TJDFT 20/06/2017 - Pág. 1013 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 113/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
Nº 2014.01.1.059176-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF029814 - Suzana Feitosa
Cavalcante, PI001829 - Audrey Martins Magalhaes Fortes. R: JT E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: JOAO
ALVES MOREIRA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. As pesquisas de bens dos executados mediante acesso ao sistema RenaJud já
foram realizam e os resultados encontram-se às fls. 139/140. INDEFIRO, entretanto, a consulta no sistema informatizado INFOJUD, conforme
requerido à fl. 142, uma vez que as informações de natureza fiscal guardam conteúdo sigiloso, somente admitindo-se a expedição de ofício para
sua requisição junto à Delegacia da Receita Federal de modo excepcional, ou seja, quando já esgotadas todas as diligências de que dispõe o
credor para localizar bens do executado passíveis de penhora, sendo que no caso em tela a parte exeqüente ainda não diligenciou junto aos
cartórios de registro de imóveis. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para promover o prosseguimento do feito, com indicação de novos
bens à penhora. Não havendo manifestação do credor quanto ao interesse em outros bens, determino a suspensão do feito por um ano, nos
termos do art. 921, § 1º, do CPC. Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do NCPC, na hipótese de não haver indicação de bens para
constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data. Intime-se. Brasília - DF,
quarta-feira, 14/06/2017 às 14h26. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.044617-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DA SHCES 703 BLOCO G. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth
Leite Ribeiro. R: JOSE ODON DE FARIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nota-se que a certidão de fls. 09/10 foi expedida pelo Cartório do
Registro de Imóveis aos 16/09/2015. Assim, traga o exequente certidão de matrícula atualizada do bem cuja penhora requer, a fim de verificar se
incide gravame sobre o imóvel indicado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017
às 16h16. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.099975-7 - Peticao Civel - A: FERNANDO ROBERTO DALANHOL. Adv(s).: DF023838 - Juliana de Castro Alves. R:
CONDOMINIO DO EDIFICIO ALESSANDRA LUDOVICO. Adv(s).: DF031185 - Kayo Jose Miranda Leite Araruna. R: LACI MARINHO DE
ARAUJO. Adv(s).: DF031185 - Kayo Jose Miranda Leite Araruna. Em atenção à decisão proferida pela 2ª Câmara Cível, remetam-se os autos
à 18ª Vara Cível de Brasília, com as cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 18h24. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito
Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA}
Nº 2013.01.1.086018-2 - Cumprimento de Sentenca - A: ANTONINO JERONYMO DE OLIVEIRA PIAZZI. Adv(s).: DF01429A - Antonino
Jeronymo de Oliveira Piazzi. R: PAULO HAMILTON SENNA BASTOS. Adv(s).: DF020862 - Mauro Ferreira Roza Filho. Cuida-se de embargos
de declaração (fls. 663/669) interpostos pelo exequente em face da decisão de fl. 661, sob a alegação de que o "decisum" encerra omissões.
É a suma do indispensável. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos e cabíveis. Os embargos de declaração submetem-se à
observância dos pressupostos traçados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. A toda evidência, os embargos não se prestam à rediscussão
de matéria, como sói ocorrer no presente caso. Com efeito, se o embargante objetiva a obtenção de resultado que lhe convenha, por meio de
nova análise do mérito, deve direcionar o ponto já decidido à instância recursal adequada, fazendo ali prevalecer sua tese, se o caso. Neste
sentido: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO
MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de Declaração
não são a via própria para rediscutir os fundamentos do julgado. 2. Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve
ser materializado por meio de recurso adequado. 3. Pretendendo a parte tão somente a reforma da decisão contrária ao seu interesse, não se
mostra possível o acolhimento dos Embargos de Declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4. Embargos de declaração
não providos. (Acórdão n.1018498, 20150110806622APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
17/05/2017, Publicado no DJE: 23/05/2017. Pág.: 992-995)" "IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração têm como
intuito elucidar obscuridades, afastar contradições e suprir omissões no julgado e a correção de erro material. A insatisfação do embargante
quanto aos fundamentos adotados no r. julgado, por si só, não é apta a desafiar embargos de declaração, uma vez que a espécie recursal em
contenda possui limites estreitos e exaustivamente consignados em lei e não se presta aos fins colimados, razão pela qual eventual inconformismo
com o desfecho da demanda ser deduzido por outra via. O Supremo Tribunal Federal considera que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Os argumentos que a decisão deve enfrentar são apenas aqueles que seriam aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada. Embargos
de declaração desprovidos. (Acórdão n.1014437, 20160020068905AGI, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
03/05/2017, Publicado no DJE: 16/05/2017. Pág.: 444/447)" Assim, considerando que o inconformismo do embargante não se dá por omissão,
mas por insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados. Nestes termos, nego provimento
ao recurso, mantendo a decisão intacta em todos os seus termos. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 17h36. Thiago de Moraes
Silva,Juiz de Direito Substituto .
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2014.01.1.014007-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: RATTEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA EPP. Adv(s).: DF035309 - Lucas Torquato de Aquino Pereira. R: ALMIR ROSA DE
ARAUJO. Adv(s).: (.). R: LUIZ CARLOS CALTABIANO NEVES. Adv(s).: DF035309 - Lucas Torquato de Aquino Pereira. R: MARGARETH LIRA
CALTABIANO NEVES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição do(a) Exequente BANCO DO BRASIL SA, fls. 287. Nos termos
do art. 93, XIV- CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015,
fl.696/697, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a instruir os autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, remetam-se os autos conclusos. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 17h42. .
CERTIDÃO DE JUNTADA
Nº 2017.01.1.007911-8 - Embargos a Execucao - A: MONTALVAO SIQUEIRA E CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: GO020679 - Anderson
Pinange Silva, GO043406 - Paula Mariana de Camargo Borghi Subtil. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF019473 - Juliana Xavier.
A: ARARI PINTO DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos Impugnação aos Embargos, fls. 148/161.
Certifico, ainda, que, nesta data, procedi à juntada da petição do EMBARGANTE fls. 162/176. Nos termos do art. 93 - XIV-CF, c/c art. 203 § 4º
do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EMBARGANTE
INTIMADA a manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC/2015. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017
às 17h53. .
CERTIDÃO
1013