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TJDFT - Edição nº 123/2017 - Página 2011

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TJDFT 04/07/2017 - Pág. 2011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 123/2017

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017

Nº 2016.07.1.020367-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: NASER NASER. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira. R:
FRANCISCO CLAYTON PRUDENCIO NUNES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EURIDICE MARIA RESENDE PRUDENCIO. Adv(s).: (.). 1.
Foi procedida à penhora eletrônica do imóvel pertencente à executada Euridice Maria Resende Prudencio (matrícula nº 25.096 do 4º Ofício do
Registro Imobiliário do DF), mediante o sistema e-RIDFT, nos termos da certidão anexa, que fará as vezes do respectivo termo nos autos (arts.
837 e 838 do CPC). 2. Tendo em vista que a certidão foi enviada eletronicamente à prenotação (art. 844 do CPC), intime-se o exequente para
comparecer à Serventia Extrajudicial (4º Ofício do Registro Imobiliário do DF), no prazo de 30 dias corridos (a contar desta data) para recolher os
emolumentos, sob pena de cancelamento do protocolo. 3. Intime-se a executada Euridice Maria Resende Prudencio (mediante AR, endereço à
fl. 31) da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do imóvel. Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo
de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.. 4. O exequente terá o prazo de 30 (trinta) para comprovar a inscrição da penhora no fólio
real. 5. A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado para avaliação do imóvel. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às
17h16. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.020954-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: M RIBEIRO CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de
Freitas Moreira. R: EUGENIO LOPES FILHO. Adv(s).: DF046251 - Pedro Araújo Martins. R: DEBORA DE PAIVA LOPES. Adv(s).: DF046251
- Pedro Araújo Martins. 1. O arresto foi convolado em penhora, independentemente de termo, diante do aperfeiçoamento da citação e do
escoamento do prazo para pagamento. 2. Intime-se o exequente para declinar o valor do bem (art. 871, IV do CPC/2015). 3. Expeça-se mandado
de remoção do veículo ao depósito público. O endereço para cumprimento da diligência está à fl. 81. Ressalto, nesse ponto, que o exequente
deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção e, caso não haja espaço físico
no depósito público, exercerá o encargo de depositário (na pessoa que declinar ao Oficial de Justiça), com indicação do local em que os bens
ficarão. 4. Intime-se a parte executada para se manifestar, inclusive quanto à avaliação, ciente de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para
impugnação. 5. Em havendo interesse do exequente na adjudicação ou venda por sua iniciativa, deverá comunicá-lo nos autos no prazo para
apresentar a avaliação (item 2), para fins de expedição do mandado de entrega do bem, além da fixação das condições da venda ou abatimento do
valor em cobrança, conforme o caso. Convém registrar que a parte executada constituiu advogado, conforme fls. 66-67. Intimem-se. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 17h31. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2011.07.1.019590-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRT ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF012330 - Marcelo Luiz Avila de
Bessa. R: JOANA CRISTINA REGIS MIRANDA. Adv(s).: DF040007 - Valeria Nunes Guimaraes. R: EMERSON DA SILVA TEIXEIRA. Adv(s).:
DF040007 - Valeria Nunes Guimaraes. R: TEIXEIRA XAVIER E RODRIGUES LTDA. Adv(s).: (.). Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de
justiça. No mais, intime-se o exequente para dizer acerca da petição retro. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 17h36. João
Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.021237-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho, DF044475 - Priscila Bittencourt de Carvalho. R: MAURO SILVA DE CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro, excepcionalmente,
o pedido retro, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a realização das últimas diligências. Procedam-se às medidas constritivas, com
ulterior intimação das partes. Se infrutíferas, o processo ficará suspenso por um (01) ano (porque exauridos todos os meios para localização de
bens a serem excutidos, sem êxito) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor
poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a
existência de bens penhoráveis. Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis
ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente
demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017
às 17h22. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.07.1.019445-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TRILIX DISTRIBUIDORA LTDA EPP. Adv(s).: DF044404 - Wleecys Luiz
da Silva. R: CANTINA SANFELICE COM DE ALIM LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cumpram-se os demais itens da decisão de fl.
50. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 17h38. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.07.1.019069-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DILAN AGUIAR PONTES. Adv(s).: DF027350 - Dilan Aguiar Pontes. R:
ARITANA LIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
desta decisão, considerando a data em que o pedido foi formulado. Transcorrido o lapso, o exequente deverá dar regular andamento à execução,
sob pena de extinção. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 17h41. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.07.1.018432-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FACTUS ASSESSORIA EMPRESARIAL COBRANCA E SERVICOS
LTDA. Adv(s).: DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro. R: ELIENE DA SILVA PIRES. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Intime-se o
exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da exceção de pré-executividade de fls. 358-360. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017
às 17h50. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Sentença
Nº 2016.07.1.018266-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUARUJA. Adv(s).: DF046831 - Marcelo
Gomes da Silva. R: MARIA JOSE CORREA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOSE WILSON DA SILVA. Adv(s).: (.). R: IARA CORREA
DE ARAUJO. Adv(s).: (.). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se, em prol da parte exequente, alvará de levantamento do valor
bloqueado/depositado, fl. 50. Autorizo o desentranhamento, em prol da parte executada, dos documentos que instruíram a inicial, permanecendo
traslado nos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 17h52. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2014.07.1.018152-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA. Adv(s).:
DF029521 - Raquel Regina Barbosa, DF036501 - Beatriz Tude de Souza Reis, DF038925 - Joao Juvenco Gomes de Sousa, DF13284E - Ingrid
Cristine de Andrade Ferreira, DF16251E - Matheus Alves Barcelos da Cruz. R: CENTRAL DE COMPRAS POTIGUAR LTDA ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. À falta de bens passíveis de penhora, o exequente requer a suspensão do processo. Diante disso, tendo em vista que foram
exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano e, caso nada seja postulado
nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas
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