TJDFT 10/07/2017 - Pág. 2011 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 127/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de julho de 2017
eventual prevenção. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. I.
Taguatinga, DF, 5 de julho de 2017 18:06:42. MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 06 DE JULHO DE 2017
Juiz de Direito: Mario Jorge Panno de Mattos
Diretor de Secretaria: Bruno Carvalho Maltez
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.07.1.010903-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL PANORAMICO. Adv(s).: DF032658 - Suzi Anne
Rosa da Silva. R: PEDRO HENRIQUE PEREIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A parte exeqüente requer seja designada hasta pública
sobre os direitos possessórios do imóvel cuja penhora foi realizada à fl. 116.8 Registro, de início, que embora não esteja o imóvel regularizado,
é possível que os direitos possessórios sobre os bens em questão sejam levados à hasta publica (Processo nº 2011.00.2.015473-7 (557978),
4ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Arnoldo Camanho de Assis. unânime, DJe 09.01.2012)., sem prejuízo de que o adquirente venha a regularizar a
sua situação posteriormente junto aos órgãos públicos ou mesmo que tenha sua posse destituída pelo Poder Público. DEFIRO a alienação em
hasta pública. Remetam-se os autos à NULEJ, que deverá observar o disposto nos arts. 884 e 887, do CPC. Estabeleço como preço mínimo
75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação de fl. 158, o qual deverá ser pago por meio de depósito judicial, à vista (art. 885, do CPC).
Da alienação, intimem-se, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso. Intimem-se. Taguatinga
- DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h01. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.07.1.028212-4 - Cumprimento de Sentenca - A: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG088304 Marcos Augusto Leonardo Ribeiro. R: CELIA REGINA NOBRE SIDOU. Adv(s).: DF038067 - Carlos Henrique da Costa. R: BRENDA NOBRE
MARQUES. Adv(s).: DF038067 - Carlos Henrique da Costa. DE ORDEM, com amparo no § 1º do art. 100 do Provimento 1/2016, fica intimada
a parte autora a recolher as custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias. De ordem, com espeque nos §§ 2º e 3º do art. 100 do Provimento 1/2016,
ficam as partes intimadas acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo(a) juiz(a)
da causa, bem assim advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela
de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h01. .
DESPACHO
Nº 2015.07.1.023662-5 - Procedimento Comum - A: JONAS MARQUES DA FONSECA. Adv(s).: DF045684 - Thatiane Vieira Vidal.
R: EMPRESA AD COMERCIO E SERVICOS EM ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO SANTANDER
BRASIL S/A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. Trata-se de ação movida no procedimento comum por JOSE MARQUES DA
FONSECA em desfavor de EMPRESA AD COMERCIO E SERVIÇOS EM ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e BANCO SANTANDER BRASIL S/
A.8 Foi proferida sentença às fls. 103/105, na qual o pedido do autor foi julgado procedente. O autor e a segunda ré noticiaram a celebração
de acordo às fls. 107/109. Este Juízo determinou que fosse esclarecido se a parte autora daria quitação à primeira ré por duas vezes (fls. 111 e
114). Não obstante, a parte autora quedou-se inerte (fls. 113 e 116). É o breve relato. Em que pese o silêncio da parte autora quanto à quitação
das obrigações imputadas à primeira ré, tenho que deve ser presumida, dado seu silêncio, até mesmo pelo fato de o valor aludido no acordo
ser superior ao estipulado na sentença de fls. 103/105. Há interesse jurídico na homologação de acordo celebrado após a prolação de sentença,
pois as partes pretendem regular suas relações de forma diferente, afastando os efeitos da coisa julgada. Além disso, há julgado que admite a
homologação de acordo após a sentença: "Não há óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação da sentença ou do seu trânsito
em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo
jurisdicional." (Relator Cruz Macedo, AGI n. 2005.00.2.007994-9) No caso em exame, o conteúdo do acordo não contém elementos que dificultem
a compreensão da solução adotada pelas partes ou que impeçam a sua homologação por razões de ordem pública. O acordo foi assinado por
advogada devidamente constituída pela parte autora, com poderes para transigir, consoante se verifica no instrumento de mandato de fl. 09.
Contudo, compulsando os autos não verifiquei instrumento de mandato ou substabelecimento concedendo poderes específicos para transigir ao
advogado da segunda ré FRANCISCO JHONATAN GONÇALVES. Assim, determino que a segunda ré providencie a devida regularização de
sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Taguatinga - DF, quarta-feira, 05/07/2017 às 17h01. Mário Jorge Panno
de Mattos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2012.07.1.033166-5 - Cobranca - A: JERIVALDO LUIZ DE SOUSA. Adv(s).: DF007917 - Sergio de Freitas Moreira. R: MARIA
LUCIA CALDEIRA RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: MANUEL ALVES DE SOUSA. Adv(s).: DF038059 - Yuri Batista de Oliveira. R: ADRIANA ALVES
CALDEIRA RODRIGUES. Adv(s).: DF038059 - Yuri Batista de Oliveira. R: HELENICE APARECIDA NAVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF028827
- Daniele Carvalho Vilar. R: VALMIR ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038059 - Yuri Batista de Oliveira. Trata-se de demanda em fase de
cumprimento espontâneo das obrigações fixadas no acórdão de fls. 144/151, que modificou substancialmente a sentença de fls. 105/106, de forma
a julgar extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos segundo e terceiro réus e julgar improcedentes os pedidos do autor. Registrese que houve inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do autor a pagar honorários advocatícios, no montante de R$ 1.000,00 (mil
reais).8 A parte autora noticiou o depósito de fls. 246/248, ao tempo em que requereu a extinção do feito (fl. 245). Os réus foram intimados a
se manifestar sobre o depósito havido nos autos (fl. 249 e quedaram-se inertes (fl. 251). É o relato. Tendo em conta que o pagamento se deu
espontaneamente, antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença, e dada a inércia dos réus e a ausência de erro evidente no
depósito, o feito deve ser extinto. DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, em razão do pagamento, nos termos
dos artigos 924, 513 e 526, §3º, todos do NCPC. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários de advogado. Expeça-se, após o trânsito, alvará
da quantia depositada às fls. 246/248 em favor do patrono dos réus, uma vez que os valores lhes são devidos a título de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, quartafeira, 05/07/2017 às 17h02. Mário Jorge Panno de Mattos,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.07.1.001573-0 - Procedimento Comum - A: ELIZABETH GOMES MACHADO. Adv(s).: DF053324 - Elizabeth Gomes da Silva.
R: FLAVIA DE SOUZA SANTOS. Adv(s).: DF038198 - Fernando Rodrigues Rocha, DF045131 - Flavia de Souza Rocha. Trata-se de ação movida
no rito comum por ELIZABETH GOMES MACHADO em desfavor de FLÁVIA DE SOUZA SANTOS.8 Verifica-se que, em sua inicial, a parte
autora formulou pedido de tutela de urgência a fim de que fosse expedido mandado para que a ré se abstivesse de impedir o seu acesso em seu
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