TJDFT 06/06/2017 - Pág. 2009 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama
1ª Vara Cível do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE MAIO DE 2017
Juíza de Direito: Adriana Maria de Freitas Tapety
Diretor de Secretaria: Raimundo Barroso Ferreira
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2013.04.1.001383-2 - Reparacao de Danos - A: VIVI FRANCISCA RIBEIRO. Adv(s).: DF037706 - Cleto Portela Pereira. R:
CARAMBONE ALIMENTOS E SORVETES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BOA VISTA SERVICOS S/A. Adv(s).: SP168204 - Helio
Yazbek. Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, com a observância do disposto nos Arts. 523
e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo, na hipótese de lhe ter sido concedida
por este Juízo a gratuidade de justiça. Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as
formalidades de praxe. Gama - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 17h02. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.007810-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: JOSE MARIANO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover acerca do
pedido de desistência de fl. 62, posto que já existe sentença nos autos fls. 44/45. Diante deste cenário, diga a parte autora se ainda persiste o
interesse na apreciação do recurso de apelação. Em caso de inércia, ficará entendido que a parte autora desistiu do recurso de apelação, o que
implica no imediato arquivo dos autos. Por fim, ressalto que este Juízo não determinou o bloqueio do veículo perante ao DETRAN/DF, conforme
certidão de fl. 30. Gama - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 17h06. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.04.1.003738-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: ALTAMIR LINS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado
pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pelo autor. Sem
honorários. Revogo a liminar anteriormente concedida. Promova-se a retirada da restrição imposta sobre o bem, por meio do sistema RENAJUD.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição
de recurso. Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas
de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 17h08. Adriana Maria de
Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.04.1.012943-7 - Procedimento Comum - A: FLAVIO ROBERTO DE SOUSA. Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca Mandovano
Moreira de Azevedo. R: BANCO CETELEM S/A. Adv(s).: DF024497 - Luiz Flavio Valle Bastos. Intime-se o perito nomeado nos autos (fl. 192)
para que se manifeste quanto ao teor da petição de fls. 195/197, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama - DF,
segunda-feira, 29/05/2017 às 17h12. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.002886-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO MOREIRA GONCALVES. Adv(s).: DF026030 - Fernando Parente
Viegas. R: JOSE MARIA PEDROSO. Adv(s).: DF01429A - Antonino Jeronymo de Oliveira Piazzi. R: JACIRA GESTEIRA PEDROSO. Adv(s).:
DF034000 - Volnei Ott dos Santos. Por ora, para fins de comprovação das alegações trazidas às fls. 60/61, faculto à parte executada providenciar
a juntada aos autos do extrato de movimentação da conta bancária de sua titularidade junto ao Banco de Brasília, no prazo de 5 (cinco) dias.
Gama - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 17h13. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2014.04.1.000377-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: PEDRO FERREIRA MACHADO. Adv(s).: DF027051 - Flavio de
Souza Carneiro. R: RENATO ALVES DE SOUZA. Adv(s).: (.). R: DIVINO GONCALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco
Vieira da Silva. R: CLEUZA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF021547 - Antonio Francisco Vieira da Silva. Cuida-se de Ação de Reintegração
de Posse movida por PEDRO FERREIRA MACHADO contra RENATO ALVES DE SOUZA E OUTROS, partes devidamente qualificadas nos
autos. A parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda. Intimados, os requeridos concordaram com o
pedido de desistência (fl. 156). Assim, não há falar em oposição da parte ré, consoante o disposto no Art. 485, § 4º, do CPC. É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, no tocante aos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que, conforme teor do Art. 90 do CPC: #Proferida sentença com
fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu,
renunciou ou reconheceu#. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 85, §2º do CPC, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro
para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo
advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Confira-se: #Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado
do vencedor. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar
de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.#
No presente caso, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 cinquenta mil reais). Assim, com base nas disposições do art. 85, §2º do CPC,
os honorários advocatícios, quando atualizados, alcançariam uma cifra superior a R$ 5.000,00, o que, a toda evidência, não corresponde aos
critérios elencados no § 2º do art. 85, pois excessivos. Ora, o serviço que foi prestado pelos patronos da parte ré não demandou maior disposição
de tempo. A causa não apresenta maior complexidade. Nesse contexto, há que se observar os ditames do dispositivo indicado acima, nos termos
do disposto no § 8º do art. 85: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito
baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2. De outra ótica, como se observa
da redação conferida ao § 8º do art. 85 do CPC, o termo inestimável está inserido em contraposição a irrisório, evidenciando que o legislador
pretendeu abarcar as hipóteses de proveito econômico extremamente alto ou baixo. Assim, seria um contrassenso o legislador excetuar tão
somente as hipóteses em que o proveito econômico fosse irrisório, fazendo com que tanto o valor da condenação ou da causa não pudessem
ser tomados como parâmetro para o estabelecimento dos honorários, uma vez que não remunerariam com dignidade o profissional. Isto porque,
repita-se, há hipóteses em que o proveito econômico buscado é de grande monta, mas o trabalho desenvolvido pelo advogado, muitas vezes
simples, não justifica a fixação dos honorários de sucumbência no mínimo de 10% do valor da causa, o que caracterizaria enriquecimento sem
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