TJDFT 19/06/2017 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020038902RPV
20140110882250
DANIEL LOPES VIANNA
VICTOR MENDONCA NEIVA (DF015682)
MILENA GALVAO LEITE (DF027016), RAFAEL CAMPOS DE ABREU (DF12976E)
PHILIPE ABREU OLIVEIRA (DF15045E)
DF DISTRITO FEDERAL
JULIAO SILVEIRA COELHO (DF017202)
6
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 003890-2 Credor DANIEL LOPES
VIANNA Advogados: VICTOR MENDONCA NEIVA (DF015682), MILENA GALVAO LEITE (DF027016), RAFAEL
CAMPOS DE ABREU (DF12976E), PHILIPE ABREU OLIVEIRA (DF15045E) Devedor DF DISTRITO FEDERAL
Advogado: JULIAO SILVEIRA COELHO (DF017202) D E C I S Ã O Considerando-se o conteúdo da impugnação
formulada à fl. 5, excepcionalmente, afasto a RPV em epígrafe da lista cronologicamente ordenada até ulterior decisão,
determinando o encaminhamento do referido pleito à Vara de origem para sua apreciação, cuja cópia deverá ser traslada
para o processo principal, caso este esteja nesta Coordenadoria, juntamente com cópia da presente decisão. Oficiese. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2017. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta
Coordenadora de Conciliação de Precatórios Ciente da Procuradoria Geral do Distrito Federal Guará, ____/____/2017
__________________________________
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20160020075883RPV
20130111707707
KEILA FELICIANO MIGUEL
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
DF DISTRITO FEDERAL
LUCIANA RIBEIRO E FONSECA (DF014279)
6
DÊNCIA Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Processo Nº 2016 00 2 007588-3 Credor KEILA FELICIANO
MIGUEL Advogado: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456) Devedor DF DISTRITO FEDERAL
Advogado: LUCIANA RIBEIRO E FONSECA (DF014279) D E C I S Ã O Considerando-se o conteúdo da impugnação
aviada à(s) fl(s). 5, excepcionalmente, afasto a RPV em epígrafe da lista cronologicamente ordenada até ulterior decisão,
determinando o encaminhamento do referido pleito à Vara de origem para apreciação do aludido pedido, cuja cópia
deverá ser traslada para o processo principal, caso este esteja nesta Coordenadoria, juntamente com cópia desta
decisão. Oficie-se. Publique-se. Brasília, 16 de fevereiro de 2017. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de
Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios Ciente da Procuradoria Geral do Distrito Federal Guará,
____/____/2017 _________________________________
PRECATÓRIO
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20090020180534PCT
ELINEUDA CARNEIRO DOS SANTOS
DIEGO DEL BARCO AZEVEDO (DF036779)
ELVIS DEL BARCO CAMARGO (DF015192), VICTOR ALVES MARTINS (DF021804)
GIANCARLO MACHADO GOMES (DF016006), CLAUDISMAR ZUPIROLI (DF012250)
EMILIO TORRES DE ALMEIDA E OUTROS
DIEGO DEL BARCO AZEVEDO (DF036779)
ELVIS DEL BARCO CAMARGO (DF015192), VICTOR ALVES MARTINS (DF021804)
GIANCARLO MACHADO GOMES (DF016006)
FRANCISCA SALVIANO
DISTRITO FEDERAL
JOÃO PEDRO AVELAR PIRES (DF028924)
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO (DF009688)
165
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2009 00 2 018053-4 Credor ELINEUDA CARNEIRO DOS SANTOS
Advogados: DIEGO DEL BARCO AZEVEDO (DF036779), ELVIS DEL BARCO CAMARGO (DF015192), VICTOR
ALVES MARTINS (DF021804), GIANCARLO MACHADO GOMES (DF016006), CLAUDISMAR ZUPIROLI (DF012250)
Credores EMILIO TORRES DE ALMEIDA E OUTROS Advogados: DIEGO DEL BARCO AZEVEDO (DF036779), ELVIS
DEL BARCO CAMARGO (DF015192), VICTOR ALVES MARTINS (DF021804), GIANCARLO MACHADO GOMES
(DF016006) Credor FRANCISCA SALVIANO Devedor DISTRITO FEDERAL Advogados: JOÃO PEDRO AVELAR
PIRES (DF028924), MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO (DF009688) D E C I S Ã O A atribuição
do Juízo da COORPRE é, sobretudo, administrativa, atuando na conciliação dos feitos precatórios/RPV, após sua
expedição. Há, porém, competência jurisdicional no que concerne à correção de erros materiais e, ainda, na extinção dos
feitos já conciliados. De qualquer forma, a atuação é restrita voltada ao pagamento de precatórios/RPVs regularmente
emitidos pelo TJDFT. No caso presente, o Executado argumenta equívocos na expedição do precatório, com a finalidade
de alterar o valor devido. Sem embargo da possibilidade de análise desse pleito, o melhor é que o mesmo seja apreciado
pela Vara de Origem, que tem competência natural para decidir sobre a regularidade da expedição do precatório. Nesse
sentido, o e. STF, no RE nº 642408 AgR/SP, já se manifestou que a competência para decidir incidentes ocorridos
após a expedição do precatório é do Juízo Natural, conforme acórdão abaixo transcrito: "AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA
DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, §3O, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...) 5. Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a
verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos
mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição
Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1a Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJE de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2a Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJE de
25.10.10). 6. In casu, o acórdão recorrido assentou: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
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