TJDFT 05/06/2017 - Pág. 2108 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017
em consonância com os princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de
esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as tentativas de
localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la, como ocorreu no presente caso. Nesse passo, constatado que
a parte autora buscou por todos os meios postos à sua disposição localizar o endereço da parte ré, de modo a viabilizar a citação, não há que se
falar em nulidade do ato fictamente realizado. A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC,
à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora,
todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente
de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente. Pois bem, a relação jurídica de compra e venda
do veículo descrito na inicial está comprovada, conforme documentos anexados. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela
parte autora para condenar o requerido na obrigação de fazer consistente na transferência do veículo descrito nos autos, para o seu nome ou de
terceiro, com respectivo pagamento das taxas e multas, desde o dia 27.10.09, no prazo máximo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta
sentença. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro
no art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h42. Marcia Alves Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2016.16.1.010562-5 - Procedimento Comum - A: YARA LIMA MOREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA. Adv(s).: DF038708 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa. R: CENTRAL
NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: DF050071 - Wilza Aparecida Lopes Silva. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por YARA LIMA MOREIRA em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
EM SAUDE LTDA e CENTRAL NACIONAL UNIMED, por meio da qual postula provimento jurisdicional para se determinar que as partes rés
disponibilizem, independentemente de cumprimento de período de carência, plano de saúde na modalidade individual à autora, tendo em vista a
rescisão unilateral do plano de saúde coletivo do qual era beneficiária, bem como indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 16/47).
Em decisão de fls. 50/52, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela e a gratuidade de justiça à requerente. A primeira requerida apresentou
contestação à fls. 58/104. A segunda requerida apresentou contestação à fls. 106/145. Réplica à fl. 147/159. É o relatório. Decido. Inequívoco o
fato de que a autora aderiu ao contrato coletivo de saúde operado segunda pela ré. Conforme os documentos acostados, a requerente de fato é
beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão. Trata-se de contrato de adesão e as suas cláusulas devem ser interpretadas à luz do Código
de Defesa do Consumidor, vez que a operadora de plano de saúde, na qualidade de fornecedora, contratou com o destinatário final dos produtos
ou serviços (Súmula 469, do STJ). A parte autora insurgiu-se contra o fato de que o plano de saúde coletivo foi rescindido unilateralmente pela
operadora do seguro saúde, sem garantia de adesão à plano individual ou familiar similar e com aproveitamento do prazo de carência. Sobre o
tema, a Resolução Normativa 19, do Conselho de Saúde, editada de acordo com a Lei n.º 9.656/98, dispõe: "Art. 1º As operadoras de planos ou
seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse
benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou
familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
§ 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no
plano coletivo cancelado." Efetivamente, a obrigação impingida às rés pela mencionada Resolução 19 do CONSU está em consonância com
os princípios do Código de Defesa do Consumidor, assegurando ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, ainda que
rescindido o contrato coletivo com a empresa estipulante do contrato de saúde, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Entendimento contrário, a consumidora estaria à mercê da vontade exclusiva e unilateral da operadora do plano de saúde ou da estipulante,
ferindo os princípios básicos de qualquer relação contratual. Portanto, a transferência do contrato coletivo para contratos individuais deve manter
integralmente as condições contratuais, sem restrição de direitos ou prejuízos para os beneficiários. Neste esteira, há de se verificar a ocorrência
de danos morais de ordem imaterial e que atingem a moral da pessoa humana em face da dignidade que lhe é inerente. Nesse sentido, pontificam
os entendimentos doutrinários: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade,
interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar". (Cavalieri
Filho, Sérgio. In Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Malheiros, 2003, p. 99). Logo, os danos causados se mostram suscetíveis de violação
da dignidade da pessoa humana, porquanto prejudicara de forma substancial a parte requerente, bem como a penúria de ter de ingressar com
demanda judicial para preservar a continuidade da prestação dos serviços contratados, que, de todo modo, lhe permite a plenitude da vida, pilar
de qualquer direito da personalidade. Assim, na fixação do valor da indenização, deve-se levar em consideração que o mesmo não pode se
convolar em causa de enriquecimento ilícito para a parte lesada em detrimento do ofensor, devendo também servir de lição para que a parte
obrigada a indenizar não venha a cometer atos semelhantes, devendo, ainda, ser considerada a capacidade financeira do ofensor, adotandose, inclusive, os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, considerando que o arbitramento do dano moral deverá ser feito
com prudência atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como que o valor indenizatório não cause a impressão à autora
de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, merecendo estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele
originários, deve o julgador perquirir seu balizamento com comedimento parcimônia. Logo, na hipótese dos autos, o dano, cuja extensão reclama
reparação, atento a essas circunstâncias e a dupla finalidade do instituto do dano moral - punitivo e reparatório, a meu sentir, reputo que o valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para a parte autora, representa a quantia adequada e traduz melhor os objetivos finalísticos da indenização,
atentando-se para capacidade financeira bem como às condições do ofensor e não resvala para o enriquecimento indevido. Em face de todo o
exposto, confirmando a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a)
Condenar as requeridas na obrigação de oferecer à requerente plano de saúde individual, sem cumprimento de carência, devendo, para tanto,
notificá-la para assinar o contrato de plano de saúde individual, no prazo de 30 (trinta) dias, facultado a parte requerente a opção para contratação
daquela modalidade em condições equivalentes e, enquanto não proceder à migração para o plano de saúde individual, as requeridas deverão
manter a autora no plano contratado e nos mesmos moldes de maneira a garantir a manutenção dos serviços de assistência médica e hospitalar
assumidos contratualmente, nos termos do art. 497 do CPC; b) Condenar as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês, cuja incidência, se dará a partir da a sentença. Em
razão da sucumbência, condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários advocatícios,
estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada nesta
data. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixa. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 17h48. Marcia Alves
Martins Lobo,Juíza de Direito .
Nº 2017.16.1.001365-2 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: MARIA LUCI GOMES RIBEIRO. Adv(s).: DF030048 Lucia Penna Franco Ferreira. R: WENDEL LUCIANO GOMES DO REGO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de despejo por falta
de pagamento ajuizada por MARIA LUCI GOMES RIBEIRO em face de WENDEL LUCIANO GOMES DO REGO. Alega, em breve síntese, que
celebrou com a parte ré contrato de locação do imóvel situado na rua Carnaúbas, apto 808, Águas Claras/DF, pelo valor mensal de R$ 1.350,00,
bem como acessórios. Noticia que a parte requerida deixou de pagar os aluguéis dos meses de julho/16 a fevereiro/17, bem como acessórios.
Diante desses argumentos, pleiteia a rescisão do contrato celebrado, a desocupação do imóvel e a condenação da parte ré ao pagamento dos
alugueis e acessórios vencidos até a data da efetiva desocupação, taxa de manutenção, custas processuais e honorários advocatícios de 20%,
bem como danos morais. Instrui a inicial com os documentos de fls. 11/24. Citada parte o ré não logrou apresentar contestação no prazo legal,fl.
31. É o relatório. Decido. A parte requerida deixou de apresentar resposta à ação. Efetivamente, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida
a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Plenamente aplicáveis
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