TJDFT 06/06/2017 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
DIVERSOS
Nº 2014.04.1.009613-9 - Monitoria - A: FACULDADES EURO BRASILEIRA DE EDUCACAO SUPERIOR PRIVADA FAES. Adv(s).:
DF029047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: LUCIO FABIO DOS REIS. Adv(s).: DF035436 - EDINARDO COSTA BEZERRA.
DESPACHO - Dê-se vista a parte requerente da petição de fl. 127. Gama - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 16h50 . Adriana Maria de Freitas
Tapety,Juíza de Direito.
Nº 2015.04.1.005015-8 - Cumprimento de Sentenca - A: THIAGO DE FREITAS FERREIRA. Adv(s).: DF036315 - ROBSON GOMES
LACERDA. R: LUCIANA DOS SANTOS BATISTA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o(s) Aviso(s) de
Recebimento emitido(s) pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, referente(s) à(s) intimação(ões)/citação(ões) de fl(s). 34 retornou(aram)
sem cumprimento, com a(s) seguinte(s) informação(ões) do serviço de Correios: mudou-se. Certifico, ainda, que o(s) comprovante(s) foi(ram)
destruído(s) em atenção ao art. 63, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, que determina que o Aviso de Recebimento - AR devolvido sem o
efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios quanto ao motivo
do não cumprimento. Gama - DF, quarta-feira, 15/02/2017 às 13h50..
Nº 2016.04.1.000818-0 - Procedimento Comum - A: REGINA DE JESUS SANTOS. Adv(s).: DF022639 - JANAINA SALIM MAGALHAES,
DF022639 - Janaina Salim Magalhaes. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF031608 - ANGELA
RAMOS PINHEIRO. Certifico e dou fé que reenviei à publicação a certidão de fl. 145 tendo em vista que não constou da certidão de fl. 152 o nome
do advogado da parte requerida, Dra. Angela Ramos Pinheiro, OAB/DF 31.608. Gama - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 13h59. CERTIDAO Certifico e dou fé que juntei à(s) fl(s). 143-144 email do CEJUSC BRASILIA. Certifico, ainda, que INTIMO as partes acerca da audiência designada
para o dia 26/06/2017 às 14:40 no CEJUSC-BSB. localizado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa (Fórum de Brasília) Praça
Municipal, Lote 01, Bloco A, 10º Andar (acesso por escada no 9º andar) Telefones: 3103-6129/7855. Ficam as partes cientificadas de que haverá
realização de avaliação médica e que esta será juntada aos autos. Gama - DF, segunda-feira, 15/05/2017 às 17h39..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.04.1.005192-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ATUAL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF027313 - Cecilia
Viana Cordeiro. R: JR CONSTRUCOES TRANSFORMACOES ADAPTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A sucessão de empresas
ocorre quando há transferência do estabelecimento empresarial, entendido como o conjunto de bens materiais (mercadorias, máquinas, imóveis,
veículos etc) e imateriais (marcas, patentes, ponto etc) organizados para a exploração da atividade econômica o qual (art. 1.142 do Código
Civil). A caracterização da sucessão empresarial não decorre necessariamente de sua formalização, admitindo-se sua presunção quando os
elementos indiquem a aquisição do fundo de comércio e o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço,
com o mesmo objeto social, atingindo, inclusive, a mesma clientela já consolidada pela empresa sucedida. Ocorrendo a sucessão, a sociedade
adquirente passa a responder solidariamente pelos débitos contraídos pela empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.
No presente caso, há indícios suficientes que presumem estarmos diante do fenômeno da sucessão empresarial. A antiga e a atual empresa
exercem a mesma atividade comercial, estão estabelecidas no mesmo ponto comercial e possuem o mesmo objeto social, qual seja: fabricação de
artigos de carpintaria; serviços de montagem/fabricação de móveis (fl. 95 e fl. 103). Diante desse cenário, reconheço a sucessão empresarial da
executada por ART D MÓVEIS PLANEJADOS, CNPJ nº 19.032.654/0001-25, determinando a retificação na capa dos autos da parte executada.
Após, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. Gama - DF, segunda-feira, 29/05/2017 às 19h25. Adriana Maria de
Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Decisao
Nº 2013.04.1.012950-2 - Imissao na Posse - A: LUIS ANTONIO LIMA SANTANA. Adv(s).: DF042018 - Kleber Pereira Guimaraes de
Oliveira. R: JAIME BARBOSA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: SORAIA MARIA JOSE SILVA SANTANA. Adv(s).: DF042018 - Kleber Pereira Guimaraes
de Oliveira. Com efeito, a leitura dos autos evidencia que o patrono da parte autora retirou os autos do Cartório no dia 06/02/2017, devolvendoos no dia 13/02/2017 (fl. 168). Ora, nos termos do § 6º do art. 272 do CPC, a retirada dos autos do cartório ou da secretaria com carga implicará
intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação, aplicando-se a teoria da ciência inequívoca. Neste
sentido: AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. VERBA
SUCUMBENCIAL RECURSAL. CABIMENTO. MAJORAÇÃO EQUITATIVA DO VALOR ANTERIORMENTE FIXADO. ART. 85, §§ 8º, E 11, DO
CPC/2015. 1. A retirada dos autos em carga revela ciência inequívoca do patrono da parte a respeito do teor da decisão resistida, nos exatos
termos do que dispõe o art. 272, § 6º, do CPC, onde se lê que "aretirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por
pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério
Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação". É a partir desse momento
que, de acordo com o art. 231, inciso VIII, do CPC de 2015, considera-se iniciado o prazo recursal. 2. Se, entre a data da carga dos autos pelo
patrono do agravante e a interposição do agravo interno transcorreram mais de quinze dias úteis, revela-se obstado o conhecimento do recurso
em face de manifesta intempestividade. 3. Considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, e restando vencido
o agravante, impõe-se o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com a majoração, de forma equitativa, do valor anteriormente
fixado. 4. Agravo interno não conhecido. (Acórdão n.1005400, 20160020058873AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 27/03/2017. Pág.: 299/310) (grifei). Nesse passo, segundo o disposto no art. 231, inciso VIII do CPC,
o prazo para interposição de recurso em relação à sentença proferida nos autos, teve início no dia 06/02/2016, findando-se no dia 09/03/2017.
Assim, nada a prover em relação ao pedido de fls. 175/177. No mais, tendo em vista o teor da Certidão de fls. 169, prossiga-se nos termos do
Despacho de fl. 173. Int. Gama - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 11h46. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
Nº 2017.04.1.004066-8 - Tutela Antecipada Antecedente - A: L.C.H.. Adv(s).: GO018601 - Marko Antonio Duarte. R: FACULDADES
INTEGRADAS DA UNIAO EDUCACIONAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela movida por LUÍZA CIVIDANES HOMSI em desfavor de FACIPLAC - FACULDADES INTEGRADAS DA UNIÃO EDUCACIONAL
DO PLANALTO CENTRAL, na qual o autor persegue-se por provimento judicial que obrigue a entidade requerida efetuar a matrícula do autor no
curso de medicina e/ou que permita que o pretenso aluno curse paralelamente o ensino médio com o curso superior em comento. A inicial se fez
acompanhar pelos documentos de fls. 13/20. É o relatório. DECIDO. Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300
do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vejo provados
os pressupostos acima elencados necessários à concessão da medida pleiteada. Com efeito, nos termos da Lei n. 9.394/96 - que estabelece as
diretrizes e base da educação nacional - alterada pela Lei n. 11.632/2007, exige como requisitos para o ingresso na educação superior no nível
de graduação, a conclusão do ensino médio ou equivalente e que o candidato tenha sido classificado em processo seletivo. In verbis: Art. 44. A
educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento) I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de
abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino
médio ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007). II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio
ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
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