TJDFT 06/06/2017 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências
das instituições de ensino; IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de
ensino. Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições
de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do
cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital. (Incluído
pela Lei nº 11.331, de 2006) (grifei). Neste cenário, verifico que a autora preencheu apenas um dos requisitos necessários ao ingresso no curso
fornecido pela faculdade ré, uma vez que ainda encontra-se cursando o segundo bimestre semestre do ensino médio (fls. 26/27). Nesse passo,
inexiste amparo legal que obrigue a requerida a matricular a candidata sem que esta tenha concluído o ensino médio ou que permita o que a autora
curse paralelamente a etapa educacional em comento com o ensino superior. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APRESENTAÇÃO
ANTERIORMENTE AO INÍCIO DAS AULAS. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, concedida a segurança, a
sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Remessa oficial tida por interposta. 2. Nos termos do disposto no art. 44, II,
da Lei nº 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e
tenham sido classificados em processo seletivo, de modo que legítima a conduta da instituição de ensino superior em recusar a matrícula do aluno
que não tenha concluído o ensino médio. 3. A jurisprudência tem admitido exceção àquela regra, permitindo a matrícula do candidato aprovado em
regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão
antes da data prevista para o início do semestre letivo. 4. No caso, afigura-se razoável manter a matrícula da impetrante no curso superior para
o qual logrou a devida aprovação em regular processo seletivo, tendo em vista que concluiu o ensino médio profissionalizante antes do início
do ano letivo na universidade. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.(AMS 0000488-49.2013.4.01.3907 /
PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.350 de 06/05/2015) (grifei) Assim, verifico que os
argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, afastando assim a probabilidade de
veracidade dos fatos narrados. Ademais, a parte autora tinha ciência dos documentos necessários para a efetivação da matrícula, dentre eles
o certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou equivalente (fl. 24). Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS
EFEITOS DA TUTELA. No mais, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim
de que designe data para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com
pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se e intime-se a parte requerida. Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre
as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I),
declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática articulada na inicial. Caso o réu não tenha interesse em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por
petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC). A intimação do autor para a
audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem
estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até
2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a questões incidentais. Caso o réu apresente reconvenção, venham os autos conclusos. Retornado o mandado de citação e
intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao
TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG). Caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro do requerido
nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por
edital, sob pena de extinção do feito. Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório. Cite-se o requerido para oferecer resposta, com as
advertências de estilo. Intimem-se. Gama - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 14h25. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
Nº 2016.04.1.004173-6 - Procedimento Comum - A: SANDRO BATISTA CANDIDO. Adv(s).: DF020676 - Cleomar Antonio de Melo. R:
SAGA VEICULOS. Adv(s).: DF052665 - Ana Flavia de Morais Amaral. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência de
natureza antecipada, movida por SANDRO BATISTA CANDIDO em desfavor de SAGA VEÍCULOS, por meio da qual o autor requer provimento
judicial que obrigue a requerida a lhe entregar o bem descrito na inicial. Breve é o relatório. D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de
urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os auto, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não levam a uma alta probabilidade do direito vindicado,
mormente porque a quantia transferida pelo requerente (R$ 134.000,00), para a conta indicada à fl. 13, não corresponde ao valor do carro
que este pretende lhe seja entregue (R$ 170.890,00 - fl. 12). Ademais, na hipótese em apreço, entendo que há perigo de irreversibilidade da
medida postulada, o que impede a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, consoante o disposto no Art. 300, § 3º, do CPC.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do
desenvolvimento da marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. No mais, quanto à preliminar
aventada pela parte requerida, em que pesem os argumentos despendidos, entendo que não assiste razão à parte. Com efeito, no que concerne
à alegação de ilegitimidade passiva, é pacífico o entendimento de que, nos termos do Art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos que participam
da relação de consumo são responsáveis, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor, sendo-lhe facultado litigar contra qualquer um
dos coobrigados. Assim, a empresa que comercializou o produto também é responsável pela reparação de eventuais prejuízos causados ao
consumidor, em decorrência do contrato entabulado entre as partes. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Assim, presentes os pressupostos
para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. A lide
apresentada pelas partes aponta como questões de fato e de direito relevantes a seguinte: - a eventual responsabilidade da parte requerida pelos
prejuízos alegadamente suportados pelo autor; Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido
ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no Art. 6º, VI, do
Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência,
vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica. Incumbirá, assim, à parte requerida o ônus probatório. Tais questões de
fato e de direito podem ser eventualmente elucidadas pela produção de prova testemunhal. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as
partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato. Por outro lado, registro que, nos termos
do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da
audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Designe-se data para
audiência de instrução e julgamento. I. Gama - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 16h25. Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.04.1.002424-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF025246 - Nelson Paschoalotto. R: JOCELIO DA CONCEICAO PEREIRA CHAGAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A presente ação encontra2015