a citação, não há que se falar em nulidade do ato fictamente realizado. A prerrogativa
de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos
da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça
vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica,
o que não ocorreu na hipótese vertente. Cumpre ressaltar que a parte autora juntou aos autos o documento de fl. 7, no qual a parte requerida
firmou o contrato de prestação de serviços de transporte dos filhos do contratante no período compreendido entre janeiro/2014 a dezembro/2014,
cujas parcelas foram estabelecidas no valor de R$ 400,00, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Desta forma, o contrato foi assinado pela
parte ré, não havendo qualquer indício aparente de que houve falha ou vício na prestação dos serviços. Pois bem, a solução que se apresenta
para o caso é a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada ao pagamento das mensalidades inadimplidas. Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.027,40 (cinco
mil e vinte sete reais e quarenta centavos), corrigida a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da
citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da
parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, certo que sua
cobrança ficará suspensa em razão do réu estar sob o pálio da Justiça Gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de
desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 30/05/2017
às 17h38. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.005450-7 - Procedimento Comum - A: ADRIANA ALVES DE ALCANTARA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: VALDIVINO PIRES GONCALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de ação movida por ADRIANA ALVES
DE ALCANTARA em desfavor de VALDIVINO PIRES GONCALVES, partes qualificadas nos autos. Em suma, alega a requerente que vendeu o
veículo I/VW Passat, placa JFE-7343 ao requerido, outorgando uma procuração que lhe conferia todos os direitos sobre o bem, todavia este, ora
adquirente, deixou de transferir o referido veículo para o seu nome. Sustenta que o réu deixou de pagar as multas e o licenciamento, acarretando
a inscrição de seu nome na dívida ativa. Juntou os documentos de fls. 10/56. À fl. 61 foi indeferia a gratuidade de justiça a parte autora. Citado por
edital (fl. 90) e sem apresentar resposta, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, a qual apresentou contestação por negativa geral
às fls. 92/94. Decisão de fl. 96 determinou a conclusão do feito para julgamento. É o breve relato do necessário. Decido. Inicialmente, o artigo 256
do CPC prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. Desta maneira,
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