TJDFT 14/06/2017 - Pág. 2008 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de junho de 2017
contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC. Intimem-se. Planaltina - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 18h58.
Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.014690-6 - Procedimento Comum - A: ROBERTO CERUTTI NOVAES. Adv(s).: DF033649 - Helena Gonçalves Lariucci.
R: FORD BRASIL LTDA. Adv(s).: DF014234 - Isabela Braga Pompílio. R: UNICA BRASILIA AUTOMOVEIS LTDA - SMAFF. Adv(s).: DF034560 Washington da Silva Simoes, DF035526 - Daniel Saraiva Vicente. O laudo pericial foi apresentado pelo perito às fls. 316/354 e as partes foram
intimadas para manifestação. A requerida FORD BRASIL, a partir do laudo, afirmou que os defeitos decorreram do sinistro e não da fabricação,
e pugna pela total improcedência da ação (fls. 360/362). Já a parte autora, por sua vez, argumentou que o laudo comprovou os defeitos no
veículo e requereu o julgamento de procedência de seu pedido (fls. 366/372). A 2º requerida (UNICA BRASÍLIA) questionou o laudo e apresentou
quesitos complementares (fls. 392/397). O Sr. Perito foi intimado para responder os quesitos complementares e para prestar os esclarecimentos
solicitados, e o fez às fls. 402/405. Após a intimação para a manifestação sobre os quesitos respondidos pelo perito, o autor reiterou o pedido
de julgamento de procedência (fls. 411/416) e a ré, FORD BRASIL, o julgamento de improcedência da ação (425/426). Por outro lado, a ré
UNICA BRASILIA se manifestou especificamente sobre o sistema ECM, o Hodômetro e o Sistema de Airbags, sugerindo a realização de perícia
complementar, onde o Perito acompanharia a reprogramação dos equipamentos que apresentaram defeito, afim de demonstrar que o longo
período de inatividade seria a causa do mau funcionamento dos sistemas (fls. 422/423). É o breve relatório. Decido. Embora o Sr. Perito tenha
se disponibilizado a acompanhar o procedimento sugerido pela ré UNICA BRASILIA (fl. 433/434), entendo que não é o caso de se autorizar
a realização de perícia complementar, senão vejamos. Conforme se infere dos autos, dos laudos e das manifestação das partes, os reparos
no veículo objeto da demanda se estenderam por mais de 11 (onze) meses. Ora, já que os defeitos apresentados pelo veículo poderiam ter
sido solucionados com a simples reprogramação dos sistemas, como sugere a requerida UNICA BRASILIA, porque tal reprogramação não foi
realizada durante os 11 (onze) meses em que o automóvel esteve em seu poder? Diante destes fatos, concluo que as rés tiveram a oportunidade
de reprogramar os sistemas defeituosos e não fizeram, por isso, entendo ser desnecessária a realização do procedimento para o deslinde da
demanda. Sendo assim, indefiro o pedido de realização de perícia complementar e homologo o laudo pericial apresentado às fls. 316/354, ante
a ausência de impugnação específica. Expeça-se alvará, em favor do perito, do valor restante dos honorários periciais depositados à fl. 300.
Feito, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica. Planaltina - DF, segunda-feira, 05/06/2017 às 19h18. Josélia Lehner
Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2017.05.1.004871-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: CELIA DOS SANTOS MOREIRA. Adv(s).: DF028088 - Mayumi
Komatsu Aroeira. R: APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ CARLOS DOS SANTOS MOREIRA. Adv(s).:
(.). Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, defiro a liminar requerida para manter a autora na posse da fração do imóvel
situado no Lote 1-A, do Módulo 5, Mansões Itiquira, Mestre D'Armas, Planaltina/DF. Expeça-se mandado de manutenção de posse, sendo vedada
inovações no imóvel por quaisquer das partes, estando a parte autora autorizada a adotar meios físicos para proteger a sua posse. Segundo a
nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e
na réplica e o réu na contestação. Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora. Cite-se e intime-se. Planaltina - DF, segundafeira, 05/06/2017 às 19h39. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.006412-4 - Procedimento Comum - A: ERMELINDO FERREIRA GOMES. Adv(s).: DF021346 - Thays Naves de Souza
e Silva. R: ROSELI NOGUEIRA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF010010 - Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque, DF042737 - Roseli Nogueira
da Silva Lima. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas
informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas
recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça). A intimação da parte devedora
deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando
não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do NCPC). A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de
sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do NCPC. O prazo para pagamento é de 15
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se
dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em
relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo
sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para
decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente. Cientifico
a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar,
para o adequado cumprimento do disposto no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, que no prazo para pagamento voluntário (artigo
526) e de impugnação (artigo 525), será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com
exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de
uma diligência a ser praticada por este Juízo. Planaltina - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 16h12. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Nº 2014.05.1.010034-9 - Cumprimento de Sentenca - A: COLEGIO OMEGA LTDA EPP. Adv(s).: DF041409 - Edinaura Abadia Rodrigues
Cardoso Matos. R: SAMARA DAIANE R. DO AMARAL. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Expeça-se certidão de crédito, em favor
do credor, conforme planilha apresentada à fl. 116. No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens
penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se
suspenderá a prescrição. Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer
tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01
ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findara em 06.06.2023, eis que o título executivo é um (a) a sentença, que julgou procedente
pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Símula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante
no enunciado da Súmula nº 150 do STF. Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação
econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se
as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC. Após, venham os autos conclusos. Planaltina - DF, terça-feira, 06/06/2017
às 15h35. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
SENTENÇA
2008