TJDFT 03/07/2017 - Pág. 2007 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
Vara Criminal de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Samer Agi
Diretor de Secretaria: Umberto Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.06.1.007570-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS e outros. Adv(s).:
DF045172 - OSVALDO FILHO COSTA DOS SANTOS, DF045172 - Osvaldo Filho Costa dos Santos. SENTENÇA: (...) "DISPOSITIVO: Por essas
razões, condeno o acusado Anderson Ferreira dos Santos como incurso nos artigos 171, "caput", e 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do
Código Penal, e aplico-lhe as penas de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa, à razão unitária mínima. Substituo a pena
privativa de liberdade por 02 penas restritivas de direitos, a serem impostas pelo Juízo da Execução Penal. Condeno-o, ainda, ao pagamento
das custas processuais (art. 804 do CPP), competindo ao Juízo da Execução Penal analisar eventual pedido de isenção. Transitada em julgado,
façam-se as comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Quanto à expedição da guia, observe-se o disposto no art. 91, § 4º, do PGC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 17h53. Osvaldo Tovani Juiz de Direito.
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 DIAS O Dr. SAMER AGI, Juiz de Direito Substituto da Vara Criminal
de Sobradinho, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos os que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e
Cartório, tramita a Ação Penal 2016.06.1.008893-9, movida pelo Ministério Público, oriunda do IP 579/2016 instaurado pela DECIMA TERCEIRA
DELEGACIA POLICIAL - 13ª DPDF, em face do réu FRANCISCO CARLOS ALVES DE SOUSA (CEARA), brasileiro, solteiro, filho de Raimundo
Ferreira de Sousa e Helena Alves Ferreira de Sousa. Por estar o acusado em LUGAR INCERTO ou NÃO SABIDO, não tendo sido, portanto,
possível intimá-lo pessoalmente, expediu-se o presente edital, que tem por finalidade INTIMAR o referido réu da SENTENÇA proferida no
mencionado processo, a qual JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o acusado Francisco Carlos
Alves de Sousa como incurso no art. 155, 4º, IV, c/c art. 14, II, e art. 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal, e aplicar-lhe as penas de 01
ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 17 dias-multa, à razão unitária mínima. Condenado, ainda, ao pagamento das
custas processuais (art. 804 do CPP), competindo ao Juízo da Execução Penal analisar o pedido de isenção formulado pela Defesa. Transitada
em julgado, façam-se as comunicações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Quanto à expedição da guia, observe-se o disposto no art.
91, § 4º, do PGC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 18h19. Fica o acusado ciente de que
poderá interpor recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo deste edital. Outrossim, faz saber que este edital,
devidamente subscrito, foi publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei, que este Juízo tem sede no Vara
Criminal de Sobradinho. Quadra Central, Bloco B, Edifício Fórum, Sala B-39, Centro, Telefone: 3103.3097/3098, Fax: 3103.0546, Cep: 73010700,
Sobradinho-DF [email protected]. Horário de funcionamento: das 12h às 19h. Dado e passado na cidade de Sobradinho-DF, aos 29 de
junho de 2017 às 14h41. Eu, Umberto Alves Soares Diretor de Secretaria, subscrevo-o por determinação do MMº Juiz de Direito Substituto, Dr.
SAMER AGI. Umberto Alves Soares Diretor de Secretaria
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Samer Agi
Diretor de Secretaria: Umberto Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2017.06.1.004237-0 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: TIAGO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF016184 - WANDERCY
FERREIRA, DF016184 - Wandercy Ferreira. DECISAO - Não é caso de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses previstas no art. 397 do
Código de Processo Penal. O fato narrado na denúncia, em tese, é típico, ausentes, a princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de
punibilidade. Por conseqüência, DESIGNO o dia 27/07/2017, às 14h50, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se/requisitem-se.
Sobradinho - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 14h18. Osvaldo Tovani,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Samer Agi
Diretor de Secretaria: Umberto Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2017.06.1.002644-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: MARCIO HENRIQUE LIRA CARVALHO. Adv(s).: DF041815 - DEYVE LINO LIRA. VITIMA: CONCEICAO DE FATIMA FIGUEIREDO SILVA.
Adv(s).: (.). Não há fato concreto que justifique a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, ainda que se reconheça que ele é
(ou era) usuário de drogas. No APF, apresentou sua versão para o fato, apresentando discurso coerente com a tese de negativa de autoria. Em
Juízo, foi apresentado em bom estado, e, ciente do seu direito constitucional, fez a opção pelo silêncio, demonstrando entendimento a respeito
da situação. O fato de ser usuário de drogas, por si só, não justifica a instauração do incidente, afinal, a embriaguez voluntária pela ingestão
de álcool ou consumo de substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal (art. 28, II, do CP). Por outro lado, não há fato novo
que justifique a revogação do decreto prisional. Há elementos de materialidade e autoria. A vítima disse que foi abordada por 03 indivíduos,
um deles fazendo uso de um punhal, que foi encostado contra a barriga dela. O acusado teria dado cobertura, à distância. Se é co-autor ou
partícipe, a sentença dirá. De qualquer forma, as circunstâncias do fato revelam gravidade e periculosidade concretas, que justificam a prisão
preventiva. Sendo assim, indefiro os pedidos de fls. 100. Venham os memoriais, no prazo legal. Int. Sobradinho - DF, sexta-feira, 23/06/2017 às
15h05. Osvaldo Tovani,Juiz de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Samer Agi
Diretor de Secretaria: Umberto Alves Soares
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2017.06.1.002644-4 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: MARCIO HENRIQUE LIRA CARVALHO. Adv(s).: DF041815 - DEYVE LINO LIRA. VITIMA: CONCEICAO DE FATIMA FIGUEIREDO SILVA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os memoriais apresentados pelo Ministério Público. De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto,
intime-se a Defesa do acusado MARCIO para apresentar memoriais, no prazo legal. Sobradinho - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 17h40..
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