TJDFT 03/07/2017 - Pág. 2009 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
Juizados Especiais de Competência Geral de Sobradinho
2º Juizado Especial Cível e Criminal
CERTIDÃO
N. 0700913-58.2017.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATO DA SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF14524 - ROGERIO DE CASTRO PINHEIRO ROCHA, DF05778 REGINA MARIA DE FREITAS CASTRO. Número do processo: 0700913-58.2017.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: RENATO DA SILVA NASCIMENTO EXECUTADO: TAGUASUL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem,
intime-se o executado para efetuar, em 15 dias, o pagamento do débito no valor de R$ 3.071,02 (três mil e setenta e um reais e dois centavos),
sob pena de multa de 10%. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa. Cientifico o executado de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Junho de 2017 17:13:36.
N. 0701623-78.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VANESSA DE OLIVEIRA SILVA. Adv(s).:
DF25851 - MARCELO ALESSANDRO DA SILVA. R: ANTONILMA LIMA MAGALHAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRISTOVAO
GOMES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701623-78.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: ANTONILMA LIMA MAGALHAES, CRISTOVAO GOMES DA
SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 10/08/2017, às 15h00, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO, do que, para constar, lavro este termo. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Junho de 2017 16:20:04.
DECISÃO
N. 0702617-09.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLEA DA SILVA BRAGA. Adv(s).:
MT13741/O - ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0702617-09.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEA DA SILVA BRAGA RÉU:
TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Segundo dispõe o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, "A tutela provisória pode fundar-se
na urgência ou na evidência." Conforme disciplina o artigo 300 do NCPC, "A tutela de urgência será concedido quanto houve elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o artigo 311 do NCPC preconiza que 'A
tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatória; II - as alegações de fato puderem se comprovadas apenas
documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório
fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob
cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." O pedido de tutela de urgência requisita, para o seu deferimento, a presença dos requisitos
da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não vislumbro os requisitos para o
deferimento da tutela de urgência. Isso porque não há prova indiciária da ocorrência de fraude ou erro da ré. Deste modo, tenho que a questão
posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação
conforme pretendido. Assim, por ausentes os requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela de urgência. Citem-se. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 29 de junho de 2017 15:22:38. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
N. 0701005-36.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CAROLINA CARDOSO GOMES ARCURI.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF20262 - IVO ESTEFANO SILVA SIQUEIRA,
DF09265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. Número do processo: 0701005-36.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA CARDOSO GOMES ARCURI RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de prorrogação do prazo por mais 20 dias, pois o processo não pode ficar pendente de ato a ser praticado pela parte
por um longo lapso temporal, pois contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade. Todavia, concedo o
derradeiro prazo de cinco dias para que a parte ré se manifeste sobre petição e documentos juntados pela parte autora. BRASÍLIA, DF, 29 de
junho de 2017 17:41:38. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0701499-95.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NEDER ALVES DAS NEVES. Adv(s).:
DF29098 - NEDER ALVES DAS NEVES. R: CLARO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. Número do processo:
0701499-95.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEDER ALVES DAS NEVES
RÉU: CLARO S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que, caso queira, se manifeste sobre a preliminar arguida pela ré, em dois dias.
Após, anote-se nova conclusão. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2017 14:03:19. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
N. 0702637-97.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SOL CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
- ME. Adv(s).: DF42867 - POLYANA UCHOA CONTE. R: VINICIUS CAROLINO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0702637-97.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOL CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME EXECUTADO: VINICIUS CAROLINO DOS SANTOS DESPACHO Inicialmente, nos termos do ENUNCIADO
135 ? "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." Diante disso, intime-se a parte autora para comprovar a
sua legitimidade para demandar nos Juizados Especiais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2017 14:07:58.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
N. 0702633-60.2017.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SOL CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
- ME. Adv(s).: DF42867 - POLYANA UCHOA CONTE. R: SILENE CARDOSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0702633-60.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOL CURSOS
PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME EXECUTADO: SILENE CARDOSO DE OLIVEIRA DESPACHO Inicialmente, nos termos do ENUNCIADO
135 ? "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." Diante disso, intime-se a parte autora para comprovar a
sua legitimidade para demandar nos Juizados Especiais, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2017 14:15:58.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
2009