TJDFT 06/06/2017 - Pág. 2019 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
2ª Vara Cível do Gama
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Luciana Freire Naves Fernandes Gonçalves
Diretora de Secretaria: Deise Maria Vital Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2017.04.1.001345-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF047463 - Francisco Braz da Silva. R: JOAQUIM DO AMPARO NUNES DE ARAUJO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Cuida-se de Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAção ajuizada por SOROCRED CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA em face de JOAQUIM DO AMPARO NUNES DE ARAUJO, partes já devidamente qualificadas nos autos, Às fls. 31, foi
exarado despacho determinando a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as determinações a serem cumpridas pela parte autora.
Sobreveio a petição de fls. 34, requerendo a suspensão do feito por 180 dias, o que lhe foi indeferido e nova oportunidade foi oferecida. Às
fls.38, certificou à Secretaria a inércia da parte autora. É o relatório. DECIDO. Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a
emenda à inicial a fim de que a parte autora instruísse o feito com os documentos necessários e imprescindíveis ao processamento da demanda.
Manteve-se inerte a parte autora, conforme se pode inferir, ou seja, não cumpriu a contento a determinação judicial. A correta instrução da
petição é ônus que recai sobre a parte autora. Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder
previlégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição
inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC. O TJDFT, também já decidiu o tema nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DOCUMENTO ORIGINAL.
NECESSIDADE. FALTA DE EMENDA NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. I. Indefere-se a petição inicial e, por conseguinte, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando não é atendido
o despacho judicial que faculta a emenda da petição inicial no prazo de dez dias. II. Em se tratando de título executivo passível de circulação,
como a cédula de crédito bancário, a petição inicial da execução deve ser instruída com o respectivo original. III. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão n.945225, 20140710399406APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado
no DJE: 09/06/2016. Pág.: 292/308) Assim, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial, nos termos que lhe foi
imposta, a consequência que se impõe, no presente caso, é o indeferimento da petição incial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
com fulcro no artigo 321, parágrafo único e, artigo 330, incisos I e IV, ambos do Novo Código de Processo Civil, e por consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, com respaldo no artigo 330, I e IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se
houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou. Conforme exigência do Provimento
Geral da Corregedoria, o desentranhamento de DOCUMENTOS ORIGINAIS do processo ficará condicionado ao prévio recolhimento das custas
processuais pelo autor. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, pagas as custas, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I. Gama - DF, quintafeira, 01/06/2017 às 17h08 . Luciana Freire N. Fernandes Gonçalves,Juíza de Direito .
VISTA
Nº 2016.04.1.009745-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL VIENA. Adv(s).: DF022688
- Aline de Oliveira Araujo Brito. R: LUCIANA JORGE SILVEIRA CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARCELO FERREIRA CASTRO.
Adv(s).: (.). De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao Autor para, no prazo de 05 (cinco)
dias providenciar a digitalização de todas as páginas dos autos que entenda pertinentes para o envio da carta por meio digital, bem como da
guia de custas devidamente recolhida, devendo enviar os documentos digitalizados em formato "pdf", em arquivos de até 3Mb em mídia digital
(CD/DVD ou pendrive) ou para o e-mail da secretaria deste juízo [email protected]. Todos os documentos devem ter a mesma resolução
e apresentados na vertical. Caso o documento seja pequeno, deverá ser colado em folha A4 antes da digitalização. Deverão ser digitalizados
apenas os documentos necessários para cumprimento da Carta Precatória, nos termos do artigo 260 do CPC. Gama - DF, quinta-feira, 01/06/2017
às 17h08. .
Nº 2015.04.1.003572-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SR GOLD JOIAS EIRELI EPP. Adv(s).: DF034525 - Ludmila de Macedo
Ramalho Medeiros. R: GABRIELA RAFAEL DE JESUS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. De ordem da Juíza de Direito desta
Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao autor sobre o alvará expedido. Esclareço que o alvará tem validade de 60 dias. Este
Juízo não defere a reexpedição no caso de perda da validade. Gama - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 17h10. .
JUNTADA/VISTA
Nº 2016.04.1.006818-7 - Procedimento Comum - A: LAZARA BRAGA. Adv(s).: DF027086 - Noriko Higuti. R: VALBRAN CORDEIRO
DA MOTA. Adv(s).: DF043092 - Thiago Cortes Dias. R: JOAO BOSCO DE ARAUJO DIAS. Adv(s).: DF043092 - Thiago Cortes Dias. R: VANY
CORDEIRO DA MOTA DIAS. Adv(s).: DF043092 - Thiago Cortes Dias. R: JULIANO BARBOSA SILVA DA MOTA. Adv(s).: (.). R: KEILA LUIZA
CORDEIRO DA MOTA SILVA. Adv(s).: (.). Nesta data, juntei aos autos a réplica de fl. 172/173. De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos
termos da Portaria 02/2016, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC). Esclareço que se pretenderem ouvir
testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo
permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC). No mesmo prazo, esclareçam se há interesse em transigir, a fim de evitar
a designação desnecessária de audiência de conciliação. Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado
pedido de julgamento antecipado da lide. Gama - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 17h12. .
JUNTADA
Nº 2009.04.1.009542-8 - Consignacao Em Pagamento - A: MARCIO PEIXOTO DOS SANTOS. Adv(s).: DF030270 - Mauro de Paulo da
Rocha. R: BANCO ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Adv(s).: DF010424 - Carlos Jose Elias Junior. Nesta data, juntei aos autos
a petição de fls. 202, da parte autora. Gama - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 17h23. VISTA De ordem da MM Juíza desta vara, fica a parte autora
intimada do desarquivamento dos autos. Esclareço que decorrido o prazo de 5(cinco) dias, sem requerimento, os autos retornarão ao arquivo,
nos termos da Portaria 02/2016. Gama - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 17h23. .
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