TJDFT 21/06/2017 - Pág. 1569 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 114/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de junho de 2017
Esclareço que a resposta do INFOJUD está arquivada em pasta própria em razão do sigilo fiscal. Taguatinga - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às
17h22. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Nº 2012.07.1.007645-0 - Cumprimento de Sentenca - A: GLORIA MARIA REIS DA SILVA. Adv(s).: DF111110 - Assistencia Judiciaria
Ucb. R: AVANTY COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RMS COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: (.). Consigno
que foi realizado o desbloqueio do veículo de placa JHL 9130. Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção de Restrição
do bem junto ao DETRAN. Cumpra-se a decisão de fl. 230. Taguatinga - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 17h45. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz
de Direito .
Nº 2014.07.1.037591-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ALCANCE MAIS - ECC-DF EMP. ADM CONV.COBR. LTDA - ME. Adv(s).:
DF028701 - Jose Geraldo da Costa. R: MARIA DIVINA BRAVO INACIO. Adv(s).: DF044544 - Jesilene Rodrigues de Lima Martins. Consigno que
foi realizado o desbloqueio do veículo de placa JHH 3718. Segue minuta do sistema RENAJUD, com o Comprovante de Remoção de Restrição do
bem junto ao DETRAN. Remetam-se os autos à contadoria. Taguatinga - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 17h37. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.017757-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO HENRIQUE BAETA. Adv(s).: DF013793 - Jose
Antonio Goncalves de Carvalho. R: ANTONIO PORTELA AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSA MARIA DA SILVA AGUIAR. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que,nesta data, juntei aos autos o(s) mandado(s) de fls. 92/95, sem cumprimento. De ORDEM, faço seja a parte autora
intimada a se manifestar sobre a Certidão do Sr. Oficial de Justiça, indicando o atual endereço do(a)(s) requerido(a)(s). Prazo: 05 (cinco) dias.
I. Taguatinga - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 17h02. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2004.07.1.024185-0 - Execucao - A: RAFAEL MOVEIS E DECORACAO LTDA. Adv(s).: DF016926 - Rogerio Augusto Ribeiro de
Souza. R: LUIZ DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com a mais respeitosa vênia, mostra-se equivocado o despacho de fl. 135, seja
porque o nobre magistrado subscrevente não detem competência legal para a revisão das decisões deste Juízo, seja porque a hipótese versada
no decisum de fls. 132/133 corresponde precisamente à de arquivamento provisório, seja ainda porque se cuida de decisão anterior ao próprio
Código de Processo Civil vigente, em relação à qual nem mesmo as partes se insurgiram. Ainda que assim não fosse, como a decisão que
determinou o arquivamento data de 05/10/2015, já estaria ultrapassado o prazo assinalado no §2º do artigo 921 do CPC, que assim determina: "§
2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará
o arquivamento dos autos." Assim, determino uma vez mais o arquivamento provisório do feito, mediante o envio ao arquivo central, conforme a
previsão do artigo 24, §1º, da Resolução 16/2016. Taguatinga - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 17h03. Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.07.1.005780-8 - Procedimento Comum - A: JORGE MARTINS SARKIS. Adv(s).: DF011011 - Monica de Fatima dos Santos,
DF024805 - Isabella Pantoja Casemiro, DF028192 - Deborah Christina de Brito Nascimento. R: LOPES ROYAL - LPS BRASILIA CONSULTORIA
DE IMOVEIS LTDA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA. Adv(s).: SP004190 - Lima Junior, Domene e Advogados Associados. JORGE MARTINS SARKIS promoveu ação Declaratória c/c Repetição
de Indébito em face de LOPES ROYAL - LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA e GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS - SPE - LTDA, partes qualificadas. O autor celebrou acordo judicial com a segunda requerida, o qual foi homologado por sentença
(fls. 223) e decisão que acolheu os Embargos de Declaração (fls. 244). Ato contínuo, foi homologado o pedido de desistência em relação à primeira
ré - LOPES ROYAL - LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA (fls. 253), ocasião em que o autor foi condenado a pagar 10% sobre
o valor atribuído à causa, a título de honorários advocatícios. Em seguida, o autor cumpriu voluntariamente a obrigação, por meio do depósito
de fls. 258, com o qual anuiu expressamente o patrono da primeira ré (fls. 262). Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas se houver, pelo autor/executado. Sem honorários
advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (fls.258) em favor do
patrono da primeira ré (fls. 262). Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intime-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 17h03. Ruitemberg Nunes
Pereira,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.07.1.017703-6 - Exibicao de Documento Ou Coisa (civel) - A: BEATRIZ ROSA DE LIMA. Adv(s).: DF040271 - Leandro Severo
de Oliveira. R: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF040077 - Priscila Ziada Camargo Fernandes, DF041373 - Camila Marinho Camargo,
MS013116 - Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos a apelação de fls. 194/219, protocolada
tempestivamente pela parte requerida, tendo sido recolhido o preparo. De ordem, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias. Certifico, ainda, que após o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões os autos serão remetidos ao e. TJDFT,
conforme disposto no art. 1010, §3º, do Código de Processo Civil. Taguatinga - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 17h06. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.07.1.000965-3 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz
do Nascimento. R: EROISA TINOCO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Fica o autor intimado a regularizar sua representação processual,
conforme determinado às fls. 52v, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida liminar. Após apreciarei o requerimento de fls.
66/67. Certifique a secretaria eventual transcurso do prazo de manifestação da requerida. Taguatinga - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 17h12.
Ruitemberg Nunes Pereira,Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2013.07.1.033996-6 - Rescisao de Contrato - A: MARIA FELIX RIBEIRO. Adv(s).: DF006647 - Maria das Neves Nazario Feitoza.
R: HYNOVE ODONTOLOGIA BRASILIA LTDA. Adv(s).: SP211907 - César Augusto de Oliveira Branco. Compulsando os autos, verifica-se que
o réu foi citado (fl.44) no mesmo endereço para o qual foi dirigido o mandado de intimação para regularizar sua representação processual (fl.
148v) o qual não foi cumprido em razão de mudança de endereço do réu, conforme atesta o carimbo dos Correios (fl.148v). O parágrafo único do
artigo 274 do CPC/2015 determina que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
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