TJDFT 04/07/2017 - Pág. 2012 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017
somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que,
já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BacenJud, RenaJud, InfoJud e eRIDF), não serão
admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada
(REsp 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 17h53. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.009654-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ANTONIO PERICLES VIANA. Adv(s).: DF028874 - Rosana Couto
de Oliveira. R: RICART LEITE SEVERO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANCISVALDO AMARANTE SEVERO. Adv(s).: (.). R: RITA DE
CASSIA LEITE SEVERO. Adv(s).: (.). R: SANDRA REGINA MORAIS DA SILVA. Adv(s).: (.). Diante dos documentos juntados à fl. 115, intimemse por carta os demais titulares sobre os direitos constritos (fls. 124-125). Ressalto que a decisão de penhora não comporta registro no fólio real,
porque vai de encontro ao princípio da continuidade registrária. Desse modo, antes do leilão, deverá o exequente promover o registro do formal
de partilha e informar os dados do credor hipotecário (e do fiador - AV.1 - fl. 113) para fins de intimação. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira,
29/06/2017 às 17h56. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.07.1.016482-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA CENTRO BRASILEIRA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE LTDA - UNICRED CENTRO BRASILEIRA. Adv(s).: DF043369 - Rodnei Vieira Lasmar. R: ADRIANE
DE OLIVEIRA LEMES. Adv(s).: DF000968 - Ulisses Riedel de Resende. Não há valores bloqueados nestes autos, uma vez que já foram levantados
pelo exequente, conforme se abstrai de fls. 157 e 164. Procedam-se às pesquisas de bens, com ulterior intimação das partes. Intime-se. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 17h58. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2013.07.1.016182-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa
Filho, DF039406 - Cristina Moura da Silva. R: USINA BEER BAR E CHOPERIA LTDA ME. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: HAIA
LIMA DE MACEDO. Adv(s).: DF9888888 - Curadoria de Ausentes. Defiro, excepcionalmente, o pedido retro, tendo em vista o lapso temporal
decorrido desde a realização das últimas diligências. Procedam-se às medidas constritivas, com ulterior intimação das partes. Se infrutíferas, o
processo será remetido ao arquivo, na forma do § 2º do art. 921 do CPC, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso
da execução, mas somente por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Convém registrar
que, já tendo sido realizadas pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF),
não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte
executada. (REsp. 1.284.587/SP). Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 17h59. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.07.1.014731-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: GEISILUCIO GONCALVES ALVES. Adv(s).: DF043552 - Brunna Tiemi
Carneiro Kay, DF045967 - Alexandre Machado de Sousa. R: BENEDITO AUGUSTO DOMINGOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diga o
exequente acerca da certidão ora juntada, que demonstra ser o imóvel (objeto do pedido de penhora) de titularidade de terceiro. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 29/06/2017 às 18h01. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.016024-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA. Adv(s).: DF028192 Deborah Christina de Brito Nascimento, DF038912 - Cecilia Maria Cunha de Araujo. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. Adv(s).: DF030697 - Robson Tanio Moreira Alves Junior, DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima
Junior. Diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição retro, protocolizada pela parte executada. Intime-se. Taguatinga - DF,
quinta-feira, 29/06/2017 às 18h03. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISAO
Nº 2011.07.1.033875-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - EZIO PEDRO FULAN,
DF024072 - Ezio Pedro Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF044162 - Lindsay Laginestra, DF13696E - Manoel da Paixao Pereira
dos Santos. R: SAMDU MODAS COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA e outros. Adv(s).: DF026783 - ELISANGELA DA SILVA
MONTEIRO DOS SANTOS. R: JOAO EMIDIO CHAGAS. Adv(s).: (.). Abstrai-se do resultado da pesquisa realizada no sistema BACENJUD que
foram exauridos todos os meios para localização de bens do executado a serem excutidos. Assim, o processo será remetido ao arquivo, conforme
decisão de fl. 242. Intimem-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
Nº 2015.07.1.026419-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO S/A. Adv(s).: DF003394 - JOSE WALTER DE
SOUSA FILHO, DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho, DF027373 - Mylnen Christine Borges Amaral Maneta, DF041668 - Arthur Cloves de
Oliveira, DF14877E - Karina da Silva Petrie Pires. R: ESTELITA LOPES DOS SANTOS. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. DECISAO
- O exequente postula a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Nesse sentido, infere-se que o credor não possui interesse na
penhora do veículo de fl. 57, razão pela qual desconstituo a constrição (fl. 61). Registro que não foram encontrados outros bens suscetíveis
de expropriação. Posto isso, defiro o pedido retro e, por conseguinte, o processo ficará suspenso por 1 (um) ano e, caso nada seja postulado
nesse interregno, será remetido ao arquivo, com a ressalva de que o exequente poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, desde
que comprove documentalmente a modificação da situação patrimonial da parte executada. Todavia, a restrição inserida sobre o veículo de fl.
57 será mantida - "ad cautelam" - conforme o art. 139, IV do CPC. Intime-se. Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h36. João Batista
Gonçalves da Silva,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2016.07.1.016023-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA. Adv(s).: DF028192 Deborah Christina de Brito Nascimento, DF038912 - Cecilia Maria Cunha de Araujo. R: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA. Adv(s).: DF047831 - Giselle Paulo Servio da Silva, SP142452 - Joao Carlos de Lima Junior. Antes da apreciação do pedido de fls.
445-447, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à petição de fls. 427-444, aviada pela executada. Intime-se.
Taguatinga - DF, quinta-feira, 29/06/2017 às 18h06. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
2012