TJDFT 03/07/2017 - Pág. 2016 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 122/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017
1º Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
N. 0701119-72.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DE FATIMA CHAVES DE ALMEIDA
LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138 - DOUGLAS
WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701119-72.2017.8.07.0006 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA CHAVES DE ALMEIDA LEITE RÉU: CLARO S.A.
SENTENÇA MARIA DE FATIMA CHAVES DE ALMEIDA LEITE propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em
desfavor de CLARO S/A, partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação da ré nas obrigações de restabelecer os serviços de telefonia
e internet no plano ?Claro online turbo 8 GB + 1200 minutos?, nas linhas (61)99157-3594 e (61)98210-6465 e de cancelar plano ?Claro Max 15
GB + 2200 minutos, excluindo as linhas (61)99142-8882 e (61)99274-4292, bem como de retificar a fatura vencida em fevereiro do corrente ano
e ao pagamento de R$1.138,22 (hum mil, cento e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), a título de repetição de indébito, e de indenização
no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais. Requer, ainda, que a ré se abstenha de negativar o nome da autora e de
efetuar cobranças indevidas. A autora informa que, em 24/11/2016, a ré lhe ofereceu um aparelho telefônico, informando que não seria necessário
fazer a alteração do plano contratado nem de seu valor, que era de R$398,00, o que foi aceito pela autora. Aduz que a partir da fatura vencida
no mês seguinte, o valor cobrado foi bem superior ao inicialmente contratado, sendo que a autora pagou R$724,01 e R$641,10, pelas faturas
vencidas em dezembro de 2016 e janeiro de 2017. Alega que em janeiro se dirigiu à uma loja da ré, aonde descobriu que seu plano foi alterado
e que duas novas linhas foram incluídas sem sua anuência, sendo que o contrato que lhe foi apresentado possui assinatura diversa da sua,
razão pela qual registrou reclamação junto à empresa. Por fim, alega que nenhuma providência foi tomada pela ré e que as cobranças relativas
às linhas não contratadas continuam, sendo que em março do corrente ano os serviços foram suspensos pela ré. A inicial veio instruída com
documentos. A ré apresentou contestação escrita, com documentos. Na audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as
partes. É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. D E C I D O. A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova
pericial não prospera. Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95,
que ?o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras
de experiência comum ou técnica.?. Acresça-se que o art. 427, do Código de Processo Civil dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa
da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Ultrapassada a
preliminar e, portanto, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Inicialmente, o que
se observa dos autos é que a autora contratou, inicialmente em fevereiro de 2013, a portabilidade da linha (61)8210-6465, tendo solicitado a
inclusão de duas linhas dependentes ? linhas (61)9157-3594 e (61)9274-4292, em 14/11/2015, conforme contratos trazidos aos autos pela parte
ré. Veja-se que, apesar de a autora afirmar que a linha 9274-4292 foi incluída sem sua anuência em novembro de 2016, tal linha está ativada
desde 14/11/2015, sendo as assinaturas idênticas à da autora e passando a vir cobrada em suas faturas a partir de então, como é o caso da
fatura vencida em outubro de 2016 e trazida aos autos pela autora. Assim, não procede a alegação da autora de que desconhecia a contratação
relativa à linha (61)99274-4292. No entanto, verifica-se que os contratos relativos à troca de aparelho, com alteração de plano, e de inclusão
de dependente ? linha (61)99142-8882, apresentam assinaturas bem diferentes de todas as assinaturas efetivamente apostas pela autora nos
demais documentos que constam dos autos (petição inicial, documento de identificação, contratos por ela celebrados, ata de audiência). Assim,
conclui-se que os contratos datados de 24/11/2016 não foram celebrados pela autora, caracterizando como indevida a alteração de plano para ?
Claro Max 15GB + 2200 minutos?, bem como a inclusão da linha (61)99142-8882 e, consequentemente, são indevidas as cobranças em valor
superior ao efetivamente contratado pela autora em 14/11/2015, qual seja, o plano ?Claro online turbo 8GB + 1200 minutos?, relativo às linhas
(61)98210-6465 / (61)99157-3594 / (61)99274-4292, que,nos termos da fatura vencida em 19/10/2016, totaliza o valor mensal de R$398,00,
conforme informado pela autora. Considerando que a autora comprovou o pagamento das faturas vencidas em 19/12/2016, no valor de R$724,01,
e em 19/01/2017, no valor de R$641,10, quando lhe foi cobrado pelo plano cuja alteração não teve sua anuência, é devida a restituição do valor
pago a mais em cada uma das faturas, levando-se em conta o valor mensal do plano efetivamente contratado (R$398,00). Assim, a parte ré
deve restituir à autora a importância de R$569,11, valor que deve ser restituído em sua forma dobrada, nos termos do parágrafo único do art.
42 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que não há nos autos comprovantes de pagamentos das faturas seguintes, que, diante
das informações e do pedido formulado pela autora, presume-se não terem sido efetuados, a parte ré deve retificar as cobranças vencidas em
desconformidade com o que foi efetivamente contratado pela autora, ou seja, deve cobrar pelo plano ?Claro online turbo 8GB + 1200 minutos?,
relativo às linhas (61)98210-6465 / (61)99157-3594 / (61)99274-4292, a partir da fatura vencida em 19/02/2017 até a data em que os serviços
estiveram à sua disposição, enviando-as à consumidora para que ela regularize os pagamentos e, então, tenha os serviços reativados. Deve, a
parte ré, atentar-se para a data em que os serviços foram suspensos, a partir de quando não é devida cobrança, tendo em vista que o serviço
contratado não foi prestado. Ressalto que a reativação de imediato não é devida, uma vez que a autora efetivamente encontra-se em situação
de inadimplência a partir da fatura vencida em fevereiro do corrente ano, não tendo sido formulado nos autos pedido liminar com a finalidade de
suspender as cobranças consideradas indevidas até que o feito tivesse seu mérito analisado. Em relação aos danos morais, entendo ser devida
a indenização, diante dos aborrecimentos e transtornos passados pela autora em razão da conduta abusiva da ré que, não se valeu de todos
os meios que poderia, como empresa de telefonia de grande porte, para assegurar a contratação válida, permitindo com que um contrato fosse
celebrado de forma fraudulenta e sem a efetiva anuência da consumidora. A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade
do dano sofrido e, ainda, de modo que atenda ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não
venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações. Nesse sentido, fixo
prudentemente o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo
Civil, para condenar a empresa ré a: a) restituir à autora a importância de R$569,11 (quinhentos e sessenta e nove reais e onze centavos) em
dobro, portanto, R$1.138,22 (hum mil, cento e trinta e oito reais e vinte e dois centavos), a título de repetição de indébito, devidamente atualizada
pelos índices oficiais do TJDFT desde a data dos pagamentos indevidos e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data
da citação; b) retificar as faturas vencidas em 19/02/2017, 19/03/2017 e 19/04/2017, observando a data da suspensão dos serviços (10/03/2017),
cobrando pelo plano ?Claro online turbo 8GB + 1200 minutos? relativo às linhas (61)98210-6465 / (61)99157-3594 / (61)99274-4292 enquanto
o serviço esteve à disposição da consumidora, enviando-as à autora para que ela efetue o pagamento e possa regularizar sua situação com
a empresa; c) pagar à autora indenização no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos
índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento; d) após o pagamento das faturas
com vencimento em 19/02/2017, 19/03/2017 e 19/04/2017, devidamente retificadas, deverá a empresa ré restabelecer os serviços, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, nos exatos termos contratados pela autora, ou seja, plano ?Claro online turbo 8GB + 1200 minutos?, relativo às
linhas (61)98210-6465 / (61)99157-3594 / (61)99274-4292, sob pena de multa a ser fixada por este juízo, sem prejuízo de conversão em perdas
e danos. Transitada em julgado, intime-se a ré a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Fica a autora, desde já,
intimada a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito,
independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com
fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SOBRADINHO/DF, Quinta-feira, 29 de
Junho de 2017 16:11:56.
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