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TJDFT - Edição nº 122/2017 - Página 2015

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TJDFT 03/07/2017 - Pág. 2015 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 122/2017

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de julho de 2017

justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que
se refere a elementos não pertinentes à demanda. O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão
é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Não se pode olvidar que a Lei
nº 9.099/95 admite a oposição de embargos de declaração para sanar eventuais dúvidas supostamente existentes na sentença embargada. A
embargante alega que a decisão é omissa, sob o argumento de que não houve intimação para complementar o preparo. Sem razão a parte
embargante. Como se vê a decisão não é omissa, pois em se tratando de Juizados Especiais, a Lei 9099/95 é aplicada na espécie e não o
CPC. Neste ínterim, o art. 42, §1º estabelece que "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção." Assim, não há que se falar em intimação prévia da parte para complementar o preparo, pois há dispositivo
expresso na Lei especial que dispõe que o preparo deve ser realizado dentro do prazo de 48h da interposição, independentemente de intimação.
Portanto, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 30 de
junho de 2017 12:46:23. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
N. 0701087-67.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EVANDRO DE ASSIS DAVI DE CASTRO.
Adv(s).: DF16288 - CARLOS SILON RODRIGUES GEBRIM. R: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Número do processo: 0701087-67.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO
DE ASSIS DAVI DE CASTRO RÉU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. DECISÃO Recebo o recurso interposto, eis que tempestivo,
no efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/1995). Intime-se a recorrida (ré) a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias, conforme
disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995. Após remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal, com as homenagens de estilo. BRASÍLIA, DF, 30
de junho de 2017 13:38:17. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0701599-50.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CATIA YONE DOS SANTOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A. Adv(s).: DF039272 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, DF31138
- DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 0701599-50.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA YONE DOS SANTOS RÉU: NET SERVICOS DE COMUNICACAO S/A DESPACHO Converto o
julgamento em diligência. Diante do teor do documento de ID 7762193 pág.13, para que não haja prejuízo ao direito autoral de produção de provas
de suas alegações, ante a sua nítida hipossuficiência técnica no presente caso, EXPEÇA-SE ofício ao SERASA/SCPC para que informem a este
Juízo se constaram anotações restritivas em nome da requerente, efetuadas pela parte ré, relacionadas ao débito constante dos comunicados
de ID 6517973 pág.01/02 , ID 6519122 pág.01/02, e ID 6517979 pág.01/02. Vindo a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no
prazo comum de 02 (dois) dias úteis. Após, tornem os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2017 11:58:38. KEILA
CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0700037-40.2016.8.07.0006 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GRAZIELLE FERNANDES MAGALHAES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THIAGO LUIS DE MIRANDA ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GRUPO IMPACTO EDUCAÇÃO E
CULTURA. Adv(s).: DF21239 - FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER. Número do processo: 0700037-40.2016.8.07.0006 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRAZIELLE FERNANDES MAGALHAES, THIAGO LUIS DE MIRANDA
ANDRADE RÉU: GRUPO IMPACTO EDUCAÇÃO E CULTURA DECISÃO Considerando o transcurso do prazo para o cumprimento da obrigação
de fazer, constante na cláusula primeira do acordo homologado nos autos (ID 7942442), APLICO a multa no importe integral de R$ 1.000,00 (mil
reais). Assim, intime-se a executada para realizar o pagamento da multa aplicada, no prazo de 15 dias, sob pena de "penhora on line". BRASÍLIA,
DF, 30 de junho de 2017 13:52:48. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito

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