TJDFT 08/06/2017 - Pág. 2025 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
pela parte exequente, descendente do executado, processada pelo rito previsto no art. 528 do Novo Código de Processo Civil. Por força do art. 5º,
inciso LXVII, da Constituição Federal a prisão civil só é admitida quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Logo, somente o não cumprimento de uma obrigação de caráter alimentar, por vontade própria, espontânea e sem motivos desculpáveis do
devedor, poderá acarretar a restrição de sua liberdade. O STF, no RHC 54.796-RJ, assim decidiu: "a prisão do devedor de alimentos é meio
coercitivo adequado, previsto em todas as legislações cultas, para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pagar aquilo
que, injustificadamente, se nega". Desta forma, inolvidável que o inadimplemento da obrigação alimentar enseja a prisão do devedor, consoante
preceito constitucional e legislação ordinária pertinente e remansosa jurisprudência. A resposta do executado (fls. 53/57), despida de amparo
probante, não traduz força suficiente para afastar a pretensão autoral, uma vez que a alegação de que não se encontra inserido no mercado
de trabalho em razão de acidente sofrido não demonstra impossibilidade absoluta para o cumprimento da obrigação. Ademais, o relatório de
evolução do paciente juntado às fls. 68/70 registra que a data da última consulta médica em decorrência do acidente ocorreu em 04/08/2016,
de modo que não subsiste a afirmação de que se encontra incapacitado para o exercício de atividade profissional. De se notar, por fim, que o
executado sequer formula proposta de parcelamento do débito ou oferece meios alternativos para a solução da lide. POSTO ISSO, não tendo o
executado cumprido o que fora determinado, deixando de prover o sustento de seu ente credor e não apresentando justificativa plausível para
tanto, outro caminho não resta senão decretar a sua prisão civil, pelo prazo de 1 (um) mês, ou até o adimplemento da obrigação, se ocorrer antes,
nos termos do art. 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, ambos em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII
da Constituição Federal. Expeça-se o competente mandado de prisão, ficando consignado que o executado, se preso, deverá cumprir a pena em
regime fechado e obrigatoriamente ficará em cela separada dos demais detentos (artigo 528, parágrafo 4º do CPC). Publique-se e intimem-se.
Taguatinga - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 16h25. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2017.07.1.002986-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: W.B.S.. Adv(s).: DF003338 - Carlos Sidney de Oliveira, DF024782
- Raimundo Eustaquio Martins Santana. R: I.B.S.. Adv(s).: DF038482 - Wagner Rodrigues de Sousa. R: I.B.S.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE
LEGAL: A.G.D.B.S.. Adv(s).: (.). Em face do acordo entabulado entre as partes nos autos da Execução de Alimentos nº 9298-2/2016, em audiência
de conciliação realizada na presente data, bem como a citação da requerida sobre o presente feito na referida assentada, CANCELO a Oficina
de Pais e Audiência de Mediação designadas para os dias 23/06/17 e 27/06/17, respectivamente, devendo fluir o prazo para contestação, a partir
da presente data. Intime-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 16h31. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2016.07.1.002478-9 - Execucao de Alimentos - A: E.E.M.M.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao. R:
R.M.C.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de ação de execução de alimentos proposta pela parte exequente, descendente do executado,
processada pelo rito previsto no artigo 528 do Novo Código de Processo Civil. Por força do art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal a prisão
civil só é admitida quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. Logo, somente o não cumprimento de
uma obrigação de caráter alimentar, por vontade própria, espontânea e sem motivos desculpáveis do devedor, poderá acarretar a restrição de
sua liberdade. O STF, no RHC 54.796-RJ, assim decidiu: "a prisão do devedor de alimentos é meio coercitivo adequado, previsto em todas as
legislações cultas, para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pagar aquilo que, injustificadamente, se nega". Desta forma,
inolvidável que o inadimplemento da obrigação alimentar enseja a prisão do devedor, consoante preceito constitucional e legislação ordinária
pertinente e remansosa jurisprudência. Devidamente citado (fl. 44), o executado não apresentou justificativa e efetuou apenas o pagamento parcial
do débito, conforme informado pela parte exequente (fl. 60). A falta de resposta do executado demonstra seu desinteresse pelo adimplemento
da obrigação, bem como descaso para com a Justiça. É cediço que as necessidades vitais não podem esperar. É de se consignar, por fim, que
o pagamento parcial do débito não basta para que seja afastada a aplicação da prisão, nos termos do artigo 528, parágrafo 5º do CPC, sendo
necessária a quitação integral da dívida. Registre-se que após inúmeras tentativas para localização do endereço do executado, a fim de intimá-lo
para adimplemento do débito, todas restaram frustradas, de modo que o reputo intimado da decisão de fl. 64, na forma do artigo 274, parágrafo
único do CPC. POSTO ISSO, não tendo o executado cumprido o que fora determinado, deixando de prover o sustento de seu ente credor e não
apresentando justificativa plausível para tanto, outro caminho não resta senão decretar a sua prisão civil, pelo prazo de 1 (um) mês, ou até o
adimplemento da obrigação, se ocorrer antes, nos termos do art. 528, parágrafo 3º do Código de Processo Civil e artigo 19 da Lei 5.478/68, ambos
em consonância com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal. Expeça-se o competente mandado de prisão, ficando consignado que o
executado, se preso, deverá cumprir a pena em regime fechado e obrigatoriamente ficará em cela separada dos demais detentos (artigo 528,
parágrafo 4º do CPC). Sem prejuízo, oficie-se ao SERASA e ao SPC requisitando a inclusão do nome do executado nos respectivos cadastros de
inadimplentes. Publique-se e intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 16h44. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
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