TJDFT 06/07/2017 - Pág. 98 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 125/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de julho de 2017
JosapháSantos Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0700464-21.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO
DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA
SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE REGISTROS
PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL em face do JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, pleiteando o reconhecimento do Juízo suscitado
como competente para o julgamento da ação declaratória para anulação de ato jurídico proposta por NANCY DOS SANTOS AMAZONAS em
desfavor de BRUNO AMAZONAS PONCE MACHADO. O Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
(Num. 1116369). Dispensadas as informações. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se para que seja admitido o presente conflito, declarandose competente para julgar a causa o Juízo Suscitante (Num. 1166707). É o relatório. Brasília, 23 de março de 2017. Desembargador Josaphá
Francisco dos Santos Relator VOTOS O Senhor Desembargador JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS - Relator Presentes os pressupostos
de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo de competência. Conforme relatado, o presente incidente visa solucionar controvérsia
acerca da competência para processar e julgar a ação declaratória para anulação de ato jurídico proposta por NANCY DOS SANTOS AMAZONAS
em desfavor de BRUNO AMAZONAS PONCE MACHADO. O Juízo suscitante suscita o conflito, sob o argumento de que o art. 31 da Lei
11.697/2008 restringe a competência do juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal ao processamento e julgamento de questões
contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros e notariais em si mesmos. Afirma que no caso a requerente aponta
como causa de pedir o fato de o registro ter sido realizado após a interdição da doadora e sem prévia autorização judicial, não tendo levantado
qualquer defeito de ordem formal no próprio registro. Com razão o il. Juízo suscitante. Com efeito, verifica-se que o art. 31, inciso III, da Lei
11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, determina como competência do Juiz de Registros
Públicos o processamento e julgamento das questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e
notariais em si mesmos, in verbis: Art. 31. Compete ao Juiz de Registros Públicos: I ? inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela
observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares; II ?
baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor; III ? processar e
julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos; IV ? fixar
orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela CorregedoriaGeral da Justiça. Na hipótese, em que pese a parte autora apresentar como pedido a anulação do registro público de doação do imóvel de sua
propriedade, é possível inferir da causa de pedir exposta na inicial que a pretensão envolve a anulação da própria doação em razão da anterior
decretação judicial de interdição total da doadora. A discussão, portanto, não se assenta em defeitos no procedimento do registro da doação,
tampouco em vícios meramente formais desse ato, mas, sim, nas circunstâncias que envolvem o próprio ato jurídico de doação. Vale destacar
que, se confirmada a invalidade da doação, o cancelamento do registro público inevitavelmente ocorrerá como consequência da decisão judicial
favorável à parte autora. Feitas essas considerações, entendo que a Vara Cível é competente para o julgamento do feito. Ante o exposto, julgo
procedente o presente conflito para fixar a competência do Juízo Suscitado (6ª Vara Cível de Brasília) para processamento e julgamento do
feito. É como voto. O Senhor Desembargador GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMEU
GONZAGA NEIVA - 2º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
GISLENE PINHEIRO - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 5º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA - 7º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador ALVARO CIARLINI - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES
- 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 10º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
SIMONE LUCINDO - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 12º Vogal Com o relator A Senhora
Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 13º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 14º Vogal Com
o relator DECISÃO CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0700464-21.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: NANCY
DOS SANTOS AMAZONAS. Adv(s).: DF20529 - LUCIANO DOS SANTOS MARTINS. T: BRUNO AMAZONAS PONCE MACHADO. T: DIEGO
AMAZONAS PONCE MACHADO. Adv(s).: DF2734500A - JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA. T: LUCIANO DOS SANTOS MARTINS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo
N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0700464-21.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JU?ZO DA VARA DE REGISTROS P?BLICOS DO DISTRITO
FEDERAL SUSCITADO(S) JUIZO DA SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA Relator Desembargador JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS
Acórdão Nº 1022746 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO.
DOAÇÃO. DOADORA INTERDITADA. NULIDADE DO ATO JURÍDICO DE DOAÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. O art. 31, inciso
III, da Lei 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, determina como competência do Juiz de
Registros Públicos o processamento e julgamento das questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros
públicos e notariais em si mesmos. 2. Na hipótese, em que pese a parte autora apresentar como pedido a anulação do registro público de
doação do imóvel de sua propriedade, é possível inferir da causa de pedir que a pretensão envolve a anulação da própria doação em razão da
anterior decretação judicial de interdição total da doadora. 3. Assentando-se a discussão da ação nas circunstâncias que envolvem o próprio ato
jurídico de doação, e não em defeitos no procedimento do registro da doação ou em vícios meramente formais desse ato, a Vara dos Registros
Públicos mostra-se incompetente para o julgamento do feito. 4. Procedência do conflito para reconhecer a competência do Juízo Suscitado (6ª
Vara Cível de Brasília) para processamento do feito. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS - Relator, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 1º Vogal,
ROMEU GONZAGA NEIVA - 2º Vogal, LEILA ARLANCH - 3º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 4º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 5º
Vogal, ROBERTO FREITAS FILHO - 6º Vogal, HECTOR VALVERDE SANTANA - 7º Vogal, ALVARO CIARLINI - 8º Vogal, FABIO EDUARDO
MARQUES - 9º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 10º Vogal, SIMONE LUCINDO - 11º Vogal, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 12º
Vogal, F?TIMA RAFAEL - 13º Vogal e MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 14º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO
RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO. DECIS?O
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Junho de 2017 Desembargador JOSAPH? FRANCISCO
DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
JosapháSantos Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0700464-21.2017.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO
DE COMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA
SEXTA VARA CIVEL DE BRASILIA RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA VARA DE REGISTROS
PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL em face do JUÍZO DA SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA, pleiteando o reconhecimento do Juízo suscitado
como competente para o julgamento da ação declaratória para anulação de ato jurídico proposta por NANCY DOS SANTOS AMAZONAS em
desfavor de BRUNO AMAZONAS PONCE MACHADO. O Juízo suscitante foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
(Num. 1116369). Dispensadas as informações. A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se para que seja admitido o presente conflito, declarandose competente para julgar a causa o Juízo Suscitante (Num. 1166707). É o relatório. Brasília, 23 de março de 2017. Desembargador Josaphá
Francisco dos Santos Relator VOTOS O Senhor Desembargador JOSAPH? FRANCISCO DOS SANTOS - Relator Presentes os pressupostos
de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo de competência. Conforme relatado, o presente incidente visa solucionar controvérsia
acerca da competência para processar e julgar a ação declaratória para anulação de ato jurídico proposta por NANCY DOS SANTOS AMAZONAS
em desfavor de BRUNO AMAZONAS PONCE MACHADO. O Juízo suscitante suscita o conflito, sob o argumento de que o art. 31 da Lei
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