TJDFT 06/06/2017 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
os cálculos de fls. 1938/1967. Devidamente cumprida a determinação do E. TJDFT, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 1938/1967.
Preclusa a oportunidade recursal, diante da suficiência do valor constrito para a satisfação do crédito dos exequentes, retornem os autos conclusos
para a extinção do feito pelo pagamento e providências relativas ao levantamento de valores. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 14h44.
Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2010.01.1.214483-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BULL LTDA. Adv(s).: DF029456 - Kleber de Miranda Barreto Gomes, SP125601
- Lucia Cristina Coelho. R: ATP TECNOLOGIA DE PRODUTOS SA. Adv(s).: DF014935 - Abeci Carlos Borges, DF014936 - Aparecida Mesquita
Borges, DF015444 - Rosana Mesquita de Abeci, DF026494 - Claudia Sperandio Valerius. INTERESSADA: ANA MONICA PORTELA PATRICIO
DA COSTA. Adv(s).: DF026190 - Ana Monica Portela Patricio da Costa. Nada a prover sobre o pedido de reconsideração porquanto, além de
não ter previsão no ordenamento pátrio, diz respeito à decisão de fl. 1.171, cuja oportunidade recursal precluiu, conforme certificado à fl. 1.177.
Por outro lado, defiro a penhora do faturamento da ré no limite mensal de 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, até integral satisfação do
crédito, com base nos artigos 866 do CPC. Nomeio novamente como administrador o Sr. Fernando Cesar Guarany, que deverá ser intimado para
apresentar a forma de administração e esquema de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 16h45. Enio
Felipe da Rocha,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.083042-6 - Cumprimento de Sentenca - A: JOAO PAULO FIRPO FONTES. Adv(s).: DF025653 - Igor do Amaral Almeida
Madruga. R: JEF 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977 - Fernando Rudge Leite Neto. A: JULIANA MATTOS FIRPO
FONTES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: SP078723 - Ana Ligia Ribeiro de Mendonça. Junte-se a petição que se
encontra acostada à capa dos autos sob protocolo nº 11987344. Regularize-se o entranhamento das fls. 623 e 754. Ao revés do que alega a parte
exequente na petição de protocolo nº 11987344, foi realizada a ordem de bloqueio de valores via BACENJUD (fl. 987), entretanto, não se havia
consultado o resultado da ordem, o que passo a fazer. Tendo em vista o pequeno valor bloqueado em conta(s) bancária(s) de titularidade da
parte devedora, conforme se observa do relatório a seguir, promovi sua liberação, pois evidente que a referida quantia será totalmente absorvida
pelo pagamento das custas da execução, o que impede a realização da penhora, nos termos do art. 836 do CPC/15. Em acato ao contraditório
e com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a credora hipotecária para que se manifeste sobre a petição de fls. 997/1.002, atentando-se ao teor da
súmula 308 do STJ e ao fato de que o referido bem foi objeto do contrato de fls. 30/52. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que se
manifeste sobre a avaliação do bem e a petição e documentos de fls. 997/1.013. Prazo: 15 (quinze) dias, comum à parte executada e ao credor
hipotecário. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 15h34. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.016976-3 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA ME. Adv(s).: DF041052 - Fabiola Fernandes
Matos. R: ANDERSON CLAYTON COSTA DE BRITO. Adv(s).: DF029725 - Soraia Priscila Plachi. O feito encontra-se em fase de cumprimento
de sentença, sem alteração das partes. Promovam-se as anotações pertinentes e coloque-se a TARJA AZUL. Considerando que os honorários
advocatícios constituem direito do advogado e deveriam ser executados em nome próprio, a teor do art. 85, §14º do CPC/2015, e a opção do
advogado de promover a execução da verba honorária em nome da parte, advirto-o que, em caso de pagamento, o levantamento da referida
quantia será realizado em nome da própria parte. Tendo em vista que o devedor efetuou os depósitos de fls. 73, 90, 142, 146 e 154/155, antes
da intimação para o cumprimento voluntário da obrigação, incide no presente caso o art. 526, do CPC. Observa-se que o credor não concordou
com o valor depositado, portanto, sobre o saldo remanescente deve incidir multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em
dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes, nos termos do art. 526, §2º, do CPC. Assim, previamente às medidas
constritivas, considerando que a parte executada realizou depósitos não incluídos nos cálculos de fls. 150/152, remetam-se os autos à Contadoria
Judicial, para que apure o débito remanescente, observando os seguintes parâmetros: a) os valores depositados pela parte executada (fls. 73,
90, 142, 146 e 154/155) devem ser decotados na data dos respectivos depósitos; b) a incidência de juros de mora e correção monetária deve
observar o disposto na sentença (fls. 128/129); e c) deve incidir multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por
cento, sobre o saldo remanescente apurado, nos termos do art. 526, do CPC. Após, voltem os autos imediatamente conclusos. Brasília - DF,
quarta-feira, 31/05/2017 às 16h35. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.058701-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSINEIDE VIEIRA DO NASCIMENTO FERNANDES. Adv(s).: DF028405
- Camilla Pires Lombardi. R: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. A:
ROBERT FERNANDES TRINDADE MELO. Adv(s).: DF028405 - Camilla Pires Lombardi. À Secretaria para que promova a abertura de novo
volume a partir da fl. 400 (inclusive), bem como cumpra a determinação de fl. 400, último parágrafo, no tocante à expedição de alvará. A consulta ao
sistema BACENJUD restou frutífera, conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada,
tornando-os indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado,
determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo, bem como o desbloqueio do valor excedente (doc.
anexo). Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a
ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária. Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no
art. 854, §5º, do CPC/2015, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo
razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Considerando
a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a executada, por publicação, para eventual objeção, no prazo de 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 854, §3º, do CPC/2015. Havendo objeção à indisponibilidade determinada, com fundamento no art. 10 do CPC/2015, dê-se ciência
à parte contrária para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos. Não havendo impugnação, voltem conclusos
para conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do § 5º do art. 854 do CPC. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 10h09. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.070013-0 - Procedimento Comum - A: LIDIOMAR CERQUEIRA. Adv(s).: DF030531 - Keitty de Kassia Garcia Moreira. R:
FABIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME. Adv(s).: DF015634 - Avimar Jose dos Santos. R: BRAZILIA IMOVEIS. Adv(s).: (.). Em
face do teor de fl. 110, decreto a revelia da segunda ré, presumindo-se verdadeiras, em relação a ela, as alegações de fato deduzidas na inicial,
exceto naquilo em que lhe aproveitar a contestação apresentada pela primeira ré. Observe a Secretaria que apesar de duas pessoas figurarem
na polaridade passiva da lide, somente uma delas constituiu advogado nos autos, devendo os prazos serem contados de forma simples. Digam
as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e indicando a finalidade a que se destinam, no prazo comum de cinco dias,
sob pena de indeferimento, pois não será admitido protesto genérico por produção de provas. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 14h52.
Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.009823-8 - Procedimento Comum - A: IOMAR DE OLIVEIRA TAVARES FILHO. Adv(s).: DF034921 - Antonio Rodrigo
Machado de Sousa. R: WAL MART BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, conforme
certificado à fl. 26. Decreto, portanto, a sua revelia, nos moldes do art. 344 do Código de Processo Civil. Venham os autos conclusos para sentença
(art. 355, inciso II, CPC/2015). Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 10h29. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2008.01.1.038506-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: UPIS UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF009303 Marco Antonio Carvalho de Souza, DF024354 - Sirlene Pereira Lima. R: YURI ALEXANDER MENDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo
o feito à ordem em complemento à inspeção de fl. 312. A equivocada expedição de fl. 300 (intimação da penhora), sem observância de fl. 296,
deu ensejo à prática de outros atos processuais, também de forma equivocada, pois a penhora sequer havia sido realizada. Assim, torno sem
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