TJDFT 12/06/2017 - Pág. 1567 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 108/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes
é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora (arts. 2º e 3º do Código de Defesa
do Consumidor). Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos,
diante da ausência de impugnação específica pela ré (art. 302 do CPC), o atraso por mais de 180 (cento e oitenta) dias para término da obra e
entrega do imóvel à autora. A questão posta cinge-se, portanto, em verificar se o atraso da demandada superior ao prazo de entrega previsto no
contrato celebrado com à autora caracteriza-se como inadimplemento contratual a autorizar o ressarcimento dos danos de ordem material que
alega a requerente ter suportado relativo aos juros de obra dela cobrado pela Caixa Econômica Federal. Razão assiste à requerente quanto ao
pedido de ressarcimento dos juros de obra cobrados pela Caixa Econômica Federal, haja vista que tais encargos são cobrados em decorrência
da mora atribuível exclusivamente à requerida ao deixar de cumprir com a obrigação de entregar o bem na data aprazada no contrato com ela
firmado. Estabelece a cláusula sétima do contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional (ID 6060519),
em que figura a autora como devedora fiduciante e a requerida como incorporadora fiadora, que durante o período de construção são devidos pela
demandante encargos relativos a juros e atualização monetária incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês de referência e que somente
após a conclusão da obra se inicia a amortização do saldo devedor do imóvel. Por sua vez, verifica-se do Item J do Quadro Resumo do Instrumento
Contratual de Promessa de Compra e Venda celebrado pelas partes, que a entrega do imóvel à requerente estava prevista para o dia 28/02/2013,
ao que somado ao prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) previsto na cláusula décima, a requerida teria até o dia 28/08/2013 para
entregar o imóvel à autora. Assim, considerando-se que até o ajuizamento da presente ação a demandada não havia cumprido com tal obrigação,
tem-se que a inadimplência dela repercute diretamente no cumprimento das obrigações assumidas pela autora no contrato firmado com a Caixa
Econômica Federal, visto que desde setembro de 2013, conforme ressaltado acima, a requerida encontrava-se em mora em relação à obrigação
de concluir a obra. Com tal conduta irregular, a demandada impediu que se iniciasse a amortização do saldo devedor do imóvel adquirido pela
requerente. De registrar-se que não merece acolhida a justificativa apresentada pela demandada de que o atraso da entrega do imóvel adquirido
pela autora baseia-se na escassez de insumos no setor da construção civil, porquanto a escassez de material, no ramo da construção civil, só
pode ser aceita como meramente especulativa, uma vez que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, inc. II, do Código
de Processo Civil, de demonstrar que o vulto dos problemas encontrados, a ponto de impedir a conclusão das obras dentro do prazo (nesse,
inclusive, já computada a carência, suficientemente longa, de 180 dias), decorreu do concurso de condições adversas ou inesperadas a alterar o
cronograma dos trabalhos da empresa sobre as quais não possuía nenhuma ingerência. Demais disso, não se pode olvidar que a possibilidade
de ocorrerem tais atrasos, inclusive em razão da demora dos órgãos públicos de fornecerem as aprovações necessárias, são inerentes à própria
atividade desempenhada pela construção civil, tanto o é assim que os próprios contratos firmados nesta seara, incluindo o da autora, já prevêem
uma flexibilidade de 180 dias para a entrega do imóvel. É a hipótese do chamado ?fortuito interno?, em que se consubstancia em fatores atrelados
unicamente à administração da obra pela ré. Logo, pretender primeira demandada transferir à consumidora os problemas relacionados à gestão
da obra pela qual se responsabilizou, deixando a adquirente em posição de hipervulnerabilidade, é flagrantemente conduta abusiva. Configurado,
desse modo, o inadimplemento contratual por parte da demandada, ao deixar de entregar à autora a unidade autônoma do imóvel a que se
obrigou por força do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel entre elas firmado, dentro do prazo estabelecido, cabível o
reconhecimento da sua responsabilidade pelo pagamento dos encargos relativos a juros e atualização monetária cobradas pela Caixa Econômica
Federal durante a fase de construção do imóvel. Por conseguinte, deverá a requerida ressarcir à autora a quantia de R$ 13.861,42 (treze mil
oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), referentes as despesas com juros de obras por ela indevidamente adimplidas no
período compreendido entre os meses de setembro/2013 a julho/2014. O ressarcimento, contudo, deverá ocorrer na forma simples, por não se
tratar de cobrança indevida, visto que decorrente da previsão contida no contrato firmado pela demandante com a Caixa Econômica Federal.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida
a PAGAR à autora a quantia total de R$ 13.861,42 (treze mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos), referente aos juros de
obra pagos nos meses de meses de setembro/2013 a julho/2014, corrigida monetariamente desde os respectivos desembolsos (ID 6060495 ?
Pág. 41) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE,
conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Após o trânsito
em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivemse os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia, 8 de junho de 2017 19:31:39.
N. 0029493-56.2014.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AMANDA GONCALVES HONORATO.
Adv(s).: DF36525 - DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA. R: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0029493-56.2014.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA GONCALVES
HONORATO RÉU: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Narra a autora que, em 10 de novembro de
2011, celebrou com a requerida o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda da unidade autônoma nº 906, Torre B, Condomínio
Portal do Cerrado, Ceilândia/DF, pactuado pelo preço de R$ 156.809,30 (cento e cinquenta e seis mil oitocentos e nove reais e trinta centavos),
a ser pago por meio de financiamento imobiliário obtido junto à Caixa Econômica Federal. Informa que o prazo para a entrega do referido imóvel,
incluindo a tolerância de 180 dias, estava previsto para 28/08/2013, porém, até a data do ajuizamento da presente ação não havia recebido a
chaves do aludido bem. Alega que em virtude do atraso das requeridas suportou danos materiais relativos aos juros de obra cobrados pela Caixa
Econômica Federal no período compreendido entre os meses de setembro/2013 a julho/2014, o que perfaz o montante de R$ 13.861,42 (treze
mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe ressarcir, em dobro,
as aludidas despesas pagas a título de juros de obra, o que perfaz o montante de R$ 27.772,84 (vinte e sete mil setecentos e setenta e dois
reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigido e atualizado. Frisa-se que este Juízo proferiu sentença (ID 6060521), julgando extinto
o feito sem resolução de mérito, por entender que tendo sido o contrato objeto dos autos celebrado pela autora juntamente com sua genitora,
não haveria como julgar a demanda sem que esta última integrasse o respectivo polo ativo. Entretanto, a aludida decisão fora cassada pela e.
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nos termos do Acórdão 863.913 (ID 6060538), ao argumento de que não
ser exigível ao caso o litisconsórcio ativo necessário, visto tratar-se de solidariedade ativa onde, num contrato assinado por mais de uma pessoa,
cada um dos credores solidários tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (Art. 267 do Código Civil), sem prejuízo
de responder, posteriormente, pelo crédito recebido aos demais credores pela parte que lhes caiba (Art. 272 do Código Civil). Assim, retornaramse, pois, os autos para prolação de nova sentença. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei
nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre afastar a exceção de incompetência deste Juízo, suscitada pela ré, sob a alegação de que caberia
o julgamento da presente demanda à Justiça Federal, diante da pretensão da autora de ressarcimento das cifras pagas a título de encargos de
mora e juros cobrados pela Caixa Econômica Federal durante a fase de construção do imóvel, o que implicaria a modificação do contrato em que
figura como parte a referida Empresa Pública. Baseia-se o pedido da autora no ressarcimento dos valores que ela pagou diretamente à referida
instituição, em virtude do alegado atraso da ré, não havendo questionamento das cláusulas pactuadas com a Caixa Econômica Federal, quando
da contratação do financiamento do imóvel em epígrafe, o que não legitima, portanto, figurar no polo passivo da demanda a referida empresa
pública. Do mesmo modo, de rejeitar a preliminar de incompetência deste Juízo para o julgamento da presente lide, arguida pela requerida, ao
argumento de que a pretensão da demandante é discutir o pacto firmado, cujo valor ultrapassa o limite de alçada estabelecido para os Juizados
Especiais. O valor da causa a ser considerado para a propositura da presente demanda deve ser o equivalente ao proveito econômico perseguido
pela autora, o qual, no presente caso, não excede o limite admitido para o valor da causa estabelecido no art. 3º, inc. I, da Lei nº. 9.099/95.
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