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TJDFT - Edição nº 108/2017 - Página 1566

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TJDFT 12/06/2017 - Pág. 1566 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 108/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de junho de 2017
CERTIDÃO

N. 0016566-58.2014.8.07.0003 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: M.J.P ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF27607 - OLIVIA
DANIELLE MENDES DE OLIVEIRA. R: MARLEY DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE ROBERTO GOIS BARRETO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º
Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0016566-58.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: M.J.P ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: MARLEY DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO GOIS BARRETO CERTIDÃO De ordem
da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para informar se ainda possui interesse no bem penhorado,
no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de Id 7475753.
Ceilândia/DF, Sexta-feira, 09 de Junho de 2017 15:46:34.
N. 0701655-92.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: THAIS DE SOUSA FELIX FARIAS. Adv(s).: DF09953 GERSON WILDER DE SOUSA MELO. R: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA. Adv(s).: DF47034 - MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Número do processo: 0701655-92.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THAIS DE
SOUSA FELIX FARIAS EXECUTADO: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a exclusão das marcações
de sigilo, conforme determinado na decisão de ID nº 7476262. De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a
parte exequente para se manifestar acerca dos embargos opostos pela parte executada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05
(cinco) dias. Ceilândia/DF, Sexta-feira, 09 de Junho de 2017 15:52:21.
DECISÃO
N. 0701655-92.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: THAIS DE SOUSA FELIX FARIAS. Adv(s).: DF09953 GERSON WILDER DE SOUSA MELO. R: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA. Adv(s).: DF47034 - MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Número do processo: 0701655-92.2017.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: THAIS DE
SOUSA FELIX FARIAS EXECUTADO: RODRIGO CRUVINEL ROCHA LIMA DECISÃO Da análise dos autos, constata-se que as petições da
parte executada de Ids. 7256272 e 7256300 estavam marcadas no sistema PJe como sigilosas, razão pela qual ficou inacessível para apreciação
da parte exequente. Desse modo, proceda-se à exclusão de tais marcações e, após, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos
aludidos embargos opostos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Ceilândia, DF, 8 de junho de 2017, 12:45:18.
CERTIDÃO
N. 0701826-49.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DEYLSON KEDSON DO NASCIMENTO CASTRO.
Adv(s).: DF40562 - GUSTAVO HENRIQUE DUTRA DANTAS, DF36085 - MARIO AMARAL DA SILVA NETO, DF34882 - MARCIO DE OLIVEIRA
SOUSA. R: ALINE DE OLIVEIRA PINHEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701826-49.2017.8.07.0003 Classe
judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DEYLSON KEDSON DO NASCIMENTO CASTRO EXECUTADO: ALINE
DE OLIVEIRA PINHEIRO CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para
fornecer endereço atualizado da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de extinção e
arquivamento, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de Id. 7427269. Ceilândia/DF, Sexta-feira, 09 de Junho de 2017 16:10:40.
SENTENÇA
N. 0029493-56.2014.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AMANDA GONCALVES HONORATO.
Adv(s).: DF36525 - DELLEON RODRIGUES DE SOUZA SILVA. R: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Adv(s).:
SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA, SP142452 - JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo:
0029493-56.2014.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA GONCALVES
HONORATO RÉU: GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA Narra a autora que, em 10 de novembro de
2011, celebrou com a requerida o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda da unidade autônoma nº 906, Torre B, Condomínio
Portal do Cerrado, Ceilândia/DF, pactuado pelo preço de R$ 156.809,30 (cento e cinquenta e seis mil oitocentos e nove reais e trinta centavos),
a ser pago por meio de financiamento imobiliário obtido junto à Caixa Econômica Federal. Informa que o prazo para a entrega do referido imóvel,
incluindo a tolerância de 180 dias, estava previsto para 28/08/2013, porém, até a data do ajuizamento da presente ação não havia recebido a
chaves do aludido bem. Alega que em virtude do atraso das requeridas suportou danos materiais relativos aos juros de obra cobrados pela Caixa
Econômica Federal no período compreendido entre os meses de setembro/2013 a julho/2014, o que perfaz o montante de R$ 13.861,42 (treze
mil oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e dois centavos). Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe ressarcir, em dobro,
as aludidas despesas pagas a título de juros de obra, o que perfaz o montante de R$ 27.772,84 (vinte e sete mil setecentos e setenta e dois
reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigido e atualizado. Frisa-se que este Juízo proferiu sentença (ID 6060521), julgando extinto
o feito sem resolução de mérito, por entender que tendo sido o contrato objeto dos autos celebrado pela autora juntamente com sua genitora,
não haveria como julgar a demanda sem que esta última integrasse o respectivo polo ativo. Entretanto, a aludida decisão fora cassada pela e.
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nos termos do Acórdão 863.913 (ID 6060538), ao argumento de que não
ser exigível ao caso o litisconsórcio ativo necessário, visto tratar-se de solidariedade ativa onde, num contrato assinado por mais de uma pessoa,
cada um dos credores solidários tem o direito de exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (Art. 267 do Código Civil), sem prejuízo
de responder, posteriormente, pelo crédito recebido aos demais credores pela parte que lhes caiba (Art. 272 do Código Civil). Assim, retornaramse, pois, os autos para prolação de nova sentença. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei
nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre afastar a exceção de incompetência deste Juízo, suscitada pela ré, sob a alegação de que caberia
o julgamento da presente demanda à Justiça Federal, diante da pretensão da autora de ressarcimento das cifras pagas a título de encargos de
mora e juros cobrados pela Caixa Econômica Federal durante a fase de construção do imóvel, o que implicaria a modificação do contrato em que
figura como parte a referida Empresa Pública. Baseia-se o pedido da autora no ressarcimento dos valores que ela pagou diretamente à referida
instituição, em virtude do alegado atraso da ré, não havendo questionamento das cláusulas pactuadas com a Caixa Econômica Federal, quando
da contratação do financiamento do imóvel em epígrafe, o que não legitima, portanto, figurar no polo passivo da demanda a referida empresa
pública. Do mesmo modo, de rejeitar a preliminar de incompetência deste Juízo para o julgamento da presente lide, arguida pela requerida, ao
argumento de que a pretensão da demandante é discutir o pacto firmado, cujo valor ultrapassa o limite de alçada estabelecido para os Juizados
Especiais. O valor da causa a ser considerado para a propositura da presente demanda deve ser o equivalente ao proveito econômico perseguido
pela autora, o qual, no presente caso, não excede o limite admitido para o valor da causa estabelecido no art. 3º, inc. I, da Lei nº. 9.099/95.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos
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