TJDFT 08/06/2017 - Pág. 2024 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 106/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de junho de 2017
expressamente ao prazo recursal. Ultimadas as intimações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Taguatinga - DF,
terça-feira, 06/06/2017 às 15h34. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 11174/97 - Arrolamento Comum - A: GERALDO ANTONIO DE MELO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ANTONIO
GONCALVES DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JUDITE LEONOR DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO
BORGES. Adv(s).: (.). Aguarde-se o julgamento da ação de Retificação. Int. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 15h42. Gilsara Cardoso
Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2016.07.1.010990-2 - Inventario - A: LUIZA ALVES DE ARAUJO ROSA. Adv(s).: DF021831 - Lilian Beatriz Fidelis Maya. R: ADEMUR
ANTONIO ROSA (ESPOLIO DE). Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADEMUR ANTONIO JUNIOR. Adv(s).: (.). A: MARIA DA CONCEICAO
ROSA SALES. Adv(s).: (.). A: NANCI LUIZA ROSA. Adv(s).: (.). A: VANDERLEI ALVES DE ARAUJO ROSA. Adv(s).: (.). A: WONGRACIO ALVES
ROSA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: LUIZA ALVES DE ARAUJO ROSA. Adv(s).: (.), - 20160710109902. Venha a partilha nos termos do art.
653 do CPC. Int. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 15h50. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.07.1.004231-6 - Procedimento Comum - A: L.D.F.L.. Adv(s).: DF786495 - Nucleo de Pratica Juridica Faculdade Projecao.
R: B.M.F.J.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: T.S.J.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, RESOLVO O
PROCESSO, em face da transação, com base no disposto na alínea b, inciso III, do artigo 487 do CPC. Oficie-se à 2ª Vara de Família e
encaminhem-se cópias desta sentença e do acordo homologado, para fins de verificação quanto a eventual perda de objeto nos autos de n.º
2017.07.1.004087-4. Oficie-se ao órgão empregador da alimentante a fim de implementar o desconto dos alimentos, nos termos do acordo
homologado. Sem custas e sem condenação em honorários, eis que nesta oportunidade também defiro os benefícios da justiça gratuita à
requerida. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado, eis que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal. Após, dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 15h55. Gilsara Cardoso
Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.007160-7 - Sobrepartilha - A: PAULO VITOR VIEIRA ATAIDE. Adv(s).: DF036355 - Eliane Fonseca de Araujo, RN06967B Flavia Marina Fonseca de Souza. R: FABIO HENRIQUE VIEIRA ATAIDE. Adv(s).: DF046195 - Rogério da Veiga de Meneses. INVENTARIANTE:
PAULO VITOR VIEIRA ATAIDE. Adv(s).: (.). Venha a partilha nos termos do art. 653 do CPC. Int. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/06/2017 às
15h56. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2015.07.1.010175-5 - Inventario - A: VICTOR ROCHA CAIRES. Adv(s).: DF009400 - Jose Correia Primo, DF019454 - Rodrigo
Bezerra Correia. R: MARCOS LUIS DE ASSIS CAIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REPRESENTANTE LEGAL: ANA PAULA DA ROCHA
FIGUEIRA. Adv(s).: (.). Aguarde-se o julgamento da ação de Retificação. Int. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 15h56. Gilsara Cardoso
Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
Nº 2017.07.1.004661-6 - Inventario - A: AROLDO LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: DF050501 - Andre Rodrigues de Amorim. R: ESPOLIO DE
ANTONIA LIMA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: AFRA LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze)
dias. Int. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 15h59. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.029040-5 - Arrolamento Sumario - A: ROSANGELA AMANCIO TRAVASSOS. Adv(s).: DF024885 - Leonardo Farias
das Chagas. R: RAFAEL AMANCIO TRAVASSOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ELIZEUDO XAVIER TRAVASSOS. Adv(s).: DF024885 Leonardo Farias das Chagas. Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a partilha
de fls. 114-115 dos presentes autos de Inventário sob o rito do ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecimento de RAFAEL AMANCIO
TRAVASSOS, ressalvando direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeçam-se alvarás e demais documentos. Expeça-se, ainda, alvará
para a inventariante proceder junto ao Detran a transferência do veículo para o nome do geintor do falecido. Após, nos termos do art.659, §
2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Fazenda Pública para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos
porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, consoante o § 2o do art. 662. Neste sentido colaciono recente julgado do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO SOB
O RITO DE ARROLAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 665 DO CPC. ACORDO DE VONTADE ENTRE AS PARTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO.
INCIDÊNCIAS DOS ARTIGOS 664 DO CPC E 192 DO CTN. AFASTADAS. COBRANÇA DO ITCD E DEMAIS TRIBUTOS APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO. PREVISÃO DO ART. 659, § 2º, DO CPC. RECUROS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (... ) 2. (... ) 3. O
cerne da questão está em se verificar se o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos legais que permeiam o caso concreto, não obstante
a irresignação do ente público ser em desfavor do rito utilizado no inventário, que no caso foi o de arrolamento sumário de bens, entendendo
ser correto o arrolamento comum, a teor do disposto no artigo 664 do CPC. 4. Todavia, em que pese a presença de incapaz no feito, o artigo
665 do CPC/2015, autoriza a tramitação do inventário sob rito de arrolamento, desde que concordem todas as partes e o Ministério Públco. 5.
Desta forma, restou comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos acima citados, bem como incontroversa a ausência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos herdeiros. Não obstante, verifica-se a manifestação favorável das partes e do Ministério Público
(fls. 155 e 158v), confirmando a precisão da sentença a quo em sua totalidade. 6. Destarte, sem trânsito em julgado de sentença homologatória
de inventário e partilha, e não ainda lavrados os documentos necessários, não há o que se falar em intervenção estatal para cobrança de ITCMD
e demais tributos. 7. Neste contexto, em relação ao argumento de que a r. sentença negou vigência ao art. 192 do CTN, tenho que não merece
prosperar, haja vista que, tendo por base o rol elencado no artigo 146 da Constituição Federal de 1988, o conteúdo do supracitado artigo não é de
natureza tributária, e sim processual. Desse modo, não sendo o dispositivo de reserva de Lei Complementar, entendo que o mencionado artigo
do CTN poderá ser derrogado por Lei Ordinária mais recente. 8. Portanto, no arrolamento sumário não se admite, antes do trânsito em julgado, a
discussão de questões relacionadas ao lançamento, pagamento ou quitação de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens
do espólio. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. " Sem custas. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Sem custas. Dê-se
baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Taguatinga - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 16h07. Gilsara Cardoso Barbosa Furtado,Juiza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.07.1.014788-6 - Execucao de Alimentos - A: K.G.B.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: S.B.D.S.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. REPRESENTANTE LEGAL: C.G.P.. Adv(s).: (.). Cuida-se de ação de execução de alimentos proposta
2024