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TJDFT - Edição nº 106/2017 - Página 2010

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TJDFT 08/06/2017 - Pág. 2010 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 106/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017

de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o
recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres
de tais acréscimos. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 19:00:37. ALESSANDRO
MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto
N. 0705277-70.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: MARINETI MARECO DE SOUZA. Adv(s).: DF13771 - EDGARD MACEDO DE OLIVEIRA.
R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705277-70.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: MARINETI MARECO DE SOUZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO A justiça gratuita é benefício legal dispensado
à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais. Ao interpretar a Lei 1060/50,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, estabelecendo que, em regra, basta declaração de hipossuficiência da parte
interessada para obtenção do benefício. Também já firmou a jurisprudência do mesmo tribunal, que diante dos documentos juntados nos autos, e
mesmo dos elementos da lide, pode se afastar a presunção decorrente da alegação da parte, inclusive de ofício. E diante de incongruências nos
autos, o juiz pode mandar a parte justificar o pleito de ofício, sob pena de indeferimento. Tal posicionamento foi plenamente albergado pelas novas
disposições do atual CPC a respeito do tema. De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de
hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante. Diante dos elementos constantes nos autos, todavia,
o juiz pode indeferir de ofício o benefício se constatar que existem elementos nos autos para infirmar as alegações da parte postulante da
gratuidade. Nesse passo, impõe-se oportunizar ao requerente a devida justificação da alegação. A afirmação de pobreza, ou hipossuficiência,
nos termos da lei 1.060/50 não é coerente com a informação de que a autora é servidora pública. Trata-se de condição incompatível com a
alegação de pobreza. Entendo pertinente, pois, o esclarecimento da alegação, antes de apreciar o benefício da justiça gratuito postulado. Nesse
sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado
investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas
processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea
valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou
princípio no campo probatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012) PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. I - O benefício da justiça
gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições
de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. II - Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção
iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do
requerente. Tal circunstância não pode ser revista na seara do recurso especial ante o óbice da Sumula 07/STJ. Precedentes: AgRg no REsp
nº 1.122.012/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 18/11/2009; AgRg no AREsp nº 1.822/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de
23/11/2011; AgRg no Ag nº 1.307.450/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 26/09/2011. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no
AREsp 33.758/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012) AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA,
CONSIDERANDO INDEMONSTRADA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRETENDIDA INVERSÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 168. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA EM
SEUS PRÓPRIOS TERMOS. 1. Em regra, a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência,
cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que,
por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor
da Súmula n.º 07 desta Corte. Precedentes. 2. Incide sobre a espécie o verbete sumular n.º 168 do STJ, in verbis: "Não cabem embargos de
divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg
nos EREsp 1229798/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2011, DJe 01/02/2012) Ainda neste mesmo sentido:
(AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) (AgRg no REsp
1227972/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 06/09/2011) (EDcl no AREsp 12.307/MS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 22/11/2011) Ademais, verifico que os pedidos não estão adequados
aos regramentos do novo CPC. Assim, intimem-se a parte autora para: 1) Comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça
formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc) e de eventuais despesas, pois
tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Ou,
recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos. 2) apresentar a completa qualificação das partes, nela fazendo constar
o endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do NCPC; 3) desmembrar os pedidos de dano material e moral, expondo os fundamentos de
direito alusivos a cada um deles. Caso aponte algum precedente, deverá apresentar o cotejo analítico entre cada precedente apontado e o caso
narrado, tendo em vista a dicção do art. 489, § 1°, VI, do novo CPC. Desse modo, deverão demonstrar a relação existente entre cada um dos
julgados paradigmáticos e os fatos do pedido, esmiuçando-os e explicando os motivos de sua aplicação, ou, alternativamente, excluir a menção
aos precedentes; 4) informar sobre sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII,
NCPC; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do NCPC, sob pena de indeferimento
da inicial, ou no caso de não comprovação de gratuidade de justiça, indeferimento e posterior cancelamento da distribuição, nos termos do art.
290 do novo CPC. A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as
modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. I. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2017 19:14:14. Alessandro
Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto
N. 0703767-22.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CATIA REGIS DE SOUSA LACERDA FELIX. Adv(s).: DF14253
- MAURICIO WAGNER ALVES DE SA. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.. Adv(s).: DF17727 - HUGO
DAMASCENO TELES, DF20772 - MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVTAG 5ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703767-22.2017.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CATIA REGIS DE SOUSA LACERDA FELIX EXECUTADO: GOLDEN
CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo
credor. Cadastre-se o nome do advogado da parte ré, a saber, DF020772 - MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA, ao(s) qual(is) foram
outorgados poderes pela parte ré, consoante instrumentos de ID 7063132 (procuração). INTIME(M)-se o(a)(s) executado(a)(s) para o pagamento
do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo , no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e,
também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda,
que o pagamento no prazo assinalado o(a)(s) isenta(m) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a)(s) exequente(s), razão pela qual poderão ser decotadas no
momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral
2010

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