TJDFT 21/06/2017 - Pág. 1046 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 114/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de junho de 2017
em julgado da presente sentença, pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017
às 15h38. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2017.01.1.033719-6 - Embargos de Terceiro - A: DIMAS JOSE PACIFICO e outros. Adv(s).: DF037142 - EUCLIDES ARAUJO DA
COSTA. R: GOL PUBLICIDADE E EVENTOS ESPORTIVOS e outros. Adv(s).: DF018493 - Jackson Di Domenico. A: APARECIDA JOSEFA
DA CONCEICAO. Adv(s).: (.). R: SOCIEDADE ESPORTIVA DO GAMA. Adv(s).: DF004324 - ANTILHON SARAIVA DOS SANTOS. Defiro o
processamento dos presentes embargos de terceiro. Diante dos diversos imóveis penhorados, suspendo a Execução nº 2012.1.1.154970-3 tãosomente em relação aos imóveis objeto dos presentes embargos - unidades 1.103 e 1.203, torre D, do Empreendimento Flex Gama - matrículas
nº 40537 e 40545 do 5º Ofício de Registro de Imóveis (CPC 678) . Intimem-se os Embargados, por publicação oficial, para contestar no prazo
de 15 (quinze) dias, contado em dobro. Caso não tenha advogado constituído nos autos principais, expeça-se mandado de citação, nos termos
do art. 677, §3° do NCPC. Advirta(m) o(a)(s) Embargado(a)(s) de a contestação deverá ser apresentada por advogado. I. Brasília - DF, sextafeira, 16/06/2017 às 16h47. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito.
DECISÃO
N. 0713010-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CLAUDIO DE PAULA LIMA. Adv(s).: DF27709 - JOAO
PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF48601 - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA. R: ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Adv(s).: DF11161
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713010-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO DE PAULA LIMA EXECUTADO: ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUIZ CLAUDIO DE PAULA LIMA em desfavor de ANC
ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor
para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico
o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 19 de junho
de 2017 12:16:16. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0713010-08.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LUIZ CLAUDIO DE PAULA LIMA. Adv(s).: DF27709 - JOAO
PAULO INACIO DE OLIVEIRA, DF48601 - KARLLA AZEVEDO DE OLIVEIRA. R: ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Adv(s).: DF11161
- ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713010-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO DE PAULA LIMA EXECUTADO: ANC ADMINISTRADORA DE BENS S/A DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUIZ CLAUDIO DE PAULA LIMA em desfavor de ANC
ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor
para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também,
de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja
suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado,
acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado,
para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico
o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Fica a parte intimada. BRASÍLIA, DF, 19 de junho
de 2017 12:16:16. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0710596-37.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FRANCISCO JOSE PAULOS CABRAL. Adv(s).: DF29915 FRANCISCO JOSE PAULOS CABRAL. R: IARA FURTADO DE MIRANDA. Adv(s).: DF24320 - IONICIO OLIVEIRA SIMPLICIO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0710596-37.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE PAULOS
CABRAL EXECUTADO: IARA FURTADO DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda. Trata-se de pedido de cumprimento de
sentença formulado por FRANCISCO JOSE PAULOS CABRAL em desfavor de IARA FURTADO DE MIRANDA. Fica o devedor intimado a efetuar
o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de
justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma
do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários
advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo
exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de
05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em
anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo,
planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma
do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora,
inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário,
iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na
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