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TJDFT - Edição nº 106/2017 - Página 2011

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TJDFT 08/06/2017 - Pág. 2011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 106/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017

do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao(à)(s) credor(a)(es) deixar(em) transcorrer o prazo sem manifestação,
a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá
ao(à)(s) credor(a)(es) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos
honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do nCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico
o(a)(s) executado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do nCPC,
que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º
e 5º. I. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 19:26:20. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0705316-67.2017.8.07.0007 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: NARCISIO ANTONIO DE ASSIS. Adv(s).: DF24409 - FLAVIO
ALVES DE LIMA. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível
de Taguatinga Número do processo: 0705316-67.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE:
NARCISIO ANTONIO DE ASSIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Defiro à parte autora os
benefícios gratuidade de Justiça, porquanto demonstrado o estado de hipossuficiência financeira (ID. 7318596). Cadastre-se. Em primeiro plano,
verifico que o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de rescisão
de contrato do FIES, conforme artigo 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010 (Precedentes do TRF1), não sendo
exigida a inclusão do FNDE para grafar o pólo passivo, porquanto ostenta condição de mero operador do programa de financiamento estudantil.
1. Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334 do Novo CPC. 1.1. Advirtam-se as partes que o não
comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até
2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do nCPC).
1.2. Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 1.3. Na forma do art. 334, §9º, do CPC,
para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
2. CITE(M)-SE: a) as requeridas para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias; b) à 2ª requerida para, também, EXIBIR nos autos
a lista de presença no curso Superior de Tecnologia em Sistema de Telecomunicações, em nome do autor, referente ao período compreendido
entre 1º de agosto de 2013 até a presente data, no prazo de 5 dias caso tenha o curso se perdurado no tempo, na forma do art. 398 e seguintes, do
nCPC. 2.1. No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa
de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
apresentado pelo réu (art. 335, II do Novo CPC). 2.2. Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334 do NCPC),
o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação onde não houver a autocomposição (art. 335
NCPC). 2.4. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.5. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou
defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se
aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. Com fundamento nos princípios da colaboração e
da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo ?
3x ausente?, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à
pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando
a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 3.1. Vindo as respostas com novo endereço, antes de designar nova data para
realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do nCPC). Caso
contrário, à luz do mesmo normativo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré para citação, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção. 4. Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro. Neste caso, expeça-se
e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco)
dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 5. Fica a parte
autora advertida, desde já, de que: 5.1. Não se fará citação por edital sem que antes comprove documentalmente nos autos o esgotamento das
diligências destinadas à localização do endereço para citação. Assim, havendo alegação de que a parte citanda se encontra em local incerto
ou não sabido, para que configure tal situação, deverá a parte autora comprovar documentalmente o esgotamento das diligências, juntando/
anexando aos autos certidões de cartórios extrajudiciais (pessoa física) e juntas comerciais (pessoa jurídica), antes de deduzir tal pretensão em
juízo. 5.2. Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por
ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 6. Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação,
na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 7. Apresentada a contestação, sendo instruída
com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do nCPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente
o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas,
deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma
pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. I. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de
2017 20:03:03. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0705317-52.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: KLEVERSON DO NASCIMENTO COIMBRA. Adv(s).: DF43829 - FRANCIELE PEREIRA
COSTA, DF28874 - ROSANA COUTO DE OLIVEIRA. R: MARCONE HENRIQUE DE VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0705317-52.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: KLEVERSON DO NASCIMENTO COIMBRA
REQUERIDO: MARCONE HENRIQUE DE VASCONCELOS DECISÃO 1. Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia,
nos termos do art. 334 do Novo CPC. 1.1. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do nCPC). 1.2. Intime-se a parte autora por publicação no DJe, na pessoa de seu
procurador constituído nos autos. 1.3. Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 2. CITE(M)-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação.
2.1. No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa
de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência
apresentado pelo réu (art. 335, II do Novo CPC). 2.2. Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334 do NCPC),
o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação onde não houver a autocomposição (art. 335
NCPC). 2.4. Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados
verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 2.5. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou
defensor. Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se
aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 3. Com fundamento nos princípios da colaboração e
da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo ?
3x ausente?, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à
pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando
2011

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