TJDFT 06/06/2017 - Pág. 1566 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
§ 14, do CPC, bem como certidão de crédito em favor da parte exequente, a qual deverá contemplar o débito principal, excluídos os honorários,
observada a última atualização que conste dos autos (fl. 268), na forma do modelo disponibilizado no Provimento nº. 9/2010. Caso as certidões
expedidas não venham a ser retiradas pelos credores (do principal e dos honorários), deverão ser arquivadas, em pasta própria, pelo prazo de 1
(um) ano, autorizada, desde logo, posterior destruição ou cancelamento, mantido, entretanto, os arquivos eletrônicos correspondentes. Expedidas
as certidões de crédito, promova-se o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, vedado o fornecimento de certidão negativa à parte
executada até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília
- DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 10h59. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.022533-0 - Monitoria - A: CAFE DO SITIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF023663 - Andre Paulino Mattos,
DF028638 - Adriana Barbosa de Castro. R: AMARO E SILVA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem análise de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil. Custas
processuais a cargo da parte autora, que deu causa à extinção do feito. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, intimando-se ao
recolhimento de custas em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na
Distribuição, observando as normas respectivas no Provimento Geral da Corregedoria - PGC. Recolhidas as custas, defiro o desentranhamento
dos títulos que instruíram a inicial, mediante traslado, a cargo da própria autora. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 16h50. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.163028-0 - Liquidacao Por Artigos - A: VERA LEONEL DE PAIVA. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros Alcântara
Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação
pelo pagamento em fase de cumprimento espontâneo, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c 924, inciso II e 925, todos do
CPC/2015. Custas processuais a cargo da parte ré. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento de
saldo capital de R$ 4.340,79 e acréscimos legais proporcionais em favor da exequente, observando-se os poderes outorgados ao seu procurador
Dr. Emanuel Medeiros Alcântara Filho, inscrito na OAB/GO sob o nº 24.318 (fl. 12). O saldo capital remanescente e os demais acréscimos legais
deverão ser restituídos ao banco executado, mediante expedição do alvará pertinente. Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais
e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas
respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira,
31/05/2017 às 13h42. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.060233-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF032917 - Francisco
Duque Dabus, DF046141 - Álisson Santiago dos Reis. R: ANA PAULA BRITO HORTENCIO. Adv(s).: DF038453 - Vinicius Nobrega Costa. Em
face do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e resolvo o presente processo, sem análise do mérito,
com fulcro no artigo 485, inciso VIII c/c art. 200 parágrafo único, ambos do CPC/2015. Revogo a liminar deferida à fl. 42 e verso e promovo a baixa
na restrição de transferência incluída à fl. 43. Custas processuais a cargo da parte ré e cada parte suportará os honorários de seus advogados,
nos termos da petição de fls. 94/95 ratificada à fl. 107. Transitada em julgado, intimando-se a ré ao recolhimento das custas eventualmente em
aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 16h28. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.140652-9 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF033292 - Jordana Amaral dos Santos, DF034381 - Carlos
Alberto Miro da Silva Filho, DF037924 - Carlos Alberto Miro da Silva. R: HUETTEC INFORMATICA LTDA ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria
Especial. Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, e, julgo procedente o pedido monitório, com fulcro no artigo 702, § 8°, do CPC, e constituo
de pleno direito em título executivo judicial em desfavor de HUETTEC INFORMÁTICA LTDA - ME quanto à cédula de crédito identificada à fl. 11
(subcarteira 0981-1 - peração 026807055-4), no valor de R$57.426,70, conforme extrato de fl. 20, atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora de 1% ao mês, a partir de 05/09/2014 até o efetivo pagamento, vedada a incidência de juros sobre juros. Prossiga-se, observandose o disposto no Título II, do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, nos exatos termos do dispositivo legal anteriormente mencionado.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e de honorários advocatícios, fixados estes em favor do advogado do autor (direito autônomo, na forma do art. 85, § 14, do CPC)
em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observem os credores (do
principal e dos honorários) que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá observar o disposto nos artigos 523 e 524 do CPC,
devendo ser acompanhados de planilha descritiva do débito e do comprovante de adiantamento das custas, na forma do art. 82 do CPC, bem
como deduzido pela via eletrônica. Observe a ré/devedora que antes de ser iniciado o cumprimento de sentença poderá comparecer a juízo e
efetuar o pagamento do valor que entender devido, na forma do art. 526 do CPC, mediante apresentação de planilha descritiva do débito, na forma
estabelecida nesta sentença, hipótese em que a secretaria deverá promover a intimação da autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Transitada em julgado, havendo novos requerimentos, voltem conclusos. Caso contrário, intimando-se a ré ao recolhimento das custas em aberto,
dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se as normas do Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Observe-se necessidade de intimação pessoal do ilustre representante da Defensoria Pública, que atua no feito como
Curadoria Especial. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 16h16. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.106886-0 - Monitoria - A: JOSE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R: EVA
DE SOUSA ANDREZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído de pleno
direito o título executivo judicial pelos valores apontados nos títulos de fl. 15, acrescidos de correção monetária a partir do inadimplemento e de
juros de mora a partir da data da primeira apresentação dos títulos. Em face do princípio da causalidade e da sucumbência, arcará a parte ré,
com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito, considerando que a redução
ao percentual de 5%, nos termos do art. 701 do CPC, somente seria possível se efetivado o pagamento voluntário, o que não ocorreu. Assim,
resolvo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Converte-se, também por força de lei, o mandado inicial em
mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, prosseguindo-se na forma do cumprimento da sentença, devendo a parte credora
promover o ingresso do feito em tal fase, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC, promovendo, inclusive, o adiantamento das custas relativas
à nova fase, na forma do art. 82 do CPC, mediante requerimento por intermédio do processo judicial eletrônico, devidamente instruído. Havendo
novos requerimentos, voltem conclusos. Caso contrário, intimando-se a parte ré, por publicação, ao pagamento das custas em aberto, dê-se
baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eleronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, quartafeira, 31/05/2017 às 14h08. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2003.01.1.088024-3 - Execucao - A: CARLOS GOMES ARAUJO. Adv(s).: DF005939 - Roberto de Figueiredo Caldas, DF006002 Jose da Silva Caldas, DF012453 - Luciana Martins Barbosa, DF015777 - Beatriz Verissimo de Sena, DF04802E - Stanley Silva Ribeiro, DF04921E Amanda Menezes de Andrade Ribeiro. R: SISTEL FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: MG01796A - Joao Joaquim Martinelli.
A: JOAO FAUSTINO DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOSE DA SILVA. Adv(s).: (.). A: LUIZ JACINTO ALVES DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: MARCOS
DE MELO. Adv(s).: (.). Trata-se de cumprimento de sentença em que, em sede de agravo, houve a determinação de subsituição do índice de
65,87% pelo índice de 42,72% em janeiro/89. Em cumprimento à determinação, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou
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