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TJDFT - Edição nº 122/2017 - Página 2008

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TJDFT 03/07/2017 - Pág. 2008 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 122/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017

Tribunal do Júri de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Clarissa Braga Mendes
Diretor de Secretaria: Claudio Marcio Aires Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2017.06.1.000401-9 - Acao Penal de Competencia do Juri - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: DF060000 - MINISTERIO PUBLICO,
DF060000 - Ministerio Publico. R: DINO CESAR ALVES BATISTA. Adv(s).: DF035090 - MARCIO ALEXANDRE PINTO VIEIRA. VITIMA: CELIO
PEREIRA GOMES. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a pretensão deduzida na denúncia e, nos termos
do artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO DINO CÉSAR ALVES BATISTA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos
artigos 121, §2º, incisos I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com a finalidade de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri, a
quem caberá decidir acerca do mérito da ação penal. O réu encontra-se solto e não houve alteração no contexto fático a ensejar o decreto de
qualquer medida cautelar neste momento. Diante disso, o réu permanecerá respondendo o processo em liberdade. Após a preclusão, dê-se vista
às partes para os fins do art. 422 do CPP. Registrada por meio eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/06/2017.
Clarissa Braga Mendes Juíza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Clarissa Braga Mendes
Diretor de Secretaria: Claudio Marcio Aires Gomes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DIVERSOS
Nº 2016.06.1.001265-0 - Acao Penal de Competencia do Juri - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
JOSE IRAPUAN ARAUJO DE SOUTO. Adv(s).: DF032700 - CARLOS ROBERTO DE ARAUJO. VITIMA: ROBERTO CARLOS ILORCA LOPES.
Adv(s).: DF025133 - LUIZ CARLOS DA COSTA, DF025133 - Luiz Carlos da Costa. ASSISTENTE DA ACUSACAO: ELENILDE MARIA ILORCA
LOPES. Adv(s).: DF025133 - LUIZ CARLOS DA COSTA. De ordem, INTIME-SE as partes para ciência da Decisão e data do julgamento,
respectivamente de fls. 348 e 351, do seguinte teor: "DECISAO - O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra
JOSÉ IRAPUAN ARAÚJO DE SOUTO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal. Por decisão
de 23.12.2015, foi decretada a prisão preventiva do réu, nos autos 15591-2/2015 (fls. 85-85-v). A denúncia foi recebida em 11.02.2016, instruída
pelo Inquérito Policial nº 1048/2015 - 13ª DP/DF (fl. 68). Por se encontrar em local incerto e não sabido, foi determinada a citação por edital
do acusado e por decisão datada de 08.05.2016 foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (fls. 79-80 e 90). Diante do
cumprimento da prisão preventiva do acusado, em 09.05.2016, foi determinado o prosseguimento do feito, com a ordem de intimação do acusado
para apresentar resposta à acusação (fl. 121). Regularmente intimado, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de seu patrono
constituído e, sem incursão no mérito, arrolou testemunhas (fls. 123-124). (...). O acusado JOSÉ IRAPUAN ARAÚJO DE SOUTO foi pronunciado
como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, uma vez que este Juízo entendeu que havia prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria, bem como indícios suficientes da ocorrência das qualificadoras. Na oportunidade, foi mantida a liberdade do acusado por este Juízo
entender que, no momento, não havia alteração no contexto fático a ensejar o decreto de qualquer medida cautelar (fls. 256-259). (...). Preclusa
a decisão de pronúncia (fl. 337), Ministério Público e Defesa se manifestaram por força do art. 422 do Código de Processo Penal, ocasião em que
postularam pela oitiva de testemunhas, bem como pela juntada de documentos (fls. 343 e 343 verso e 345). Devidamente intimada, a assistente
de acusação não se manifestou no prazo legal (fl. 347). É o relato do feito, conforme disposto no artigo 423, inciso II, do CPP. Não há nulidades
a sanar, nem diligências a serem realizadas, estando o processo preparado para o julgamento. Diante disso, determino a designação de data
para realização da sessão de julgamento de JOSÉ IRAPUAN ARAÚJO DE SOUTO perante o Tribunal do Júri. (...). No mais, defiro a prova oral
requerida, bem como o pedido de juntada de documentos. Junte-se a folha de antecedentes penais atualizada do acusado, em seguida, vista
às partes. Expeçam-se as diligências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 22/06/2017 às 18h15, Hora. Clarissa
Braga Mendes,Juiza de Direito " "CERTIDAO - Atendendo à determinação retro, designo o dia 10/10/2017, às 09h, para realização do julgamento
do acusado. Certifico, ademais, que juntei os antecedentes penais do réu (fl. 350). Sobradinho - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 14h45".

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